TJRJ - 0858926-59.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0858926-59.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: BARRETTO PROPERTIES LLC RÉU: SOCIEDADE AMIGOS DA RUA IPOSEIRA Trata-se deTUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE,com pedido de liminar, ajuizada por BARRETTO PROPERTIES LLC em face de SOCIEDADE AMIGOS DA RUA IPOSEIRA, pela qual o autor pretende compelir a ré a: 1) a se abster de restringir e criar qualquer sorte de embaraço ao regular exercício do direito de propriedade da BARRETTO quanto ao imóvel situado na Rua Iposeira, n. 150, São Conrado, Rio de Janeiro, incluindo, a título exemplificativo, a realização de encontros particulares, como a já mencionada recepção de convidados no dia 19/05/2025, e de outras atividades que não exijam alvará municipal específico, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por evento de descumprimento; e, 2) diante do curto espaço de evento até a recepção do dia 19/05/2025, seja conferida à decisão de concessão da liminar almejada força de mandado, podendo ser apresentada diretamente pelos representantes da BARRETTO aos prepostos da ré.
O pedido de tutela antecipada foi deferido, conforme decisão do id. 193109236.
Na petição do id 193776310 a requerente pugnou pelo deferimento de dilação do temo inicial do prazo para aditamento da inicial, a fim de que o prazo inicie da certidão, sendo indeferida a dilação no id 198240384.
Aditamento da inicial apresentado no id 199818135., com pedido de confirmação da tutela antecedente deferida, no ID. 193109236, e julgado procedente o pedido para condenar a SARI a se abster de restringir e criar qualquer sorte de embaraço ao regular exercício do direito de propriedade da BARRETTO quanto ao imóvel situado na Rua Iposeira, nº 150, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.610-380, incluindo, a título exemplificativo, a realização de encontros particulares, a locação por temporada, e outras atividades que não exijam alvará municipal específico, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por evento de descumprimento.
Devidamente intimada para o cumprimento da ordem e apresentação de recurso nos termos do art.303 e seguintes do CPC, a ré não apresentou recurso, conforme certidão cartorária do id. 200272357.
Sentença no id 203764824.
Embargos de declaração opostos pela parte ré no id 207459682, onde alegou omissão quanto à observância do disposto no artigo 303, §1 do CPC e subsidiariamente a reabertura do prazo de defesa.
Independentemente, requer seja sanada a contradição apontada para se reconhecer que, ainda que se entenda pela estabilização da tutela, é necessária a abertura do contraditório para que a Embargante possa provar que, SE alguém deve ser condenado em razão do princípio da causalidade, este alguém seria a própria Embargada; Subsidiariamente, caso este D.
Juízo entenda pela manutenção da sentença e pela determinação de que a Embargante demande a Embargada nos termos do §2º do artigo 304 do CPC, é essencial que seja sanada a omissão para OU determinar a regularização da representação para que a Barreto confirme quem outorgou a procuração (e de onde vem os poderes para tal) OU determinar que, nos termos do artigo 1.138 do Código Civil, a Barreto indique quem é seu representante legal no Brasil.
Contrarrazões aos embargos de declaração no id 211596632, pugnando pelo desprovimento dos embargos, por não ser os embargos a via adequada para anulação da sentença e ainda sustentou ser cabível a sentença de estabilização da tutela, nos termos do artigo 304, caput, do CPC2 é claro: a ausência de defesa/interposição de recurso em face da decisão que concedeu a tutela torna referida decisão estável.
Argumentou ter a requerente reiterado seus argumentos no aditamento.
RELATEI.
DECIDO Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, conforme id 214556574.
A tutela deferida no id 193109236 foi proferida nos seguintes termos: "Assim, DEFIRO A LIMINAR, NA FORMA DO ARTIGO 303 DO CPC, PARA determinar à ré e seus representantes e prepostos se abstenham de restringir e criar qualquer sorte de embaraço ao regular exercício do direito de propriedade da requerente quanto ao imóvel situado na Rua Iposeira, nº 150, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.610-380, especialmente no evento do próximo dia 19 de maio de 2025 e de outras atividades que não exijam alvará municipal específico, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por evento de descumprimento, sem prejuízo de aplicações de novas medidas, inclusive penalidade de litigância de má-fé" A requerida foi intimada no dia 17 de maio de 2025( id 193366137).
O aditamento apresentado no id 199818135 apresenta razões detalhadas do requerimento da parte autora e apresentou pedido sutilmente diverso, onde incluiu eventos particulares e locações por temporada, além de ter modificado a multa "Pelo exposto, na forma do art. 303, §1º, I, do CPC, a BARRETTO adita a sua petição inicial de ID. 193056679 e requer que seja confirmada a tutela antecipada antecedente deferida, no ID. 193109236, e julgado procedente o pedido para condenar a SARI a se abster de restringir e criar qualquer sorte de embaraço ao regular exercício do direito de propriedade da BARRETTO quanto ao imóvel situado na Rua Iposeira, nº 150, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.610-380, incluindo, a título exemplificativo, a realização de encontros particulares, a locação por temporada, e outras atividades que não exijam alvará municipal específico, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por evento de descumprimento.
No mérito, dou provimento aos embargos, a fim de reconhecer a nulidade do feito, por ausência de citação, em razão do réu ter sido meramente intimado, assim, ainda que tenha sido prolatada sentença, na forma do artigo 304, §1 do CPC, considerando o disposto 485, §7 do CPC por analogia, me retrato da sentença e recebo o aditamento do id 199818135.
ANOTE-SE.
A parte ré fica intimada para apresentar sua defesa no prazo legal.
Sem prejuízo, intime-se a requerente para regularizar a sua representação processual, na forma do artigo 76, Inciso I do CPC, no prazo de 15 dias, confirmando quem outorgou a procuração (e de onde vem os poderes para tal) OU determinar que, nos termos do artigo 1.138 do Código Civil, a Barreto indique quem é seu representante legal no Brasil; RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
05/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE AMIGOS DA RUA IPOSEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de YURI MACIEL ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCIO LOBIANCO CRUZ COUTO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0858926-59.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: BARRETTO PROPERTIES LLC RÉU: SOCIEDADE AMIGOS DA RUA IPOSEIRA Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE,com pedido de liminar, ajuizada por BARRETTO PROPERTIES LLC em face de SOCIEDADE AMIGOS DA RUA IPOSEIRA, pela qual o autor pretende compelir a ré a: 1) a se abster de restringir e criar qualquer sorte de embaraço ao regular exercício do direito de propriedade da BARRETTO quanto ao imóvel situado na Rua Iposeira, n. 150, São Conrado, Rio de Janeiro, incluindo, a título exemplificativo, a realização de encontros particulares, como a já mencionada recepção de convidados no dia 19/05/2025, e de outras atividades que não exijam alvará municipal específico, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por evento de descumprimento; e, 2) diante do curto espaço de evento até a recepção do dia 19/05/2025, seja conferida à decisão de concessão da liminar almejada força de mandado, podendo ser apresentada diretamente pelos representantes da BARRETTO aos prepostos da ré.
O pedido de tutela antecipada foi deferido, conforme decisão do id. 193109236.
Devidamente intimada para o cumprimento da ordem e apresentação de recurso nos termos do art.303 e seguintes do CPC, a ré não apresentou recurso, conforme certidão cartorária do id. 200272357.
No id. 199818135, a autora apresenta petição pela qual requer seja confirmada a tutela antecipada em caráter antecedente. É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese, a tutela provisória foi deferida em caráter antecedente nesses termos: “... determinar à ré e seus representantes e prepostos se abstenham de restringir e criar qualquer sorte de embaraço ao regular exercício do direito de propriedade da requerente quanto ao imóvel situado na Rua Iposeira, nº 150, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.610-380, especialmente no evento do próximo dia 19 de maio de 2025 e de outras atividades que não exijam alvará municipal específico, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por evento de descumprimento, sem prejuízo de aplicações de novas medidas, inclusive penalidade de litigância de má-fé...”.
Devidamente intimada, a parte ré não interpôs recurso contra a decisão, tornando estabilizada a tutela antecipada, conforme disposto no art. 303 do CPC.
Note, ainda, que o autor não apresentou complementação às suas argumentações na forma disposta 303, §1º, I, do CPC, vindo aos autos apenas para ratificar o pretendido na petição inicial, pugnando pela confirmação e estabilização da tutela, motivo pelo qual se impõe a extinção do processo.
Posto isso, declaro estabilizada a tutela concedida no id. 193109236 e julgo extinto o processo nos termos do §2º do art. 303 e §1º, do art. 304, ambos do CPC. Ônus sucumbenciais que devem recair sobre a ré e, diante do princípio da causalidade, impondo a fixação dos honorários no valor de R$1.500,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
27/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE AMIGOS DA RUA IPOSEIRA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:30
Outras Decisões
-
27/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 08:37
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858926-59.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: BARRETTO PROPERTIES LLC RÉU: SOCIEDADE AMIGOS DA RUA IPOSEIRA BARRETTO PROPERTIES LLC (“BARRETTO”),inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-20, com sede na Rua Martin Luther King, Blvd, 300, conj. 200, Wilmington, Estados Unidos da América, vem, por seus advogados (doc. 1), na forma do art. 303, § 5º do CPC1 , formular o presente PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, com requerimento liminar urgente em face da SOCIEDADE AMIGOS DA RUA IPOSEIRA (“SARI”.
A requerente alegou, em suma, que a empresa BARRETTO, proprietária do imóvel situado na Rua Iposeira, nº 150, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.610-380 (“CASA 150”), possa, livremente, usar, gozar e dispor do seu bem, nos termos previstos no art. 1.228.
A BARRETTO, na condição de proprietária, utiliza atualmente o imóvel não só para fins privativos, mas também para locação por temporada, conforme permitido pela Lei de Locações nº 8.245/1991.
As partes já enfrentaram discussões anteriores, conforme documentação anexada nos autos, diante de denúncia apresentada perante a Secretaria de Urbanismo e Ministério Público Estadual, o que acabou por ensejar o arquivamento do inquérito civil.
Pelo exposto, a BARRETTO requer seja recebido o presente pedido de tutela antecipada em caráter antecedente e, inaudita altera parte, seja deferida medida liminar, para determinar que: (i) a SARI, por seus representantes e prepostos, se abstenha de restringir e criar qualquer sorte de embaraço ao regular exercício do direito de propriedade da BARRETTO quanto ao imóvel situado na Rua Iposeira, nº 150, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.610-380, incluindo, a título exemplificativo, a realização de encontros particulares, como a já mencionada recepção de convidados no dia 19/05/2025, e de outras atividades que não exijam alvará municipal específico, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por evento de descumprimento; e, (ii) diante do curto espaço de evento até a recepção do dia 19/05/2025, próxima segunda-feira, seja conferida à decisão de concessão da liminar almejada força de mandado, podendo ser apresentada diretamente pelos representantes da BARRETTO aos prepostos da SARI.
RELATEI.
DECIDO Na forma do artigo 83 do Código de Processo Civil, sendo a empresa autora a proprietária do imóvel objeto da presente ação, dispenso a caução.
Venho o recolhimento complementar, diante da certidão do id 193103893 no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ação proposta na forma do artigo 303 do CPC, em razão de parte autora BARRETTO PROPERTIES LLC (“BARRETTO”) ser proprietária da Casa 150 da Rua Iposeira e anunciar que no próximo dia 19/05/2025 (segunda-feira), seus executivos estarão no Brasil e farão uma recepção privada, para 56 convidados( id 193059350), quando será oferecido um jantar/coquetel, com horário previsto entre 17 horas e 21 horas; cuja lista de convidados foi enviada para a parte ré, seja dos convidados ou daqueles que irão se hospedar no local, no total de cinco ( id 193059349) estrangeiros.
A requerente demonstrou a sua legitimidade, através do documento do id 193058557, sendo proprietária do imóvel situado na Rua Iposeira, nº 150, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.610-380 (“CASA 150”), podendo usar livremente e dispor do seu bem, nos termos previstos no art. 1.228.
O pedido deve ser acolhido, especialmente por se tratar de associação de natureza privada, sem caráter compulsório, nos termos do id 193058591, não sendo cabível a imposição de regras tal como condomínios edilícios ou de casas.
No que concerne à urgência, considerando os termos da ata notarial e das conversas travadas entre as partes até 13 de maio de 2025, tendo a parte autora alegado não ter nenhuma resposta até o presente momento, se encontram presentes a urgência, para o deferimento da liminar, especialmente com a vinda de convidados do exterior. “Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo." Assim, DEFIRO A LIMINAR, NA FORMA DO ARTIGO 303 DO CPC, PARA determinar à ré e seus representantes e prepostos se abstenham de restringir e criar qualquer sorte de embaraço ao regular exercício do direito de propriedade da requerente quanto ao imóvel situado na Rua Iposeira, nº 150, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.610-380, especialmente no evento do próximo dia 19 de maio de 2025 e de outras atividades que não exijam alvará municipal específico, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por evento de descumprimento, sem prejuízo de aplicações de novas medidas, inclusive penalidade de litigância de má-fé; Intime-se pessoalmente.
Conforme requerido e diante do curto espaço de evento até a recepção do dia 19/05/2025, próxima segunda-feira, DETERMINO QUE A PRESENTE DECISÃO TENHA VALIDADE DE MANDADO, CABENDO AO AUTOR A IMPRESSÃO E APRESENTAÇÃO DIRETAMENTE AO RÉU, SEM PREJUÍZO DA INTIMAÇÃO, QUE DEVE SER EFETUADA PELO CARTÓRIO.
Nos termos do artigo 303, § 1º, do NCPC, a parte autora tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303, § 2º, do NCPC).
Em caso de recurso do réu, nos termos dos artigos 6º, 378 e 1.018 do NCPC, o mesmo deverá comunicar este Juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade prevista no artigo 304, "caput", do NCPC.
Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, § 1º, caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu).
Deixo de designar audiência de conciliação, diante do desinteresse da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
18/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2025 16:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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