TJRJ - 0801548-85.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 13:26
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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18/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0801548-85.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ SANTOS DE ANDRADE ESPÓLIO: CRISTIANO MORAES DE ANDRADE ADMINISTRADOR: MICHELLE SANTOS DE ANDRADE RÉU: CONDOMINIO QUINTAS DA GLORIA RESIDENCIAL Verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria decidida por meio dos embargos de declaração opostos, o que é incabível por esta via.
Isto exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, recebo os embargos de declaração por tempestivos e nego-lhes provimento.
Sem prejuízo, reconsidero a decisão anterior e defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2025, este valor é de R$ 8.157,41.
No caso concreto, a declaração de imposto de renda apresentada pela parte autora no id 199463972 corrobora sua alegada hipossuficiência financeira, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sendo assim, diante da tempestividade certificada, recebo o recurso inominado de id 199453980 no efeito devolutivo.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo no prazo de dez dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do recorrido, certifique-se e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
26/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ SANTOS DE ANDRADE - CPF: *20.***.*28-12 (AUTOR).
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26/06/2025 14:13
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0801548-85.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ SANTOS DE ANDRADE ESPÓLIO: CRISTIANO MORAES DE ANDRADE ADMINISTRADOR: MICHELLE SANTOS DE ANDRADE RÉU: CONDOMINIO QUINTAS DA GLORIA RESIDENCIAL Ao cartório para certificar a tempestividade dos embargos.
Após, volte.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
23/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANO MORAES DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS DA GLORIA RESIDENCIAL em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BEATRIZ SANTOS DE ANDRADE - CPF: *20.***.*28-12 (AUTOR).
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12/06/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0801548-85.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ SANTOS DE ANDRADE ESPÓLIO: CRISTIANO MORAES DE ANDRADE ADMINISTRADOR: MICHELLE SANTOS DE ANDRADE RÉU: CONDOMINIO QUINTAS DA GLORIA RESIDENCIAL Considerando os efeitos infringentes almejados pelo recorrente, intime-se o recorrido para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
19/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/04/2025 22:21
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 22:21
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 22:21
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 22:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
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18/03/2025 22:11
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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18/03/2025 22:11
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 09:26
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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16/01/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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