TJRJ - 0805863-79.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 19:35
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805863-79.2024.8.19.0252 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0805863-79.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00031902 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA OAB/RJ-213430 RECORRIDO: CRISTIANE HENRIQUES FURTADO RECORRIDO: CRISTIANE FURTADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: FERNANDO ROITMAN AGUIAR DA SILVA OAB/RJ-237644 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se ao entendimento desta Turma Recursal, ressalvado o entendimento desta Magistrada Relatora.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.? -
08/05/2025 11:00
Provimento em Parte
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29/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 20:32
Inclusão em pauta
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 23:04
Decisão
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03/04/2025 10:00
Retirada de pauta
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27/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 18:32
Inclusão em pauta
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18/03/2025 12:24
Conclusão
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18/03/2025 12:21
Distribuição
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18/03/2025 12:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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