TJRJ - 0802251-41.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 15:31
Baixa Definitiva
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18/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:31
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
. -
03/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:29
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0802251-41.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA HELENA FERNANDES DE JESUS RÉU: BANCO BMG S/A Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Afasto a preliminar de incompetência porque não há necessidade de prova pericial para o adequado julgamento do conflito, que pode e deve ser corretamente solucionado com apoio nos elementos de convicção presentes nos autos.
No mérito, é inegável a relação de consumo entre a autora e a instituição financeira, nos termos do "caput" do artigo segundo e do "caput" e parágrafo segundo do artigo terceiro do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 2591, confirmou a sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor com ressalvas apenas em relação à definição do custo das operações ativas e à remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia (o que não é o caso dos autos): ADI 2591 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO Redator(a) do acórdão: Min.
EROS GRAU Julgamento: 07/06/2006 Publicação: 29/09/2006 Ementa “EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC].
MOEDA E TAXA DE JUROS.
DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4.
Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5.
O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6.
Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros.
ART. 192, DA CB/88.
NORMA-OBJETIVO.
EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7.
O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8.
A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64.
CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9.
O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10.
Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11.
A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade".
O Enunciado da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça também dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ocorre que no caso, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na causa de pedir da ação e a própria relação de consumo entre as partes, não há sequer início de prova dos alegados fatos constitutivos do afirmado direito material.
Isto porque, em primeiro lugar, o contrato de empréstimo, por meio de cartão de crédito consignado, celebrado no mês de dezembro de 2022, foi anexado aos autos por ambas partes, ainda que, de forma mais completa, pela instituição financeira.
Trata-se, portanto, de modalidade de empréstimo consignado, com saque/transferência original no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor da autora, e a serem pagos por meio de descontos no contracheque (valor mínimo da fatura).
Diante da modalidade da contratação, disponibiliza-se à cliente um cartão de crédito, que pode ou não ser utilizado para outros negócios jurídicos.
Por certo, o fato de a autora ter solicitado o cancelamento do cartão de crédito (plástico) não acarreta o cancelamento da dívida remanescente e tampouco a extinção da obrigação.
Caberia à autora, no mais, ao menos justificar o eventual entendimento de que, pelas quantias pagas, o contrato já estaria quitado, mas nada foi esclarecido concretamente e muito menos demonstrado neste sentido.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, rejeito os pedidos e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas a serem pagas ou qualquer outro óbice, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
12/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:38
Juntada de petição
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29/04/2025 16:17
Juntada de Petição de ata da audiência
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29/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 10:38
Juntada de Petição de ciência
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25/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 21:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 21:36
Conclusos para decisão
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24/03/2025 21:36
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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24/03/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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