TJRJ - 0813733-18.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 15:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0813733-18.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE DE CASTRO DAMAZIO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A natureza do feito demonstra ser pouco plausível a conciliação nesse primeiro momento.
Assim, a fim de agilizar o andamento do processo, deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, pretendendo, a autora, beneficiária do plano de saúde em questão, obter comando judicial para compelir a operadora de saúde a realizar a internação imediata da parte autora, para tratamento no Hospital Icaraí, onde permanece em sala de emergência, bem como a realização dos procedimentos e exames necessários requeridos pela médica que a assistiu, especialmente o procedimento de sinfonagem com utilização de sondagástrica, face a gravidade da situação e o premente perigo no agravamento da saúde da parte autora.
Narra que a autora foi diagnosticada com quadro de Megacólon Adquirido, apresentando quadro sugestivo de obstrução intestinal mecânica.
Afirma que é cliente da ré, sendo que durante todo o contrato, iniciado em 2016, sempre cumpriu com suas obrigações, arcando mensalmente com todos os valores para manutenção do plano.
No entanto, aduz que, em 03 de maio de 2025, diante da gravidade de seu quadro de saúde, dirigiu-se à emergência do Hospital Icaraí, ocasião em que foi requerida pela médica de plantão a sua internação e posterior sinfonagem com utilização de sondagástrica, sendo que, a despeito de expressa solicitação médica, o plano de saúde da autora não autorizou os serviços solicitados, sob o argumento de que o plano havia sido contratado em dezembro e ainda se encontrava sob o regime de carência, conforme informado via contato telefônico no número 3004-1000, protocolo nº 32630520250503014196. É o breve relatório.
Decido.
A documentação que instrui a inicial comprova a relação contratual entre as partes, sendo a autora cliente do plano de saúde administrado pela ré, conforme documento de indexador 189531110, desde o ano de 2016.
O laudo acostado no id. 189531111 comprova, ainda, que a autora foi diagnosticada com quadro de Megacólon Adquirido, apresentando quadro sugestivo de obstrução intestinal mecânica, tendo sido indicado sua internação e posterior sinfonagem com utilização de sondagástrica.
As alegações da inicial estão comprovadas e há plausibilidade do direito invocado.
O risco de lesão, então, é demonstrado pelo fato de que, conforme se depreende da leitura do laudo médico anexado no indexador 189531111, é necessária a internação de urgência para tratamento da doença que acomete a autora, não havendo possibilidade de alta e tratamento ambulatorial.
Assim, entendo que a documentação médica apresentada é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito alegado, estando evidente o perigo de dano, em razão da gravidade da doença que acomete a autora, caso não efetivada a sua internação para continuação do tratamento.
Por seu turno, em se tratando de situação de urgência médica, a cláusula de carência não se aplica, tendo incidência ao caso a norma contida no art. 12, V, c, da Lei 9.656/98, uma vez que se está diante de emergência médica, para o que se invoca também o art. 51, IV e § 1º, II e III, do CDC.
Ademais, é de 24 (vinte e quatro) horas o prazo máximo de carência para cobertura de procedimentos de emergência, conforme dispõe o art. 12, V, "c" da referida lei.
Com base no acima exposto, verifica-se que se encontram presentes os requisitos da comprovação das alegações e do risco ao direito plausível demonstrado.
A medida, outrossim, não se mostra irreversível, uma vez que, ao final, em caso de insucesso da demanda, poderá a ré valer-se dos meios próprios para recebimento de seu crédito.
Ante o exposto, presentes os requisitos prescritos no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , autorize e custeie a imediata internação da parte autora, no Hospital Icaraí, onde permanece atualmente, em sala de emergência, sem limitação temporal, até o seu restabelecimento, com alta médica.
Fixo multa diária no valor de R$1.000,00, até o limite de R$20.000,00.
Sem prejuízo, faculto à autora apresentar orçamento para custeio da internação e tratamento, para fim de arresto do valor em conta titulada pela ré, em caso de descumprimento.
Oficie-se ao Hospital Icaraí para cumprimento da presente decisão.
Intime-se a ré, por OJA de plantão, para o cumprimento imediato da medida ora concedida.
Cite-se, para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, ciente o réu de que o seu silêncio importará na decretação da revelia.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
05/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:17
Expedição de Informações.
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05/05/2025 18:05
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:46
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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