TJRJ - 0859671-13.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:57
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de FLAVIO DRAPAL DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
12/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 14:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 19:22
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 19:22
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2025 19:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA ANDRADE E SOUSA
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26/02/2025 15:23
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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26/02/2025 15:23
Juntada de Ata da Audiência
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26/02/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 00:07
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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13/11/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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