TJRJ - 0861008-37.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:36
Baixa Definitiva
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30/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de CRISTIANE PADILHA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de LIVING HOTEIS E EVENTOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ADD COMUNICACAO EVENTOS E HOTELARIA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
12/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/05/2025 14:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/05/2025 01:49
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:49
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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07/05/2025 01:49
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 01:49
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA ANDRADE E SOUSA
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12/03/2025 14:59
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/03/2025 14:59
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2025 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 17:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/11/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 17:59
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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21/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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