TJRJ - 0801220-96.2025.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 20:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/09/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2025 06:19
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 06:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 06:19
Juntada de Projeto de sentença
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01/09/2025 06:19
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLORIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
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29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 17:25
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim.
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23/07/2025 17:25
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 02:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 02:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 DESPACHO Processo: 0801220-96.2025.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBEANIA DA SILVA NEVES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ID 209590199: tendo em vista que a parte autora não comprovou o alegado, mantenho o despacho de ID 204304944 tal como lançado.
I-se.
GUAPIMIRIM, 17 de julho de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
22/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 15:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 DESPACHO Processo: 0801220-96.2025.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBEANIA DA SILVA NEVES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando que a patrona da parte autora reside em outro Estado, defiro a audiência virtual somente para aquela.
Mantenho a audiência presencial para a parte autora e o réu.
Intimem-se.
GUAPIMIRIM, 27 de junho de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
01/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
A parte autora pleiteia a concessão de antecipação de tutela.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quanto preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Isto posto, INDEFIRO-A, por ora, devendo-se aguardar a realização da audiência designada.
Intime-se. -
15/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:37
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim.
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15/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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