TJRJ - 0857231-70.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BENICIO PARENTE em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857231-70.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON LUIS BARBOSA DOS SANTOS RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ao Cartório para anotar corretamente o polo passivo, devendo incluir o nº de CNPJ do Réu (29.***.***/0001-40), a fim de viabilizar a sua citação/intimação por meio eletrônico.
Defiro a gratuidade de justiça ao Autor, observada, ainda, a isenção legal de custas prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Pretende o Autor, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), alegando, em síntese, que embora a autarquia ré lhe tenha concedido alta médica, não tem condições físicas de exercer a sua atividade laborativa, em razão do acidente de trabalho ocorrido no dia 09/12/2022, que gerou fratura do ombro e braço direito.
Nesse sentido,indefiro o pedido de tutela de urgência, posto que a petição inicial carece dos pressupostos previstos no artigo 300 do CPC para a sua concessão, não sendo possível deferir o requerimento de efetivação do benefício pleiteado, em virtude da imprescindibilidade de produção de prova pericial.
Ademais, por se tratar de verba alimentar, irrepetível, a decisão estaria dotada do efeito da irreversibilidade, uma vez que as verbas alimentares não são repetíveis.
Defiro a produção da prova pericial médicae nomeio como Perito do Juízo, o Dr.
SEBASTIÃO LIMA DAS NEVES FILHO, CPF nº *65.***.*19-15, fixando o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, contado da data em que foi realizada a diligência pericial, salvo motivo justificado.
Apresentem as partes seus quesitos e indiquem os seus assistentes técnicos, querendo, no prazo de 05 dias.
Venha o depósito dos honorários periciais, no valor de 01 (um) salário-mínimo, conforme Resolução nº 02/2004 do Conselho da Magistratura.
Intime-se o INSS para efetuar o depósito em 30 dias, em cumprimento à Lei nº 8.620/93, art. 8º, parágrafo 2º.
Cite-se e i-se o INSS.
A audiência, se necessária, será oportunamente designada, ficando o Autor, desde já, intimada para comparecer para prestar depoimento pessoal e, se necessário, ser submetido à inspeção judicial, bem como a exibir todas as carteiras profissionais (CTPS) e carnês de pagamento de benefício do INSS, facultado seu comparecimento somente se for negativo o resultado da perícia médica.
Intimem-se.
Com a efetivação do depósito, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
19/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON LUIS BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*86-10 (AUTOR).
-
14/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812496-35.2024.8.19.0211
Janaina Pellito
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Ramon Pellito de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 14:41
Processo nº 0851502-68.2022.8.19.0001
Josemar Rodrigues Botelho
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Bernardo Brandao Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2022 12:11
Processo nº 0803282-31.2025.8.19.0002
Eloiza Ferreira de Souza
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alessandro da Conceicao Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 17:25
Processo nº 0855469-19.2025.8.19.0001
Gabriela Fernandes da Costa
Real Auto Onibus LTDA
Advogado: Marcos Barros Espinola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 15:05
Processo nº 0007300-22.2021.8.19.0212
Condominio Jardim Uba Vii
Roberto Augusto Lopes
Advogado: Patricia Menezes de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2021 00:00