TJRJ - 0802093-80.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 14:57
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FARIA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:19
Publicado Citação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0802093-80.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA REGINA SMITH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TANIA REGINA SMITH RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Para análise do pedido de gratuidade, venham os três últimos comprovantes de rendimentos da parte autora, sua última declaração de renda (IRPF), os extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas e as três últimas faturas dos seus cartões de crédito, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que afirma expressamente a necessidade de se COMPROVAR a insuficiência de recursos; do art. 99, § 2º do CPC, que determina a comprovação do preenchimento dos requisitos legais; e do teor do enunciado nº 39 da Súmula de jurisprudência do TJERJ.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2.
Por força do art. 295 do CPC, passo à análise da tutela de urgência: Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que seja submetida ao tratamento apto a solucionar a enfermidade de que é acometida.
A esse respeito, para a concessão da medida liminar faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Analisando-se o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que o autor logrou êxito em demonstrar, em juízo de cognição sumária, ter graves problemas de saúde que lhe ocasionam relevante queda da qualidade de vida.
Como já pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, é considerada abusiva a conduta do plano de saúde que limita a cobertura securitária a determinados procedimentos, fixa prazos de internação ou, no caso em espécie, se recusa a arcar com o material exigido para a cirurgia, ainda que o procedimento cirúrgico esteja coberto pelo plano.
Mostra-se flagrantemente abusiva a cláusula contratual que assim disponha, conforme art. 51, IV e §1º, I do CDC, haja vista que restringe obrigações fundamentais inerentes à própria natureza do contrato, importando em verdadeiro esvaziamento da cobertura securitária, como cristalizado pela súmula nº112 do TJ/RJ, a qual assim dispõe: "É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como "stent" e marcapasso".
Nesse mesmo sentido, o STJ já se pronunciou no sentido de que incumbe aos planos de saúde observância aos termos exigidos pelo médico que acompanha o caso, desde que devidamente justificados e dotados de razoabilidade, como se deu na hipótese, valendo colacionar o seguinte julgado: REsp 1053810 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0094908-6 Direito civil.
Contrato de seguro em grupo de assistência médico-hospitalar, individual e familiar.
Transplante de órgãos.
Rejeição do primeiro órgão.
Novo transplante.
Cláusula excludente.
Invalidade. - O objetivo do contrato de seguro de assistência médico- hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde. - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. - Além de ferir o fim primordial do contrato de seguro-saúde, a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgãos acarreta desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente ante a imprevisibilidade da doença que poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário para curar-se, assegura-se contra tais riscos. - Cercear o limite da evolução de uma doença é o mesmo que afrontar a natureza e ferir, de morte, a pessoa que imaginou estar segura com seu contrato de ¿seguro-saúde¿; se a ninguém é dado prever se um dia será acometido de grave enfermidade, muito menos é permitido saber se a doença, já instalada e galopante, deixará de avançar para a o momento em que se tornar necessário procedimento médico ou cirúrgico que não é coberto pelo seguro médico-hospitalar contratado. (...) Recurso especial conhecido, mas, não provido.
Por sua vez, quanto ao risco de dano irreparável, verifica-se que o autor possui sérias restrições decorrentes da citada enfermidade, estando em risco não apenas sua saúde, *como também a sua vida, o que justifica a necessidade da liminar pleiteada como meio de evitar o prolongamento de seu sofrimento, restando, pois, preenchidos os requisitos de concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que a ré proceda à internação da parte autora em um dos hospitais de sua rede conveniada para que realize avaliação médica e eventualmente os procedimentos cirúrgicos indicados para tratamento da enfermidade da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 461, §4ºdo CPC, limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se e intime-se por meio de Oficial de Justiça de Plantão.
RIO BONITO, 23 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto -
23/05/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:31
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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