TJRJ - 0815379-63.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DA CUNHA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DA CUNHA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:18
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0815379-63.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO BARBOSA DA CUNHA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação ajuizada com pedido de fornecimento de exame, diante da patologia apresentada.
Contudo, alega a parte autora que houve erro de distribuição, requerendo, assim, a extinção do feito. É O BREVE RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Sabe-se bem que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, NCPC)”.
Não se verificando o interesse processual, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito, como determina o artigo 485, VI, do NCPC.
Ao tratar sobre o interesse de agir, especificamente sobre o aspecto da necessidade, Daniel Amorim Assumpção ensina que: “Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 9ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodvium, 2017, pág. 132 e 133)”.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, por aplicação subsidiária (art. 27 da Lei 12.153/2009).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se Intimem-se.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
16/05/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 21:16
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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