TJRJ - 0801788-42.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0801788-42.2025.8.19.0064 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: GENE KELLY DE PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: EPAC - ESTRUTURADORA DE PROJETOS CONCESSOES E PARCERIAS LTDA I) Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
II) Trata-se de ação de DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, inclusive, com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por GENE KELLY DE PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de EPAC - ESTRUTURA DE PROJETOS, PARCERIAS E CONCESSÕES LTDA.
Alega a parte autora que vem sendo cobrada de forma demasiada pelos serviços de água e esgoto prestados pela parte ré, impugnando os valores e requerendo o deferimento de tutela de urgência para restabelecimento do serviço cessado pela concessionária.
Pois bem.
O instituto da tutela de urgência consiste numa exceção legal aos princípios do contraditório e da ampla defesa, naqueles casos em que a espera da decisão final venha a causar um dano irreparável, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
As faturas encaminhadas aos consumidores e que evidenciam discrepante desproporção de valores em relação ao período pretérito, via de regra, são baseadas em eventuais irregularidades que, se encontradas, deveriam ser comunicadas ao consumidor, lavrando-se eventual Registro de Ocorrência na presença daquele; assim, a priori, entendo que pelas faturas e histórico de consumo ora acostadas aos autos, as cobranças feitas em desfavor da parte autora, no período por ela reclamado, possuem todo aspecto de ser irregular e ilegal (index 194680127).
Registre-se, ademais, o entendimento de nosso Tribunal, condensado no verbete sumular de nº 256 e que, em analogia, pode ser aplicado ao caso concreto, ainda que não estejamos diante de termo de irregularidade propriamente dito, senão vejamos: "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Isto posto, verifica-se no caso em tela, que a probabilidade do direito alegado pela parte autora se encontra evidenciado por meio dos documentos trazidos com a exordial, mormente as faturas anteriores e posteriores, dentre elas as dos débitos reclamados, apresentando uma grande discrepância entre as cobranças, sem que se vislumbre justificativa aparente.
Com relação ao perigo de dano irreparável, este também se encontra cristalino nos autos, seja pelo fato de que o fornecimento de água é serviço essencial à vida das pessoas.
Ademais, eventual inclusão dos dados do consumidor nos cadastros de restrição de crédito, por si só, atinge a reputação da parte autora, retirando-o, inclusive, do mercado de crédito, o que poderia afetar os seus afazeres ordinários.
Assim sendo, considerando a essencialidade do serviço, bem como a presença dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, para determinar que a parte ré restabeleça a prestação de serviço de fornecimento de água à unidade da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Determino, portanto, que a parte ré também suspenda as cobranças nos valores ora questionadas na exordial, bem como que realize seus refaturamentos pela média de consumo dos últimos 6 meses anteriores à fatura questionada, tudo isso sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) em caso de não refaturamento e restabelecimento do serviço e, ainda, multa de 100% (cem por cento) na hipótese de novas cobranças que sejam feitas em 30 (trinta) dias após a intimação desta decisão.
Esclareço, outrossim, que a tutela só protege a parte autora contra atos perpetrados com lastro nas cobranças questionadas e não contra inadimplemento de demais prestações de consumo pelo serviço prestado.
Assim, determino que a parte ré emita nova fatura referente aos meses reclamados e, ainda, quanto aos meses subsequentes, até nova ordem e que deverão ser calculadas na média mensal das faturas anteriores às cobranças questionadas.
Após, a parte autora deverá comprovar nos autos a quitação da conta refaturada.
Determino, por fim, que a parte ré se abstenha, ou se já o fez, exclua o nome da parte autora de todos os cadastros restritivos ao crédito, no que se refere às cobranças ora discutidas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).
Intime-se por OJA de plantão, valendo esta decisão como mandado.
Cite-se para apresentação de contestação nos termos do artigo 335 do CPC.
III) Manifeste-se a parte autora quanto ao interesse na designação de audiência de conciliação e se deseja a tramitação no Juízo 100% digital.
IV) Sem prejuízo, considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo ligada à prestação de serviços públicos e ante a evidente hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º.
VIII da Lei 8.078/90, em desfavor do fornecedor de serviços ou produtos.
Dê-se ciência.
VALENÇA, 23 de maio de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
23/05/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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