TJRJ - 0811359-29.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0811359-29.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA GIOVANNA FERREIRO FREITAS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA A autora BRUNA GIOVANNA FERREIRO FREITAS ajuizou ação indenizatória em face de UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ.
Aduz a autora que no segundo semestre de 2024, acreditou ter sido contemplada com uma bolsa de estudos associada a uma campanha promocional intitulada "Diluição Solidária", assim, matriculou-se na instituição ré para cursar análise e desenvolvimento de sistemas, pelo valor de R$ 49,00 mensais nas primeiras mensalidades, mediante número de matrícula n. 202402480855. 6.
Contudo, ao fazer a solicitação de matrícula a parte autora foi surpreendida com uma cobrança exorbitante de R$ 1.360,26, sob a rubrica “Anti-DIS”, referente à cobrança de valores passados não cobrados e futuros.
Assevera a parte autora que contatou o SAC da ré para esclarecer a origem e a composição da cobrança denominada “Anti-DIS” e solicitar a cópia do contrato celebrado, indisponível na área do aluno, já que não se recordava de ter assinado um termo específico.
A empresa ré não apenas realizou a cobrança abusiva contra a autora, mas também inseriu seu nome nos cadastros de restrição de crédito.
Requer em tutela de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e que a ré se abstenha de realizar novas inclusões.
Pelo exame do documento acostado na inicial, restou demonstrada a inscrição do nome da autora no cadastro do SERASA, estando, por conseguinte, presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante da verossimilhança das alegações e diante da constatação de que a inserção do nome em bancos de dados restritivos de crédito causa inegáveis perturbações ao consumidor , concedo a antecipação de tutela a fim de que o réu retire o nome da autora e se abstenha de inserir, em decorrência dos fatos discutidos neste processo, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$2.000,00.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para efetiva baixa.
Defiro JG.
Cite-se.
NITERÓI, 15 de abril de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
12/05/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA GIOVANNA FERREIRO FREITAS - CPF: *92.***.*86-00 (AUTOR).
-
15/04/2025 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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