TJRJ - 0800691-91.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:07
Juntada de acórdão
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25/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0800691-91.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA MARIA DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A Muito embora milite a favor da parte Autora a presunção de miserabilidade jurídica, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, consoante dispõe o art. 5º, caput, da Lei nº 1060/50.
No caso vertente, diante do documento de index. 172737739, a saber: declaração de imposto de renda do exercício de 2024, verifica-se que a parte Autora não pode ser considerada como "necessitada", para fins de concessão do benefício pretendido, dado que possui ganho anual de R$ 226.124,48 (duzentos e vinte e seis mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos).
A isenção do pagamento de custas e taxa judiciária depende, evidentemente, do estado de necessidade da parte demandante.
A mera dificuldade financeira não é suficiente para elidir o pagamento de tributo, como a taxa judiciária, além das custas (preço público).
Veja-se que a dificuldade financeira não isenta a parte de pagar os tributos em geral.
Com a taxa judiciária - também de natureza tributária - não haveria de ser diferente.
Pelo exposto, indefiro o pleito de gratuidade de justiça.
Venham as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
NILÓPOLIS, 1 de abril de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
23/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANAINA MARIA DE SOUZA - CPF: *01.***.*24-87 (AUTOR).
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28/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:24
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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