TJRJ - 0802901-68.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0802901-68.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE OLIMPIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
MARIA JOSÉ OLIMPIO propôs Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Indenizatória por danos materiais e morais em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual relata que é pessoa idosa, cliente dos serviços prestados pela ré, sob o número: 6250507.
Que foi emitida uma fatura com valores que desconheceu.
Que no mês de Julho de 2022 realizou o pagamento de fatura no valor de R$ 83,27 (Oitenta e três reais e vinte e sete centavos) em duplicidade, cujo valor deveria ter sido estornado pela empresa ré no mês seguinte.
Que, ao contrário do que se esperava, o representante da ré simulou o estorno lançando desconto no valor de R$ 83,27 (Oitenta e três reais e vinte e sete centavos) e parcelamento de débito no valor de R$ 41,64 (Quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 41,63 (Quarenta e um reais sessenta e três centavos) que somados representam exatamente o valor que deveria ter sido estornado.
Aduz que tentou de forma administrativa a regularização das faturas e devolução dos valores indevidamente pagos, sem sucesso, pelo que requer que a ré seja condenada a: reembolsar a autora o valor de R$ 83,27 (Oitenta e três reais e vinte e sete centavos) a título de danos materiais devidamente corrigidos; reembolsar a autora o valor de R$ 120,51 (Cento e vinte reais e cinquenta e um centavos) a título de danos materiais cujos valores foram denominados como débitos de pequenos valores e ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) pelos danos causados.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ids 47382777/47382790.
Petição no id 47740258 juntando documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça no id 47740260.
Decisão com deferimento da gratuidade de justiça no id 49416315.
Contestação no id 53780769, acompanhada do documento de id 53780772.
Réplica no id 58974059.
Decisão de inversão do ônus da prova e intimação das partes para se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir, no id 71436112.
Despacho no id 86074168 requerendo a juntada de documentos pela parte autora.
Petição no id 88798920 juntando os documentos solicitados no id 88798942.
Certidão de que, intimada a parte ré sobre os documentos juntados pela parte autora, aquela não se manifestou, no id 118524302.
Despacho pedindo esclarecimentos à parte ré, no id 128857622, sem manifestação da parte autora.
Despacho no id 171192015 para que as partes demonstrassem interesse na designação de audiência de conciliação, sem manifestações. É o relatório.
Passo a decidir.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
Pelos documentos juntados pela parte autora, ficou demonstrado o cumprimento de suas obrigações, com os comprovantes de pagamento das faturas impugnadas, conforme ids 47382790 e 88798942.
Por outro lado, as alegações da parte ré comprovam que o estorno lançado no valor de R$ 83,27 (Oitenta e três reais e vinte e sete centavos) foi compensado pela nova cobrança na forma parcelada em duas vezes nos valores de R$ 41,64 (Quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 41,63 (Quarenta e um reais sessenta e três centavos).
Com efeito, a empresa ré também não esclarece as cobranças denominadas “débitos de pequenos valores”, as quais a autora alega desconhecer, restando evidente o direito desta de reaver os valores pagos, no valor total de R$ 120,51 (Cento e vinte reais e cinquenta e um centavos).
Não se pode ignorar que deve a Ré obediência ao princípio de transparência insculpido no CDC e que não foi observado.
Quanto ao pedido de danos morais, temos que os Tribunais Superiores não têm entendido que toda e qualquer situação seja hipótese de cabimento de indenização dessa natureza, conforme se denota dos artigos 186 e 927 do Código Civil, onde além de comprovados a prática de ato ilícito e o nexo de causalidade, deve estar comprovado nos autos a violação ou a ofensa ao estado psíquico, intelectual, moral, a dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, o que entendo que não restou comprovado pela parte autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais para: I) CONDENAR a Ré a reembolsar a autora o valor de R$ 83,27 (Oitenta e três reais e vinte e sete centavos) e o valor de R$ 120,51 (Cento e vinte reais e cinquenta e um centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos e com juros a partir do desembolso; II) CONDENAR a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
PETRÓPOLIS, 2 de abril de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
15/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/06/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:46
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de SONIA MARCIA PIRES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de SONIA MARCIA PIRES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de SONIA MARCIA PIRES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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