TJRJ - 0000566-27.2018.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:54
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por VICTÓRIA MARIA DA SILVA E SILVA em face de ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A. e RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A., em razão de vício apresentado em aparelho celular adquirido em 10/06/2017.
A autora alega que o aparelho apresentou defeito na tela e que a assistência técnica recusou o reparo, sob alegação de contato com umidade, fato que nega.
Postula a substituição do produto, a devolução do valor pago e indenização por danos morais./r/r/n/nAs rés apresentaram contestação.
A primeira ré, às fls. 62, requereu sua substituição no polo passivo, afirmando que não é fabricante do produto.
A segunda ré, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva./r/r/n/nDefiro o pedido formulado às fls. 62 e determino a substituição processual para que passe a constar no polo passivo a empresa SEMP TCL MOBILIDADE LTDA., atual denominação de TCT MOBILE - TELEFONES LTDA., em substituição à originalmente indicada ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A. conforme documentação comprobatória juntada às fls. 166 e seguntes./r/r/n/nPromova-se a retificação do polo passivo da demanda e dos registros no sistema eletrônico./r/r/n/nAfasto a alegação de ilegitimidade passiva suscitada por RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A.
A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores da cadeia.
A vendedora também responde por vícios do produto, ainda que não tenha participado da fabricação ou reparo./r/r/n/nRejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva./r/r/n/nFixo os seguintes pontos controvertidos: (a) se o defeito apresentado no aparelho decorreu de vício de fabricação ou de uso inadequado por parte da autora; (b) se houve negativa indevida de assistência técnica e (c) se a parte autora faz jus à substituição do produto, à restituição do valor pago e/ou à indenização por danos morais./r/r/n/nTendo em vista a natureza técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial./r/r/n/nPara tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr.
DAVI NASCIMENTO DE PINA, Técnico em Eletrônica, inscrito no CREA-RJ sob o nº 2012-101525, e-mail: [email protected], o qual deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais./r/r/n/nOs honorários periciais serão suportados pela primeira ré, SEMP TCL MOBILIDADE LTDA., que requereu a produção da prova técnica, conforme manifestação constante dos autos (fls. 214)./r/r/n/nIntimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram./r/r/n/nPor ora, deixo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a necessidade de instrução probatória por meio de perícia técnica.
O tema poderá ser reavaliado em sede de sentença./r/r/n/nAguarde-se manifestação do perito.
Após, voltem os autos conclusos para homologação dos honorários./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 16:12
Conclusão
-
13/05/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:37
Conclusão
-
29/04/2025 14:35
Juntada de petição
-
11/03/2025 13:27
Remessa
-
26/02/2025 11:17
Juntada de petição
-
31/01/2025 11:30
Conclusão
-
31/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 15:45
Juntada de petição
-
13/12/2022 14:05
Juntada de petição
-
29/06/2022 21:09
Conclusão
-
29/06/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 17:59
Conclusão
-
04/02/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 14:32
Conclusão
-
23/10/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:00
Juntada de petição
-
29/04/2021 11:03
Juntada de petição
-
20/04/2021 15:04
Decretada a revelia
-
20/04/2021 15:04
Conclusão
-
20/04/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 17:06
Documento
-
04/03/2020 17:57
Juntada de documento
-
20/02/2020 20:42
Juntada de petição
-
08/01/2020 15:25
Expedição de documento
-
07/01/2020 12:39
Expedição de documento
-
06/11/2019 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2019 14:35
Assistência Judiciária Gratuita
-
25/10/2019 14:35
Conclusão
-
15/07/2019 11:55
Juntada de petição
-
10/07/2019 10:45
Juntada de petição
-
17/06/2019 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2019 16:27
Conclusão
-
18/05/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 16:50
Juntada de petição
-
30/01/2018 11:13
Juntada de petição
-
29/01/2018 16:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 14:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806324-75.2022.8.19.0202
Gustavo de Pina Ribeiro
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Marco Rodrigo de Souza da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2023 12:53
Processo nº 0800635-65.2025.8.19.0066
Antonio Carlos Scatolino
Banco Bmg S/A
Advogado: Tauana da Silva SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 10:17
Processo nº 0064436-30.2018.8.19.0002
Livia Fellipe Mendes Robert
Conipar Construcoes Incorporacoes e Part...
Advogado: Alexandre Vergetti Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 00:00
Processo nº 0800773-04.2022.8.19.0077
Claudia Cristina Assis de Araujo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Gabriel Laerte da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51
Processo nº 0812175-84.2025.8.19.0204
Ana Lucia de Lima Rodrigues
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Mayara Christine Gomes Cezar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 12:34