TJRJ - 0968856-80.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0968856-80.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DA COSTA DE SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Para o devido andamento do feito, com fundamento no art. 255, Inciso XI Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial c/c artigos 5º, 6º e 10º do NCPC: - INTIMEM-SE as partes, em provas, para especificarem e esclarecerem se ainda possuem provas a produzir, justificadamente: a) juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal/oral; b) quesitos, caso requerida prova pericial; e c) os documentos, caso requerida a prova documental.
PRAZO: 15 DIAS Em igual prazo, considerando os fatos e fundamentos exarados nos autos e atentando-se aos ensinamentos e princípios consagrados no Código de Processo civil, que privilegia o sistema multiportas de solução de conflitos, sobretudo incentivando a autocomposição entre as partes, com base no princípio da cooperação, digam as partes se há proposta de ACORDO/autocomposição, com fundamento mormente nos Artigos 5º, 6º c/c 139, V, do NCPC, para o devido deslinde do feito.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
05/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:09
em cooperação judiciária
-
16/04/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:28
Outras Decisões
-
03/05/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON DA COSTA DE SOUZA - CPF: *34.***.*14-20 (AUTOR).
-
03/05/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 21:47
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809595-40.2023.8.19.0014
M. S Calil Comercio de Bicicletas Eireli
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2023 11:35
Processo nº 0820448-65.2025.8.19.0038
Anderson de Vasconcellos Sales
T. H. de Alencar Lima LTDA
Advogado: Anderson de Vasconcellos Sales
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 21:02
Processo nº 0810525-93.2025.8.19.0206
Joyce Valentino Lopes
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Wagner Gomes de Oliveira Luz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 11:42
Processo nº 0800712-14.2023.8.19.0044
Juvenilha Sarmento da Silva
Municipio de Porciuncula
Advogado: Raphael Rangel de Souza Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2023 15:05
Processo nº 0821526-94.2025.8.19.0038
Maria da Conceicao de Assuncao Memoria
Andrew Maior Costa Silva
Advogado: Alexandre Jose Pimentel Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 14:22