TJRJ - 0005540-90.2015.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:54
Juntada de petição
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19/08/2025 16:05
Documento
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19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda ajuizada por BRUNO FERREIRA SAMPAIO em face de REAL AUTO ÔNIBUS LTDA em decorrência de acidente ocorrido em 03 de outubro de 2011, por volta das 10h30, na Avenida Brasil.
O autor, na condição de passageiro do coletivo de placa LKU-2958/RJ, linha 315 (Recreio x Central via Linha Amarela), de propriedade da ré, sofreu diversas lesões em razão de colisão com outro ônibus da empresa Viação União Ltda., placa KVM-8647/RJ.
Alega que o acidente decorreu da imprudência e negligência do motorista da ré, Sr.
Hilmar de Castro Marcondes dos Reis, que conduzia o veículo sem a devida atenção e cautela.
Em razão do impacto, o autor foi socorrido ao Hospital Municipal Souza Aguiar, onde recebeu atendimento emergencial.
Aduz que foram constatadas lesões como ferimento corto-contuso no braço esquerdo, traumas craniano, cervical e lombar, além de escoriações e hematomas generalizados.
Sustenta que, até a data do ajuizamento da demanda, continua a fazer uso de medicamentos para aliviar as dores decorrentes das lesões.
Alega que a ré não prestou qualquer assistência após o acidente, tampouco demonstrou interesse em conciliação extrajudicial.
Invoca a responsabilidade objetiva da empresa, com fundamento no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 927, 932, 949 e 950 do Código Civil, destacando a cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte.
Sustenta a existência de dano estético, cuja extensão deverá ser apurada por perícia médica, e destaca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a cumulação de indenizações por dano moral e estético.
Argumenta que o acidente comprometeu não apenas sua integridade física, mas também seu bem-estar psicológico, justificando a reparação por danos morais.
Requer o pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
A gratuidade de justiça foi deferida sob o id 51.
A contestação foi apresentada sob o id 59, na qual a ré Real Auto Ônibus Ltda sustenta, em síntese, que não foi responsável pelo acidente narrado na petição inicial.
Alega que o coletivo de sua propriedade trafegava regularmente pela pista lateral da Avenida Brasil quando foi atingido na traseira por outro ônibus, pertencente à empresa Viação União Ltda., sendo esta a verdadeira causadora do evento danoso.
A ré reconhece a ocorrência do acidente, mas afirma que também foi vítima da colisão, tendo sofrido prejuízos materiais, afastamento de funcionários e lesões em passageiros.
Com base no Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT), sustenta que o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelo autor está rompido, razão pela qual requer a inclusão da Viação União Ltda. no polo passivo da demanda.
No mérito, invoca a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro.
Cita doutrina e jurisprudência para reforçar que a responsabilidade objetiva do transportador não se aplica indiscriminadamente, sendo necessário que haja causa para a responsabilização.
Quanto às verbas pleiteadas, contesta os pedidos de indenização por danos morais e estéticos.
Sustenta que não há nos autos comprovação de lesão à personalidade do autor que justifique reparação por dano moral, citando precedentes judiciais que afastam tal indenização em casos de lesões leves ou ausência de repercussão significativa.
Argumenta, ainda, que o dano estético, quando não comprovado ou sem impacto patrimonial, não deve ser cumulado com o dano moral, sob pena de bis in idem.
Requer, por fim, a improcedência da ação.
A parte ré se manifestou em provas sob o id 91, requerendo depoimento da parte autora e oitiva da testemunha.
O autor, Bruno Ferreira Sampaio, apresentou réplica sob o id 94.
Inicialmente, o autor destaca que a ré não nega a ocorrência do acidente, limitando-se a atribuir a responsabilidade exclusivamente ao motorista da empresa Viação União Ltda., alegando culpa de terceiro como excludente de responsabilidade.
Sustenta, contudo, que tal alegação não se sustenta diante da responsabilidade objetiva da ré, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável às concessionárias de serviço público, independentemente de culpa.
O autor argumenta que a tentativa da ré de se eximir da obrigação de indenizar, com base na culpa de terceiro, contraria entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Reitera que, mesmo na hipótese de ausência de culpa do motorista da ré, persiste o dever de indenizar, em razão da responsabilidade objetiva.
Ressalta que o acidente de trânsito, por si só, não configura fato estranho à atividade de transporte coletivo, sendo inerente ao risco assumido pela concessionária.
Na decisão saneadora de 20/07/2016, sob o id 100, o juízo indeferiu o pedido da ré de inclusão da Viação União Ltda. no polo passivo, por ausência de litisconsórcio necessário.
Reconheceu a legitimidade das partes e a regularidade do processo, declarando-o saneado.
Autorizou a produção de prova documental suplementar e superveniente, bem como prova pericial, nomeando perito e facultando às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos.
Também deferiu a produção de prova oral, incluindo o depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas arroladas.
O laudo pericial elaborado pelo Dr.
Celso Tavares Garcia foi apresentado sob o id 239, juntado ao processo em 15/04/2021.
Em conclusão, o perito afirmou que o autor não suporta qualquer sequela física ou estética, não necessita de acompanhamento médico, e que o único prejuízo funcional foi transitório e breve, sem repercussões duradouras.
A parte ré se manifestou sob o id 253 quanto ao laudo pericial, reiterando os termos de sua Contestação.
Reafirma que não há nexo de causalidade entre o acidente e sua conduta, atribuindo a responsabilidade ao motorista da Viação União Ltda.
Destaca que o trauma sofrido pelo autor foi leve, sem sequelas funcionais ou estéticas, sem necessidade de tratamento futuro, e sem comprovação de atividade profissional ou despesas médicas.
Ressalta que o reconhecimento do nexo causal é matéria jurídica, cabendo exclusivamente ao juízo, e reitera o pedido de improcedência da ação.
O autor manifesta, sob o id 257, concordância com o laudo pericial, destacando que o exame físico e a análise documental confirmaram a ocorrência de trauma na coluna vertebral e escoriações no braço esquerdo, resultando em incapacidade total e temporária de um dia.
Ressalta que o perito reconheceu o nexo técnico entre o acidente, as lesões e a incapacidade, conforme os elementos médicos constantes dos autos.
Sob o id 307 a parte autora manifesta desistência da prova oral.
Sob o id 309 a parte ré reafirma seu interesse na produção de prova oral com depoimento de testemunhas.
Sob o id 342 consta que na audiência realizada em 17 de julho de 2025, o autor reconheceu que o coletivo da ré estava parado quando foi atingido por outro ônibus, e a ré confirmou que o autor era seu passageiro.
Diante da concordância quanto aos fatos e da comprovação documental já constante nos autos, o juízo considerou a prova oral desnecessária, indeferiu o pedido de adiamento e declarou encerrada a instrução, determinando o retorno dos autos conclusos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e envolve a prestação de serviço público de transporte coletivo.
O artigo 37, §6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do CDC consagram a responsabilidade objetiva do transportador, fundada na teoria do risco administrativo e na cláusula de incolumidade prevista no artigo 734 do Código Civil.
Trata-se de obrigação de resultado, que impõe ao transportador o dever de conduzir o passageiro são e salvo ao destino, respondendo por qualquer dano ocorrido durante a execução do contrato, salvo motivo de força maior.
O artigo 735 do Código Civil reforça que a responsabilidade contratual do transportador não é afastada pela culpa de terceiro, assegurando-lhe o direito de regresso contra o efetivo causador.
No caso, é incontroverso que o autor era passageiro de ônibus da ré em 03/10/2011, quando ocorreu colisão com outro coletivo.
O próprio autor, em audiência, confirmou que o veículo da ré estava parado quando foi atingido, e a ré reconheceu que ele era seu passageiro.
Ainda que a colisão tenha sido provocada por outro motorista, essa circunstância não afasta a responsabilidade da ré perante o passageiro, por se tratar de fortuito interno, pois acidentes de trânsito estão inseridos no risco da atividade.
O art. 734 do C.C. estabelece que a responsabilidade do transportador de passageiros só é excluída por motivo de força maior, não sendo elidida por fato de terceiro, conforme preceitua o art. 735 do C.C.
Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
O próprio Código Civil de 2002, em seu art. 734, revela que o único fato que tem o condão de afastar a responsabilidade do transportador é a força maior.
Esse tema, inclusive, já foi consolidado na jurisprudência.
A Súmula 187 do STF estabelece que a responsabilidade contratual do transportador, em caso de acidente com o passageiro, não é excluída pela culpa de terceiro, contra o qual o transportador tem direito de ação regressiva.
SÚMULA 187 do STF A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR, PELO ACIDENTE COM O PASSAGEIRO, NÃO É ELIDIDA POR CULPA DE TERCEIRO, CONTRA O QUAL TEM AÇÃO REGRESSIVA.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que já decidiu que o fato de terceiro que exclui a responsabilidade objetiva é aquele que não guarda relação com o transporte, sendo o acidente de trânsito previsível e incluído no risco assumido pelas transportadoras.
Vale transcrever a jurisprudência do TJRJ sobre a matéria.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO COLETIVOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais proposta por particular em face de duas empresas concessionárias de transporte coletivo, em razão de acidente ocorrido em 07/11/2016, envolvendo ônibus das rés.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Condenou as rés ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ambas as rés interpuseram apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Legitimidade passiva das rés. 2.
Ausência de nexo de causalidade. 3.
Responsabilidade civil objetiva. 4.
Revisão do quantum indenizatório. 5.
Redistribuição dos encargos sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Preliminares de ilegitimidade passiva afastadas, com fundamento na Teoria da Asserção. 2.
Os documentos constantes dos autos, boletim de ocorrência, termo de declaração, laudos médicos e periciais, além de documentos hospitalares, são suficientes a demonstrar a condição de passageiro e o nexo de causalidade. 3.
Responsabilidade civil objetiva que somente pode ser afastada mediante prova de fato exclusivo da vítima, caso fortuito externo ou culpa de terceiro 4.
O fato de terceiro que excluí a responsabilidade objetiva é aquele que não guarda relação com o transporte.
Ademais, o acidente de trânsito é previsível e está incluído no risco assumido pelas transportadoras. 5.
Ademais, nos termos da Súmula 187 do STF, a responsabilidade contratual do transportador, em caso de acidente, não é afastada pela culpa de terceiro, tendo o transportador ação regressiva contra este.
Em outras palavras, mesmo que um terceiro cause o acidente, o passageiro pode responsabilizar o transportador, que por sua vez poderá buscar ressarcimento do terceiro culpado. 6. É irrelevante a verificação de qual condutor deu causa ao acidente. 7.
Os fatos acarretaram danos morais, pois, a toda evidência, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, considerando especialmente as lesões sofridas pelo autor.
Valor da indenização excessivo.
Redução observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir do arbitramento.
Súmula 362 do STJ. 9.
Os juros incidem a partir da data da citação.
Art. 405 do CC/02. 10.
Sucumbência recíproca a fundamentar a limitação da condenação da ré ao pagamento de 1/4 das despesas processuais e a condenação do autor ao pagamento de 3/4 das referidas despesas.
A parte ré deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, como determinado na sentença, enquanto à parte autora compete o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% calculados sobre o valor da causa, deduzido o benefício econômico obtido.
IV.
DISPOSITIVO Parcial provimento de ambos os recursos para reduzir a indenização por danos morais a R$ 15.000,00, corrigidos a partir desta data; limitar a condenação das rés ao pagamento de 3/4 (três quartos) das despesas processuais e condenar o autor ao pagamento de 1/4 das despesas processuais e aos honorários advocatícios devidos aos patronos das rés, fixados em 10% calculados sobre o valor da causa deduzido o benefício econômico obtido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 86 e 90, §1º; Súmula 343 do TJRJ; Súmula 362 do STJ. (0167786-37.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 29/07/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) O laudo pericial atesta que o autor sofreu trauma cervical e lombar e escoriações no braço esquerdo, com incapacidade total e temporária de apenas um dia, sem sequelas funcionais ou estéticas e sem necessidade de tratamento futuro.
Não há nos autos prova de despesas médicas ou de prejuízo laboral decorrente do evento.
Ainda que as lesões tenham sido de pequena gravidade e a limitação funcional tenha sido breve, a ocorrência de dano moral é presumida em hipóteses de violação à cláusula de incolumidade no transporte de passageiros, sendo desnecessária a comprovação de abalo concreto, por se tratar de situação que, por si só, gera sofrimento e desconforto além do mero dissabor.
A indenização, todavia, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as circunstâncias específicas do caso, o tempo de afastamento, a inexistência de sequelas e o padrão adotado pela jurisprudência em situações análogas.
Diante desses parâmetros, o valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da medida.
Por fim, ainda que apenas parte do pedido seja acolhida, o núcleo essencial da pretensão foi reconhecido, configurando-se decaimento mínimo, razão pela qual a ré deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, conforme dispõe o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BRUNO FERREIRA SAMPAIO em face de REAL AUTO ÔNIBUS LTDA, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos das Súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, acrescido de juros legais de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano material e por dano estético.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/08/2025 12:55
Conclusão
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05/08/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:27
Conclusão
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17/07/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2025 16:14
Juntada de documento
-
08/07/2025 10:33
Juntada de petição
-
07/07/2025 15:24
Expedição de documento
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02/07/2025 17:25
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Diante do laudo pericial apresentado sob id 239, e conforme decidido nos dois últimos parágrafos de fls.100/101, agendo Audiência de Instrução e Julgamento para 17/07/2025 às 15:30. /r/r/n/nFaculto às partes que ratifiquem as testemunhas para intimação na forma do art. 455, §§1º e 3º do CPC, ou que se comprometam a trazê-las à audiência independente de intimação, à luz do §2º do art. 455 do CPC./r/r/n/nIntimem-se. -
13/05/2025 15:44
Audiência
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14/03/2025 07:54
Conclusão
-
14/03/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:58
Juntada de petição
-
13/08/2024 18:42
Juntada de petição
-
12/08/2024 09:52
Juntada de petição
-
24/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:57
Conclusão
-
18/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 10:22
Juntada de petição
-
21/03/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:38
Documento
-
14/03/2023 21:34
Juntada de petição
-
09/01/2023 17:20
Expedição de documento
-
16/10/2022 22:02
Expedição de documento
-
02/08/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 10:09
Juntada de petição
-
08/06/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:28
Documento
-
30/05/2022 15:27
Documento
-
01/02/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 20:22
Juntada de petição
-
01/12/2021 11:13
Juntada de petição
-
05/11/2021 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 04:26
Conclusão
-
23/07/2021 04:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 17:55
Juntada de petição
-
27/01/2021 18:24
Expedição de documento
-
18/01/2021 10:31
Expedição de documento
-
15/01/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 20:54
Juntada de petição
-
07/10/2020 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2020 20:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2020 13:09
Juntada de petição
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14/07/2020 18:01
Expedição de documento
-
26/06/2020 05:44
Expedição de documento
-
25/06/2020 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 09:58
Juntada de petição
-
01/05/2020 22:14
Juntada de petição
-
30/04/2020 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2020 15:53
Conclusão
-
24/04/2020 15:53
Outras Decisões
-
24/04/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2019 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2019 12:14
Conclusão
-
17/06/2019 12:14
Outras Decisões
-
17/06/2019 12:13
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 11:31
Juntada de petição
-
27/01/2019 11:25
Juntada de petição
-
17/01/2019 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2019 15:24
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 17:34
Juntada de documento
-
26/10/2018 14:50
Juntada de petição
-
23/10/2018 16:32
Juntada de petição
-
08/10/2018 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2018 15:50
Conclusão
-
21/09/2018 15:50
Revogada a Medida Liminar
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21/09/2018 15:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2018 21:51
Juntada de petição
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10/07/2018 12:07
Juntada de petição
-
11/06/2018 15:42
Juntada de petição
-
11/06/2018 14:24
Expedição de documento
-
11/06/2018 14:10
Expedição de documento
-
06/06/2018 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2018 13:21
Conclusão
-
12/04/2018 13:21
Outras Decisões
-
12/04/2018 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 16:19
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2017 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2017 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2017 10:53
Juntada de petição
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15/05/2017 11:46
Juntada de petição
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11/05/2017 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2017 15:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2017 15:09
Juntada de petição
-
28/11/2016 14:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2016 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2016 16:14
Juntada de documento
-
26/07/2016 14:32
Juntada de petição
-
25/07/2016 10:43
Juntada de petição
-
08/07/2016 17:07
Conclusão
-
08/07/2016 17:07
Publicado Decisão em 25/07/2016
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08/07/2016 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2016 15:31
Juntada de petição
-
19/02/2016 15:54
Juntada de petição
-
02/02/2016 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2016 15:08
Ato ordinatório praticado
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02/02/2016 15:07
Ato ordinatório praticado
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06/08/2015 12:16
Juntada de petição
-
22/07/2015 17:45
Documento
-
22/06/2015 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2015 14:25
Ato ordinatório praticado
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15/06/2015 18:37
Assistência Judiciária Gratuita
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15/06/2015 18:37
Conclusão
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02/03/2015 16:54
Juntada de petição
-
12/02/2015 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2015 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2015 11:56
Conclusão
-
11/02/2015 11:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2015 10:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2015
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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