TJRJ - 0808249-32.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo: 0808249-32.2025.8.19.0031 - Distribuído em09/05/2025 11:15:13 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ELISANGELA DOS SANTOS ABREU RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que a contestação de index 199161108 é: ( X ) Tempestiva ( ) Intempestiva À parte autora em réplica acerca de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito eventualmente alegados pelo réu (art. 350 do CPC).
Sem prejuízo, devem as partes especificar as provas que desejam produzir, justificando a utilidade destas quanto aos fatos controvertidos.
MARICÁ, 16 de julho de 2025.
Assinado eletronicamente pelo servidor abaixo subscrito JULIANA SILVEIRA MONTEIRO -Matrícula: 01/29652 -
16/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808249-32.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DOS SANTOS ABREU RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2) O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora.
Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.
Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra.
No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela de urgência.
No exercício de juízo de cognição sumária, apenas, não há como se concluir que deva ser deferida a tutela de urgência na forma postulada pela autora.
Constata-se pelo relato da exordial que a autora questiona a aplicação do TOI nº 2024-514455776, no valor de R$ 14.451,09, recebido em 16/07/2024, do qual derivou a emissão de fatura vencida em 11/11/2024, ao passo que a demanda foi distribuída em 09/05/2025, o que afasta o periculum in mora.
Sendo assim, não há fundamento para, neste momento, se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela parte demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. 3) Cite(m)-se para contestar, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de se decretar a revelia e de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Estando a(s) parte(s) ré(s) devidamente cadastrada(s), cite(m)-se eletronicamente.
Em caso negativo, cite(m)-se via postal.
Não sendo a área abrangida pela entrega dos Correios, fica desde já determinada a realização da diligência por Oficial de Justiça, autorizado o seu cumprimento, primeiramente, por meio de telefones e/ou e-mails eventualmente informados nos autos.
Não havendo resposta, o cumprimento deverá ser realizado de forma presencial.
Havendo requerimento expresso e recolhidas as custas devidas, se for o caso, cite(m)-se por OJA.
Conforme o caso, sendo necessário, expeça-se carta precatória.
O(A) PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular PARTE A SER CITADA: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ENDEREÇO: Avenida Oscar Niemeyer, nº 2.000, bloco 01, sala 701, Santo Cristo, Rio de Janeiro, CEP: 20.220-297 -
15/05/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 21:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISANGELA DOS SANTOS ABREU - CPF: *01.***.*58-00 (AUTOR).
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13/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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