TJRJ - 0836618-33.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:40
Baixa Definitiva
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GABRIELLE MARCELINO COSTA MARTINS SELL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:28
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:18
Extinto o processo por desistência
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25/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836618-33.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE MARCELINO COSTA MARTINS SELL RÉU: 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
11/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 16:16
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 14:05 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
25/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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