TJRJ - 0858029-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de FLAVIO KITTMAN em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0858029-31.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO EXECUTADO: FLAVIO KITTMAN Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, na forma do art. 828, caput, do CPC, como requerido na inicial, devendo o exequente comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo legal (§ 1º, do mesmo art.).
Defiro o pagamento das custas ao final do processo nos termos do §3º do art. 82 do CPC; Cite(m)-se em execução para pagamento no prazo de três dias, contados da citação.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da execução, reduzido pela metade caso haja pagamento (art. 827, par. 1º).
Caso não seja(m) encontrado(s) o(s) devedor(es), proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, prosseguindo nos termos do par. único do mesmo artigo.
Positivada a citação e decorrido o prazo sem notícia de pagamento, prossiga-se o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação dos bens, independentemente de nova ordem judicial (art. 829, §1º do CPC), intimando-se o(s) executado(s) e procedendo na forma do artigo 830 e seu § 1º do mesmo artigo, caso não seja(m) localizado(s) o(s) devedor(es).
Conste ainda do(s) mandado(s), que o(s) executado(s) poderá(ão) oferecer embargos à execução, os quais deverão ser distribuídos por dependência, obrigatoriamente, no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 915 e seu par. 1º, c/c 231, II, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
21/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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