TJRJ - 0003352-50.2013.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 08:19
Juntada de petição
-
05/08/2025 13:47
Nomeado perito
-
05/08/2025 13:47
Conclusão
-
05/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Index 385 - Tendo em vista a alegação da parte exequente, defiro o pedido de PERÍCIA COMPLEMENTAR a fim de apurar a existência de valores devidos por eventual novo descumprimento da obrigação de fazer após o período apurado no laudo pericial já produzido nos autos.
Ressalto que os cálculos deverão abranger somente o período a partir de janeiro de 2015 até eventual aposentadoria da parte autora, caso tenha ocorrido no curso do processo, uma vez que o IPAMC (Instituto de Pensão e Aposentadoria do Município de Cordeiro) não integrou a lide na qualidade de parte, figurando no processo somente como terceiro interessado para fins de expedição dos precatórios, eis que é titular do valor devido a título de contribuição previdenciária./r/r/n/nPara fins de realização dos cálculos, deverá o perito observar o Termo de Entendimento em Mediação (caso a parte tenha aderido) e os parâmetros fixados na decisão proferida em 20/07/2023 na Ação Coletiva Processo 0005431-36.2012.8.19.0019, abaixo citados, ressaltando a alteração do item 4 ora procedida:/r/r/n/n1) Forma correta de cômputo, pela perícia, dos valores relativos a diferenças de verbas salariais pagas de cunho retroativo referentes a reajustes salariais: Para fins de cálculo devem ser considerados como valores pagos todos aqueles constantes da ficha financeira do servidor, tomando por base a data do efetivo pagamento, independentemente de se referir a valores atrasados, com discriminação das verbas pela perícia./r/r/n/n2) Considerando que as leis municipais 2108/2017, 2301/2018, 2365/2019 e 2440/2020 são omissas ao não apresentarem todas as subtabelas de progressão com base em 3% de aumento, fica definido que caberá aos peritos apresentarem o cálculo das referidas tabelas por ocasião do laudo pericial, devendo ainda ser realizada a correção da tabela prevista na lei 2108/2017 nos termos da sentença, eis que se encontra equivocada./r/r/n/n3) Cálculo dos juros de mora - metodologia de composição do índice acumulado da poupança: Não poderá haver capitalização de juros nos cálculos.
Deverão se considerados os índices estabelecidos conforme tese firmada no Tema 905 STJ./r/r/n/n4) Para fins de apuração dos valores devidos deverá o Sr.
Perito observar a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 bem como a edição da Lei Municipal 2571/2021, de dezembro de 2021, que criou novo regime jurídico dos servidores municipais de Cordeiro e Plano de Cargos e Salários, revogando o regime jurídico anterior.
Deverá o Sr.
Perito, ao final da perícia, apresentar planilha unificada de todos os valores eventualmente devidos para fins de expedição de um único precatório complementar./r/r/n/n5) Forma de cômputo de valores pagos a maior ao servidor pelo Município, de forma indevida, durante o período de apuração das diferenças salariais devidas ao servidor: Todos os valores recebidos pelos servidores, independentemente da natureza/rubrica, deverão ser considerados nos cálculos para fins de apuração das diferenças das verbas salariais, sob pena de enriquecimento ilícito, ante os termos do artigo 368 do Código Civil ./r/r/n/n6) Deverão os peritos do Juízo observar, para fins de cálculos dos reajustes salariais anuais, as respectivas datas de entrada em vigor das Leis Municipais 2301/2018, 2365/2019 e 2440/2020, não havendo que se falar em retroatividade dos reajustes ao mês de janeiro de cada ano./r/r/n/n7) Para efeitos de apuração dos valores devidos em sede de liquidação da sentença proferida nos presentes autos, determino que deve ser afasta a alegação do Município réu quanto à vedação imposta à concessão de promoções e progressões no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, em razão do disposto na Lei Complementar 173/2020, devendo os peritos considerarem para efeito de cálculo dos salários todas as progressões e promoções comprovadamente alcançadas pelos servidores durante o referido período./r/r/n/n8) A cláusula 2 do Termo de Entendimento em Mediação não se aplica ao cálculo das diferenças das verbas salariais em atraso, a serem apurados pela perícia, uma vez que tal cláusula não abrange a obrigação de pagar as quantias pretéritas não pagas e que são objeto da liquidação da sentença, devendo a prova pericial observar durante todo o período a base de cálculo equivalente a 100% dos valores devidos de acordo com as tabelas salariais elaboradas com base no comando da sentença./r/r/n/n9) Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos exequentes e afastar a possibilidade de onerosidade excessiva em face do devedor, altero o valor da multa pelo descumprimento do termo de entendimento em mediação, a ser aplicada nos processos de habilitação individual para cumprimento da sentença, para o equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de descumprimento.
Deverão os peritos fazer incidir sobre o valor da multa tão somente correção monetária, a partir da data do termo de entendimento em mediação, vedada assim a incidência de juros de mora./r/r/n/n10) A base de cálculo da multa pela litigância de má-fé imposta ao réu deverá se restringir ao valor apurado pela perícia a título de principal, acrescido tão somente de correção monetária, sem a inclusão dos juros de mora e do valor da multa pelo descumprimento do termo de entendimento em mediação./r/r/n/n11) Os peritos deverão considerar como termo a quo para efeito de cálculo das diferenças devidas a data de citação na ação coletiva (27/11/2012) e não a data de citação nas habilitações individuais para cumprimento da sentença.
A presente cláusula somente é aplicável nos processos de habilitação para cumprimento de sentença da ação coletiva processo 0005431-36.2012.8.19.0019./r/r/n/n12) Os peritos deverão continuar indicando nos cálculos o valor nominal da contribuição previdenciária devida, ficando facultada a aplicação de percentuais variáveis de desconto previdenciário para apuração dos valores, de acordo com as circunstâncias fáticas de cada processo.
Ressalto que caberá aos peritos esclarecerem, na fundamentação do laudo pericial, os fundamentos legais e técnicos para utilização de percentuais diversos, a fim de viabilizar eventual impugnação das partes./r/r/n/n13) Os peritos deverão esclarecer nos laudos, de forma individualizada, quanto ao descumprimento ou não do termo de entendimento em mediação, no período de abril de 2019 a dezembro de 2019, considerando-se como descumprimento o pagamento de salário base em valor inferior ao equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do salário base correto calculado nos termos da sentença./r/r/n/nNomeio perito do Juízo, MOISÉS LOUVISE INÁCIO, CRC-RJ 56112-04, e-mail: [email protected], telefone (21) 99334-0686./r/r/n/nIntime-se o perito nomeado para formular proposta de honorários dos cálculos complementares./r/r/n/nFixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a intimação e aceitação do encargo pelo expert.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias na forma do artigo 477, do CPC./r/r/n/nIntimem-se. -
11/04/2025 11:48
Outras Decisões
-
11/04/2025 11:48
Conclusão
-
06/03/2025 12:33
Juntada de petição
-
05/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:10
Conclusão
-
16/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:22
Juntada de petição
-
10/12/2024 15:24
Juntada de petição
-
09/12/2024 18:45
Juntada de petição
-
05/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:49
Juntada de documento
-
29/11/2024 11:13
Juntada de petição
-
21/11/2024 16:22
Juntada de documento
-
21/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:10
Juntada de documento
-
03/09/2024 15:12
Juntada de petição
-
19/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:30
Juntada de documento
-
01/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 15:57
Conclusão
-
10/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 20:22
Juntada de petição
-
06/02/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:28
Juntada de documento
-
06/02/2024 13:28
Juntada de documento
-
18/08/2023 17:47
Conclusão
-
18/08/2023 17:47
Outras Decisões
-
13/06/2023 10:47
Juntada de petição
-
29/05/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:21
Juntada de documento
-
11/01/2023 18:50
Outras Decisões
-
11/01/2023 18:50
Conclusão
-
11/01/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:23
Juntada de petição
-
08/11/2022 14:45
Juntada de petição
-
04/11/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:47
Juntada de documento
-
04/10/2022 16:58
Conclusão
-
04/10/2022 16:58
Outras Decisões
-
04/10/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:53
Juntada de petição
-
27/06/2022 16:29
Petição
-
28/04/2022 17:54
Juntada de petição
-
06/04/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 16:03
Remessa
-
29/09/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 15:44
Remessa
-
05/11/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 13:49
Juntada de petição
-
18/09/2019 14:24
Juntada de petição
-
03/09/2019 11:22
Juntada de petição
-
08/07/2019 12:19
Conclusão
-
08/07/2019 12:19
Publicado Sentença em 26/09/2019
-
08/07/2019 12:19
Homologada a Transação
-
29/05/2018 16:08
Publicado Despacho em 05/06/2018
-
29/05/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 16:08
Conclusão
-
14/05/2018 12:20
Publicado Despacho em 16/05/2018
-
14/05/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 12:20
Conclusão
-
23/03/2018 14:47
Juntada de petição
-
21/02/2018 09:17
Juntada de petição
-
26/12/2017 14:33
Juntada de petição
-
06/12/2017 15:52
Remessa
-
01/12/2017 17:08
Publicado Decisão em 19/12/2017
-
01/12/2017 17:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2017 17:08
Conclusão
-
10/11/2017 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2017 17:20
Documento
-
09/11/2017 13:14
Juntada de petição
-
19/10/2017 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2017 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2016 15:50
Remessa
-
18/04/2016 15:47
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2016 13:23
Conclusão
-
29/03/2016 13:23
Outras Decisões
-
29/03/2016 13:23
Publicado Decisão em 26/04/2016
-
11/01/2016 15:38
Juntada de petição
-
09/12/2015 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2015 15:06
Publicado Despacho em 15/12/2015
-
09/12/2015 15:06
Conclusão
-
17/11/2015 12:39
Juntada de petição
-
06/11/2015 12:27
Juntada de petição
-
21/08/2015 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2015 14:28
Conclusão
-
21/08/2015 14:28
Publicado Despacho em 07/10/2015
-
05/08/2015 09:16
Juntada de petição
-
02/07/2015 17:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2015 15:12
Juntada de petição
-
20/04/2015 16:10
Documento
-
14/04/2015 15:58
Expedição de documento
-
13/04/2015 10:35
Juntada de petição
-
25/03/2015 17:30
Publicado Decisão em 01/04/2015
-
25/03/2015 17:30
Conclusão
-
25/03/2015 17:30
Outras Decisões
-
03/03/2015 13:10
Juntada de petição
-
23/02/2015 16:23
Entrega em carga/vista
-
09/02/2015 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2015 14:24
Publicado Despacho em 23/02/2015
-
09/02/2015 14:24
Conclusão
-
22/01/2015 13:46
Juntada de petição
-
19/01/2015 16:12
Publicado Despacho em 23/01/2015
-
19/01/2015 16:12
Conclusão
-
19/01/2015 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2014 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2014 16:04
Remessa
-
27/08/2014 12:57
Documento
-
14/08/2014 16:17
Expedição de documento
-
14/08/2014 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2014 16:01
Expedição de documento
-
14/08/2014 15:26
Juntada de documento
-
19/05/2014 15:12
Remessa
-
19/05/2014 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2014 17:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2014 13:50
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2014 13:50
Conclusão
-
27/03/2014 13:50
Publicado Sentença em 02/04/2014
-
10/01/2014 11:39
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2014 11:39
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2013 14:43
Remessa
-
26/12/2013 14:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2013 14:22
Juntada de petição
-
18/12/2013 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2013 13:08
Entrega em carga/vista
-
13/12/2013 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2013 17:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2013 15:00
Publicado Despacho em 18/12/2013
-
11/12/2013 15:00
Conclusão
-
11/12/2013 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2013 17:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2013 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2013 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2013 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2013 14:17
Documento
-
13/06/2013 15:28
Expedição de documento
-
10/06/2013 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2013 13:54
Expedição de documento
-
10/06/2013 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2013 17:46
Conclusão
-
06/06/2013 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2013 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2013 15:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2013
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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