TJRJ - 0831169-97.2024.8.19.0204
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0831169-97.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
R.
A.
A.
F.
D.
F.
RESPONSÁVEL: EVILA LUZIA RAMOS DE ALMEIDA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas protetivas da Lei 8078/90. 2.
No tocante as regras de competência, o art. 101, I, do CDC prevê a faculdade do ajuizamento da demanda que verse sobre relação de consumo, no domicílio do autor consumidor, não sendo tal regra obrigatória, não obstando, assim, que o autor opte pela interposição da ação no foro do domicílio do réu, segundo as regras de competência geral constantes do Código de Processo Civil (artigo 53, III, “a”, “b”, “c” e “d”), in verbis: CDC “Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” CPC “Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;” d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; (...)” 3.
No caso dos autos, verifica-se que o autor reside no Bairro da Taquara – Rio de Janeiro, área de competência do Fórum Regional de Jacarepaguá.
Já o réu possui sede no Centro – Rio de Janeiro, área de competência do Fórum Central. 4.
Nesse diapasão, com o advento da Lei 14.879/2024, que introduziu os parágrafos 1º e 5º ao art. 63 do CPC, não se permite às partes a escolha de juízo aleatório, senão vejamos: “Art. 63 (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. 5.
Cumpre destacar que a presente demanda foi ajuizada posteriormente a vigência da supracitada Lei 14.879/2024. 6.
Logo, este juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a lide, fato também reconhecido pelo MP em sua manifestação de ID 163032216. 7.
Assim sendo, declino de minha competência em favor de uma das Varas Cíveis da Regional de Jacarepaguá, a que couber por distribuição, para onde os autos devem ser remetidos. 8.
Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
14/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:51
Declarada incompetência
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14/05/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. R. A. A. F. D. F. - CPF: *21.***.*29-77 (AUTOR).
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12/12/2024 14:52
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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