TJRJ - 0814319-49.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 16:35
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:45
Juntada de carta
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24/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:19
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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23/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA REIMAO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 30/05/2025 06:00.
-
30/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/05/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 18:08
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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30/05/2025 18:08
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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30/05/2025 16:00
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2025 13:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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30/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:31
Juntada de Petição de termo de compromisso
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30/05/2025 12:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 0814319-49.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA REIMAO RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Pela análise dos autos, verifica-se que há verossimilhança na alegação autoral de manutenção da interrupção injustificada do serviço prestado pela ré, o que é corroborado pela prova documental apresentada.
Presente, também, o receio de dano de difícil reparação em razão da essencialidade do serviço nos dias atuais.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré se RESTABELEÇA o fornecimento de gásna residência do autor, pelos fatos discutidos nestes autos e desde que as contas mensais estejam pagas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir caso noticiado e comprovado o descumprimento.
Intime-se a Reclamada.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
23/05/2025 18:41
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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23/05/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 03:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 03:04
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 03:04
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 13:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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23/05/2025 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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