TJRJ - 0813772-49.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 00:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:11
Outras Decisões
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13/08/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:14
Outras Decisões
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17/06/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0813772-49.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS LANDER BERNABE EXECUTADO: JS CONSTRUCOES & REFORMAS PREDIAIS LTDA DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Considerando que não se logrou êxito na penhora online de bens junto ao sistema SISBAJUD, pois não foi encontradas contas bancárias vinculado ao credor em seu CNPJ,segue o resultado das consultas online: a)junto ao RENAJUD de eventuais veículos existentes em nome do(s) devedor(es); b)junto ao SNIPER de eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre o(s) devedor(es) e pessoas físicas e jurídicas; Deixo de realizar a pesquisa no sistema INFOJUD: a) com relação à pessoa jurídica porque a declaração de ECF não veicula nenhum bem, mas somente a movimentação contábil da PJ apara fins de averiguação do imposto devido e/ou pago; b) com relação à pessoa física porque a declaração de IRPF só indica os bens que existiam no ano anterior (exercício), sendo certo que os numerários, aplicações e demais investimentos, se ainda existentes, são localizados e bloqueados através do sistema SISBAJUD; os veículos, se existentes, localizados e bloqueados através do sistema RENAJUD; a existência de relação societária com outras pessoas jurídicas já são apuradas e exibidas pelo sistema SNIPER; e a localização de eventuais imóveis, efetivamente em nome do devedor, podem ser objeto de pesquisa solicitada pelo credor diretamente no RGI; Fica(m) o(s) credor(es) desde já intimado(s) de que: 1.
Não sendo localizado nenhum bem passível de penhora e não os indicando o credor de forma específica, NO PRAZO DE 10 DIAS eindependentemente de nova intimação, quais e onde os mesmos efetivamente se encontram, será a execução extinta, nos termos do §4º do art. 53 da lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de dívida, baixando e arquivando o feito, consoante entendimento contido no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." 2.
Quanto a eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, se cabível e formulado no prazo acima já fixado, deve o(s) credor(es) relacionar(em), de forma específica, os nomes, CPFs e endereços de todos aqueles que deverão ser atingidos pela pretendida extensão da constrição patrimonial de bens, sob pena de indeferimento. 3.
Quanto a eventual pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD e sobre o qual não recaia nenhuma prévia restrição judicial, deve o credor informar a este Juízo se assumirá o encargo de depositário judicial do mesmo, retirando-o e o mantendo sob sua guarda até o transcurso do prazo para julgamento de eventuais Embargos à Execução, adjudicação ou alienação judicial, ficando ciente de que a recusa em assumir este importará na inviabilização da penhora requerida, uma vez que não há norma legal que obrigue o devedor a assumir tal encargo e nem há como ser assegurado que, diante da natureza de tal bem, o mesmo, ainda que seja penhorado, permaneçam sob a guarda e sejam posteriormente encontrados no local da diligência, viabilizando futura adjudicação/alienação judicial; Quanto ao pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD, mas que sobre o mesmo já existe restrição judicial anterior, oriunda de outros feitos e/ou juízos, este deve, desde já, ser indeferido.
A existência de prévia restrição judicial caracteriza a inutilidade prática de prosseguir a execução quanto a tais bens nestes autos, sobretudo diante da imperiosa observação do disposto no art. 908, §2º do CPC/2015.
Mesmo que fosse realizada a penhora nestes autos e o veículo fosse alienado judicialmente, o pagamento deverá observar obrigatoriamente o concurso de credores, na ordem legal das respectivas preferências (art. 908, caput do CPC/2015), ou seja, já existindo outras restrições anotadas, a satisfação do crédito aqui perseguido só se efetivaria após a quitação de todos aqueles credores com penhora anteriormente efetivadas, bem como após a satisfação de todos os demais cujo crédito possuir preferência legal.
Trata-se de procedimento complexo, que ensejará o auxílio técnico contábil, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
Neste caso, a viabilização da satisfação do crédito aqui perseguido deve se dar mediante a apresentação, pelo credor, de certidão de crédito diretamente nos autos e no juízo onde primeiro foi realizada a penhora do veículo, lá requerendo a sua habilitação para fins de recebimento no concurso de credores, na forma do art. 908, §2º do CPC/2015. 4.
Quanto a eventuais de pedidos de expedição de certidão para protesto de sentença(art. 517 do CPC/2015) e de inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015), bem como pedidos de anotação no sistema RENAJUD (CNJ), para o caso do devedor ser pessoa física, da suspensão do direito de dirigir(com apreensão da CNH) e/ou à POLÍCIA FEDERAL para apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), estas últimas medidas coercitivas atípicas, cabíveis especificamente no caso de não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5941 (Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023), estas ficam desde já deferidas, independentemente de nova conclusão, caso expressamente requeridas pelo credor no prazo acima já fixado.
Fica(m) o(s) credores, contudo, intimados de que a expedição da certidão e/ou dos ofícios acima referidos não obstarão a futura extinção da execução no caso da não localização de bens penhoráveis, sendo certo que, no caso dessas medidas vierem a efetivamente produzirem o efeito coercitivo por elas almejado (pagamento), poderá ser noticiado tal fato, por qualquer das partes, através de incidente distribuído por dependência a estes autos e neste Juízo prevento, a fim do mesmo ser judicialmente decidido; Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
22/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:32
Outras Decisões
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24/04/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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15/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de JS CONSTRUCOES & REFORMAS PREDIAIS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/01/2025 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/01/2025 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:04
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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13/08/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS LANDER BERNABE em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2024 22:19
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 22:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 22:18
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2024 22:18
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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06/06/2024 17:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2024 16:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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06/06/2024 17:34
Juntada de Ata da Audiência
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05/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2024 21:29
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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18/05/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/06/2024 16:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/04/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 08:05
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 16:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/04/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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