TJRJ - 3000312-46.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000312-46.2025.8.19.0000/RJ AGRAVANTE: MARCIA DE SOUZA ARAUJOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA (OAB RJ179761)ADVOGADO(A): MICHELE PEREIRA MEIRELLES (OAB RJ223920)ADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA BARBOSA (OAB RJ155235)ADVOGADO(A): JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES (OAB RJ142517) AGRAVANTE: MARCIA DE SOUZA ARAUJOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA (OAB RJ179761)ADVOGADO(A): MICHELE PEREIRA MEIRELLES (OAB RJ223920)ADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA BARBOSA (OAB RJ155235)ADVOGADO(A): JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES (OAB RJ142517) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL.
PROFESSOR.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. 1. Versa a demanda originária acerca da implementação do piso salarial nacional de magistério, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei Estadual nº 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, obedecida a proporcionalidade da carga horária. 2. Na origem, relata a autora ser professora aposentada do Estado, no cargo de Assistente de administração educacional II, com carga horária de 22 horas, nível C08, matrícula 00-0073466-5. 3. Cinge a controvérsia em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das tutelas de evidência ou de urgência voltada para a implementação do piso salarial nacional do magistério em favor da agravante. 4. Ausência dos requisitos legais previstos nos artigos 300 e 311 do CPC. 5. Documentos anexados aos autos que não são suficientes a demonstrar, antes da manifestação da parte contrária, o direito ao reajuste, de modo que a matéria carece de dilação probatória. 6. Inexistência de dano ou prejuízo irreversível à agravante, uma vez que eventual sentença de procedência da ação atenderá sua pretensão, determinando a implantação do piso salarial nacional aos seus proventos e, consequentemente, o pagamento dos respectivos valores retroativamente. 7. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025. -
09/06/2025 13:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - Gab.DesIsabelaPC -> 10CPUB
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05/06/2025 18:26
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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03/06/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho - 10CPUB -> Gab.DesIsabelaPC
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03/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 16:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Número: 30024637920258190001/RJ
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000312-46.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial AGRAVANTE: MARCIA DE SOUZA ARAUJOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA (OAB RJ179761)ADVOGADO(A): MICHELE PEREIRA MEIRELLES (OAB RJ223920)ADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA BARBOSA (OAB RJ155235)ADVOGADO(A): JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES (OAB RJ142517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LUIZA GOMES PATROCINIO, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Implementação de Piso Salarial, proferiu a seguinte decisão: “Anote-se a prioridade de tramitação.
Ante a presunção do art. 99, §3º CPC, concedo gratuidade de justiça à autora.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Postula a autora “que os Réus implementem imediatamente o valor devido do piso salarial nacional de professor, o valor atual de R$ 4.439,88, já acrescendo ao valor do triênio, sob pena de multa a ser aplicada por este juízo em caso de descumprimento”.
Não obstante a possibilidade de concessão e tutela de urgência em face da Fazenda Pública, a pretensão deste feito detém natureza estritamente patrimonial, razão pela qual entendo prudente e necessário o contraditório judicial, notadamente pelas especificidades relacionadas ao cargo e à carreira narradas na exordial.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se.” A autora, é professora aposentada, no cargo de professor Docente II, com carga horária de 22h, nível A06, matrícula 00-0019324-3. Visa a presente demanda, a revisão e atualização de valores pagos a títulos de vencimentos, com pedido de implementação do piso salarial nacional de professor regulamentado pela Lei 11.738/2008. Alega que o réu, Estado do Rio de Janeiro, paga à autora vencimento-base em valor inferior ao devido, descumprindo o piso nacional para o cargo e, consequentemente, descumprindo a Lei 11.738/08 e as leis estaduais que regulamentam a carreira do magistério além de tecer comentário sobre o julgamento do STF na ADI 4167 que afastou a alegação de inconstitucionalidade da Lei 11.738/2008, sedimentando o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica. Diante do exposto, requer, liminarmente, a concessão da tutela para o reajuste dos seus proventos e no mérito o provimento do recurso. É o relatório. A agravante, em seu recurso, expressa inconformismo com a decisão agravada, requerendo a sua reforma com o deferimento da tutela para implementação do piso nacional ao seu vencimento-base. Frise-se que, para a atribuição de efeito suspensivo ou atribuição da antecipação de tutela recursal é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e do perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), sendo que, tal medida, deve ser concedida de forma excepcional. De acordo com o novo regramento processual, a tutela provisória poderá ser consubstanciada em urgência, que se subdivide em satisfativa ou cautelar, ou em evidência. A tutela provisória de evidência deve ser concedida, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas seguintes hipóteses: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. De certo que a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir-se a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que não importe em reclassificação ou equiparação de servidor público, concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, hipóteses previstas no art. 1º da Lei n.9.494/97. Ainda segundo o verbete sumular nº 60 deste Egrégio Tribunal de Justiça, é “admissível a antecipação de tutela de mérito, mesmo contra a fazenda pública, desde que presente os seus pressupostos”. O E.
STJ vem entendendo que não existe vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária (AgRg no REsp 567.932/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 14/05/2007), contudo, em sede de cognição sumária, verifico ser necessário a formação do contraditório. Com efeito, para melhor análise da matéria, é imprescindível a manifestação da parte agravada acerca das alegações iniciais e dos documentos acostados aos autos pela autora, ora agravante, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, confira-se hipóteses semelhantes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Professora pública estadual aposentada.
Instituição, pela Lei nº 11.738/08, de piso salarial nacional para os professores do magistério público da educação básica, vedada a fixação de vencimento-base em valor inferior.
Alegação de inobservância, pelo ente estadual, do patamar definido na legislação federal, no tocante ao piso inicial, com reflexo no cálculo das vantagens devidas.
Pretensão de imediato reajuste dos proventos.
Ausência dos requisitos para concessão da tutela de evidência.
Tese firmada em recurso repetitivo que afasta a incidência automática em toda carreira e pressupõe o exame da legislação local (Tema 911, do STJ).
Oposição razoável manifestada pelos réus em contestação.
Recurso desprovido. (AI, 18ª CC, Rel.
Des.
Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, j.15/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE PROFESSOR E SEUS REFLEXOS EM VANTAGENS PECUNIÁRIAS EM SEUS VENCIMENTOS.
INDEFERIMENTO DA TUTELA PRETENDIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, QUE, NESTE CASO, CONSISTE EM REQUISITO NECESSÁRIO PARA O MAGISTRADO FORMAR O ADEQUADO CONVENCIMENTO PARA A ANÁLISE DO PLEITO EM TELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 TJRJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 0048782-38.2020.8.19.0000, 26ª CC, Rel.
Des.
Wilson do Nascimento Reis, j. 01/10/2020) Por tais razões, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal postulada. Intime-se a parte agravada para apresentação das contrarrazões. -
19/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesIsabelaPC -> 10CPUB
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19/05/2025 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:58
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesIsabelaPC
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05/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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30/04/2025 23:00
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita (já deferida)
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30/04/2025 23:00
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesIsabelaPC -> 1VPSEC
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30/04/2025 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 23:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15, 9, 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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