TJRJ - 0808762-51.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
26/09/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de JERONIMO CEZAR VALERIO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUZA DE MIRANDA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0808762-51.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JERONIMO CEZAR VALERIO DA SILVA, ANA BEATRIZ SOUZA DE MIRANDA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alegam os autores que, em 30/03/2024, embarcaram no voo nº 2049, com origem em Aracaju/SE e destino ao Rio de Janeiro/RJ, o qual apresentou problemas técnicos ainda durante a decolagem, ocasionando atraso significativo.
Relatam que permaneceram cerca de 1h30min dentro da aeronave sob intenso calor e falha no ar-condicionado, com mínima assistência da tripulação.
Após sucessivas tentativas frustradas de decolagem, foram obrigados a desembarcar e submetidos a longa espera no aeroporto, sem alimentação, informação adequada ou suporte.
Informam que o voo foi remarcado diversas vezes, partindo apenas às 01h da manhã do dia seguinte, chegando ao destino por volta das 4hda manhã do dia 31/03/2025.Sustentam que perderam compromissos profissionais importantes em razão disso.
Requerem a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e materiais.
Em sede de defesa, a parte ré suscita preliminar deausência de interesse processual.Sustenta que o atraso do voo G3 2049, ocorrido em 30/03/2024, decorreu de manutenção não programada na aeronave, fato técnico imprevisível e inevitável, caracterizando hipótese de força maior.
Defende que a medida visou exclusivamente a segurança dos passageiros e da tripulação, não havendo culpa ou intenção de prejudicar os autores.
Aduz que prestou a devida assistência material conforme as normas da ANAC (Resolução nº 400), que não houve desorganização operacional, e que eventual ausência de informações decorreu justamente da imprevisibilidade da ocorrência.
Argumenta, ainda, que não restou comprovado qualquer dano material ou moral sofrido pelos autores.
Afirma, por fim, que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos autorais.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré, tendo em vista que a prévia tentativa de solução administrativa, embora salutar, não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, à vista da garantia constitucional grafada no art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do CDC.
Por via de consequência, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde, de forma objetiva, pela falha na prestação e por eventuais danos causados ao consumidor.
No caso dos autos, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Os autores comprovam que o voo original partiria de Aracaju/SE com destino ao Rio de Janeiro às 16h35 do dia 30/03/2024 (ids 191650398 e 191650400).Entretanto, sem justificativa, o voo sofreu atraso e foi remarcado para um novo horário, às 01h da manhã do dia 31/03/2024 (ids191650390e 191650394).
A parte ré alega que o cancelamento se deu em razão de impedimentos operacionais fora de seu controle, por evento de força maior e imprevisível.
Contudo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores e a maior aptidão da companhia aérea para produzir documentos e informações internas de sua operação.
Assim, competia à ré comprovar a efetiva ocorrência do alegado problema técnico, bem como demonstrar o cumprimento integral do dever de assistência previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
A ausência de comprovação robusta a esse respeito caracteriza falha na prestação do serviço.
A ré, apesar de deter o maior poder de produzir a prova necessária, limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de manutenção não programada e a juntar apenas uma tela sistêmica(id 202683473, fl. 3)desacompanhada de relatórios técnicos, ordens de serviço ou registros de manutenção.
Tal conduta não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade, sobretudo porque problemas mecânicos e operacionais constituem, em regra, fortuito interno, inerente ao risco da atividade.
Dessa forma, a companhia aérea é responsável por atrasos e cancelamentos que não se mostrem justificados por motivos de força maior ou caso fortuito, como eventos climáticos extremos, greves ou questões imprevistas que possam comprometer a segurança do voo.
Para os casos em que o atraso ou cancelamento não se encontre amparado por essas exceções, a empresa deverá ressarcir os consumidores pelos danos decorrentes.
Das provas carreadas aos autos, verifica-se que os autores foram realocados para outro horário, somente no dia seguinte, às 01h da manhã do dia 31/03/2024, chegando ao destino somente às 4h da manhã.
Não se olvida o estresse e frustração causados aos autores, que fazem jus ao ressarcimento por danos morais.
Sobre oquantumreparatório, deve ser considerada a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a compensar o abalo vivido.
A quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta e com a intensidade e a duração do sofrimento.
Ponderando-se as peculiaridades do caso em exame, tem-se que a fixação de R$ 4.000,00 (quatromil reais) para cada, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Já o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais,acolho apenas parcialmente.Embora os autores tenham pleiteado a restituição integral do valor de R$ 2.000,00, não há nos autos prova suficiente do efetivo prejuízo nesse montante.Conforme demonstram os documentos de ids 191650398 e 191650400, restou comprovado apenas oscustoscom alimentação, no valor de R$ 111,25, durante a longa espera no aeroporto, razão pela qual a indenização deve se limitar a esses gastos específicos, devidamente corrigidos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTESEM PARTE ospedidosformulados, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao: A) pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024; b) pagamento de R$ 111,25 (cento e onze reais e vinte e cinco centavos),a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) ou de cada desembolso, conforme aplicável, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data de vencimento, nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. (i) se convencionado o índice de atualização monetária, o valor será corrigido pelo índice contratualmente previsto, com acréscimo de juros moratórios, à razão do índice SELIC, deduzido o índice estabelecido em contrato, ao mês, até o ajuizamento da ação; e, após o ajuizamento da ação, pelo índice IPCA, com acréscimo de juros moratórios calculados à razão do índice SELIC, deduzido, ao mês, o índice IPCA, desde o ajuizamento da ação. (ii) se não convencionado o índice de atualização monetária, o valor será corrigido pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, calculados pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de quedeverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, (sec) 1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custas devidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 19 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
21/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de JERONIMO CEZAR VALERIO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUZA DE MIRANDA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de JERONIMO CEZAR VALERIO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUZA DE MIRANDA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Certidão Processo: 0808762-51.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JERONIMO CEZAR VALERIO DA SILVA, ANA BEATRIZ SOUZA DE MIRANDA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Certifico que, tendo decorrido o prazo de ID 203849068, a parte ré não se manifestou sobre o Julgamento Antecipado da Lide, concordando a parte Autora conforme ID 203849068 e que a Contestação do Réu se encontra no ID 202683473, assim os autos foram retirados da pauta de AIJ e serão remetidos ao Juiz Leigo.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de julho de 2025.
MARLY ROSA DO COUTO -
14/07/2025 13:07
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 16/07/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
14/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
06/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0808762-51.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JERONIMO CEZAR VALERIO DA SILVA, ANA BEATRIZ SOUZA DE MIRANDA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo, no caso da opção pelo julgamento antecipado ou inércia das partes, retire-se de pauta e remetam-se os autos a Juiz Leigo para elaboração de Projeto de Sentença.
Havendo discordância com o Julgamento antecipado da lide, aguarde-se a data da AIJ designada em audiência.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
02/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:36
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
26/06/2025 14:36
Juntada de Ata da Audiência
-
26/06/2025 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0808762-51.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JERONIMO CEZAR VALERIO DA SILVA, ANA BEATRIZ SOUZA DE MIRANDA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Verifico que a parte autora ANA BEATRIZ SOUZA DE MIRANDA VALERIO não instruiu sua inicial com comprovante de residência válido.
Venha o comprovante de residência atualizado no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Suprida a exigência, aguarde-se a audiência designada.
No intuito de comprovar seu domicílio nesta comarca, deve a parte autora ANA BEATRIZ SOUZA DE MIRANDA VALERIO acostar aos autos faturas atualizadas (dentro dos três últimos meses), de empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) do imóvel onde reside, não possuindo conta em seu nome, as faturas (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) poderão vir em nome dos genitores ou cônjuges (mediante certidão de casamento) que com ele residam, caso resida com pessoa diversa das mencionadas, poderá trazer declaração de residência, em seu original, com cópia dos documentos de identidade e CPF do declarante titular da fatura (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) apresentada.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
14/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:59
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
12/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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