TJRJ - 0815355-35.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:47
Baixa Definitiva
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05/08/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 10:47
Baixa Definitiva
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05/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:46
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ROGERIO DA CONCEICAO TEIXEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:27
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 16:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/07/2025 09:15
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 09:15
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2025 09:15
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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18/06/2025 15:24
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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18/06/2025 15:24
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ROGERIO DA CONCEICAO TEIXEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0815355-35.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DA CONCEICAO TEIXEIRA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, independentemente da discussão quanto à existência da probabilidade do direito, não é possível verificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão de uma liminar sem a oitiva da parte contrária.
Isso porque, conforme informado pela própria parte autora, os supostos descontos indevidos começaram em fevereiro de 2016 e, tão somente, em maio de 2025, isto é, mais de 8 anos depois, a parte autora resolveu ajuizar a presente demanda pleiteando a suspensão dos referidos descontos.
No entanto, considerando o longo decurso do tempo, não é razoável que se conceda uma liminar sem a oitiva prévia da parte contrária.
ANTE O EXPOSTO, ausente o perigo da demora, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, na forma do artigo 300 do CPC.
No mais,aguarde-se a realização da audiência designada (dia 18/06/2025 15:20horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
20/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:33
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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