TJRJ - 0846507-78.2024.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:32
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0846507-78.2024.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS I JUI ESP CIV Ação: 0846507-78.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00050320 RECTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: DOUGLAS LIONE NASCIMENTO ADVOGADO: ALCIENE ALVES RANCATO OAB/RJ-154019 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e a natureza do dano, assim como com as condições pessoais da vítima, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantida no mais a sentença.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
15/05/2025 10:00
Provimento em Parte
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 15:12
Inclusão em pauta
-
28/04/2025 11:59
Conclusão
-
28/04/2025 11:56
Distribuição
-
28/04/2025 11:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0827322-72.2024.8.19.0209
Suely Gomes da Silva Miragaya
Frigelar Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luciana Ferreira Cuquejo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 15:23
Processo nº 0803529-74.2023.8.19.0004
Associacao Salgado de Oliveira de Educac...
Jepherson da Silva Rodrigues
Advogado: Marcela Montalvao Ferreira Quintans
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2023 11:25
Processo nº 0827419-69.2024.8.19.0210
Juan Cicero Carvalho da Silva
Torre e Cia Supermercados S/A
Advogado: Stela de Araujo Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 15:10
Processo nº 0942915-31.2023.8.19.0001
Marcia Meyer Ramalho
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 10:14
Processo nº 0056667-63.2021.8.19.0002
Rui Luis Caseiro Ribeiro
Grand Land Marica Lotes Residenciais Spe...
Advogado: Alessandro Marcus da Silva Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2021 00:00