TJRJ - 0838617-17.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 21:27
Outras Decisões
-
18/08/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 14/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 01/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0838617-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
A.
M.
Z.
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1.
Inicialmente, me reporto à decisão no index 182232856 que deferiu "tutela de urgência para determinar à ré que autorize e custeie, no prazo de 5 dias, os seguintes tratamentos constantes no laudo médico e respaldados nos julgados ora colacionados e nas notas técnicas, vale dizer "atendimento individual, multidisciplinar e precisa contemplar no mínimo 20 horas semanais de psicologia com terapia ABA, 3 (três) sessões semanais de terapia ocupacional com integração sensorial, cada com duração mínima de 60 minutos, 3 (três) sessões semanais de fonoaudiologia, cada com duração mínima de 60 minutos, 3 (três) sessões semanais de psicomotricidade, cada com duração mínima de 60 minutos, 3 (três) sessões semanais de psicopedagogia cada com duração mínima de 60 minutos, 1 (uma) sessão semanal de musicoterapia cada com duração mínima de 60 minutos". 2.
Não há preliminares a apreciar.
Partes estão regularmente representadas.
Dou o feito como saneado. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) adequação entre as terapias prescritas pelo médico assistente da autora e o grau do Transtorno do Espectro Autista da mesma; b) a adequação da rede credenciada da ré para prestar os tratamentos prescritos; c) responsabilidade da ré pelo custeio das terapias requeridas pela parte autora; d) se a clínica indicada pela ré é adequada ao tratamento da mesma, bem como se esta é conveniada ao plano réu. 4.
Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelo réu no index 196142956 ciente da inversão do ônus da prova cujo ônus financeiro será arcado pelo mesma, nos termos do art. 95 do CPC/2015.
Nomeio Perito do Juízo, Dra.
Gilse Prates CRM 52.77294-1. e-mail [email protected] deverá ser intimada para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo.
Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 5.
Fixo como quesitos do Juízo: a) Informe a sra. perita quanto à adequação do tratamento prescrito à autora por seu médico assistente; b) Informe a sra.
Perita quanto à adequação da rede credenciada da ré para prestação do tratamento necessário à autora; c) Informe a sr. perita se a clínica indicada pela ré é adequada ao tratamento da parte autora, tanto com referência aos tratamentos oferecidos, quanto com relação à distância da residência da autora. lr/mcbgs MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
11/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0838617-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
A.
M.
Z.
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1.
Inicialmente, me reporto à decisão no index 182232856 que deferiu "tutela de urgência para determinar à ré que autorize e custeie, no prazo de 5 dias, os seguintes tratamentos constantes no laudo médico e respaldados nos julgados ora colacionados e nas notas técnicas, vale dizer "atendimento individual, multidisciplinar e precisa contemplar no mínimo 20 horas semanais de psicologia com terapia ABA, 3 (três) sessões semanais de terapia ocupacional com integração sensorial, cada com duração mínima de 60 minutos, 3 (três) sessões semanais de fonoaudiologia, cada com duração mínima de 60 minutos, 3 (três) sessões semanais de psicomotricidade, cada com duração mínima de 60 minutos, 3 (três) sessões semanais de psicopedagogia cada com duração mínima de 60 minutos, 1 (uma) sessão semanal de musicoterapia cada com duração mínima de 60 minutos". 2.
Não há preliminares a apreciar.
Partes estão regularmente representadas.
Dou o feito como saneado. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) adequação entre as terapias prescritas pelo médico assistente da autora e o grau do Transtorno do Espectro Autista da mesma; b) a adequação da rede credenciada da ré para prestar os tratamentos prescritos; c) responsabilidade da ré pelo custeio das terapias requeridas pela parte autora; d) se a clínica indicada pela ré é adequada ao tratamento da mesma, bem como se esta é conveniada ao plano réu. 4.
Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelo réu no index 196142956 ciente da inversão do ônus da prova cujo ônus financeiro será arcado pelo mesma, nos termos do art. 95 do CPC/2015.
Nomeio Perito do Juízo, Dra.
Gilse Prates CRM 52.77294-1. e-mail [email protected] deverá ser intimada para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo.
Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 5.
Fixo como quesitos do Juízo: a) Informe a sra. perita quanto à adequação do tratamento prescrito à autora por seu médico assistente; b) Informe a sra.
Perita quanto à adequação da rede credenciada da ré para prestação do tratamento necessário à autora; c) Informe a sr. perita se a clínica indicada pela ré é adequada ao tratamento da parte autora, tanto com referência aos tratamentos oferecidos, quanto com relação à distância da residência da autora. lr/mcbgs MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
23/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:23
Nomeado perito
-
16/06/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:45
Juntada de Petição de ciência
-
26/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0838617-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
A.
M.
Z.
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1. 190050870 - À parte autora em 5 dias sobre alegação de "CUMPRIMENTO INTEGRAL E TEMPESTIVO DA R.
DECISÃO LIMINAR PROFERIDA, na Clínica Umana, conforme comprova o documento em anexo". 2. 193500399 - Às partes em 5 dias 3.
Presentes os requisitos legais, sobretudo ante a documentação que instrui a exordial, já apreciada por ocasião da decisão que deferiu tutela de urgência ( index 182232856 ) a cujos fundamento ora me reporto e a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova.
Sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa , à qual se reporta, onde se destaca que ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA, A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE APRESENTA MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR AS PROVAS REFERENTES À NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO REQUERIDO 0069509-81.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 26/04/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDO PELO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE APRESENTA MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR AS PROVAS REFERENTES À NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO REQUERIDO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO A ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a ré, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, SOBRETUDO PERICIAL MÉDICA, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar. 4.
Intime-se o Ministério Público lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
21/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:13
Outras Decisões
-
21/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:18
Juntada de petição
-
14/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:34
Outras Decisões
-
30/04/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:32
Juntada de petição
-
29/04/2025 09:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. A. M. Z. - CPF: *25.***.*04-88 (AUTOR).
-
01/04/2025 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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