TJRJ - 0011577-26.2012.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:16
Juntada de documento
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12/09/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 18:23
Expedição de documento
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18/08/2025 00:00
Intimação
Conheço dos Embargos de Declaração eis que tempestivos, porém lhes nego provimento, eis que a sentença atacada não padece do defeito apontado.
P.I.
No entanto, como houve insurgência do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ao cartório para cumprir, independentemente do trânsito em julgado, o comando de expedição de mandado de pagamento em favor do Município do Rio de Janeiro, do valor de R$ 129.000,00, com os seus acréscimos legais, em conta por ele informada.
Transitada em julgado, TUDO FEITO, dê-se naixa e arquive-se. -
12/08/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 11:49
Conclusão
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12/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:15
Juntada de documento
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26/06/2025 15:50
Juntada de petição
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11/06/2025 17:39
Juntada de petição
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11/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:05
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de usucapião ordinário articulada por JOSÉ MATOS DOS SANTOS casado, pelo regime de comunhão parcial de bens com DIONE PIERONE DOS SANTOS e DOMINGOS MATOS DOS SANTOS, casado, pelo regime de comunhão de bens, com MARIA LUCINDA PATINHA DA COSTA SANTOS em face dos ESPÓLIOS DE ANTONIO LOPES e MARIA ROSA MACEDO CRUZ./r/r/n/nCom a inicial, de fl.03/06, os documentos de fl.07/37./r/r/n/nO pedido de usucapião ordinário é dirigido em razão da área descrita como: imóveis localizados na Rua André Rocha, terreno entre os lotes 11 e 12, atual nº 1575; lote 12 e terreno na Estrada dos Bandeirantes, esquina com a Rua André Rocha, Taquara, Jacarepaguá, todos da quadra 50 do PAL 6995, da Cidade do Rio de Janeiro ./r/nA referida área usucapienda, consistente em terreno entre os lotes 11 e 12, atual nº 1575; lote 12 e terreno na Estrada dos Bandeirantes, apresenta as seguintes confrontações:/r/r/n/n1- Terreno entre os lotes 11 e 12, atual nº 1575, sem matrícula no RGI (conforme certidão de fl.629): Confrontando pela esquerda com o lote 11, propriedade de Augustinho José Curly, onde reside o número 1623; confrontando pela direita com o lote 12 de propriedade dos espólios réus (ESPÓLIOS DE ANTONIO LOPES e MARIA ROSA MACEDO CRUZ); confrontando à frente com a Rua André Rocha e ao fundo com o lote 13 de propriedade de Eugenio Teixeira Couto, residente à Estrada dos Bandeirantes, 726, Taquara, Jacarepaguá todos da quadra 50 do PAL 6995, da Cidade do Rio de Janeiro;/r/r/n/n2- Lote 12: À Estrada dos Bandeirantes, confrontando pela direita com o lote 13 de propriedade de Eugenio Teixeira Couto; à esquerda pelo lote de esquina da Estrada dos Bandeirantes com a Rua André Rocha de propriedade dos espólios réus (ESPÓLIOS DE ANTONIO LOPES e MARIA ROSA MACEDO CRUZ); e pela Rua André Rocha, confrontando-se à esquerda, com o atual nº 1575; e à direita com o lote de esquina da Estrada dos Bandeirantes com a Rua André Rocha de propriedade dos espólios réus (ESPÓLIOS DE ANTONIO LOPES e MARIA ROSA MACEDO CRUZ);/r/r/n/n3- Terreno na Estrada dos Bandeirantes que continha os números 676- B e 676- A, conforme Certidão de ônus Reais de fl.199/200, de matrícula 123.476., do 9º RGI;/r/r/n/nA área usucapienda pretendida, segundo os autores, possui aproximadamente 767,00 m², alegando terem construído benfeitorias nas moradias, as transformando para a realização de atividades produtivas./r/r/n/nAlegam os autores que nunca sofreram qualquer tipo de contestação, ou impugnação por quem quer que seja, sendo sua posse mansa, pacífica e ininterrupta, durante aproximadamente 21 anos contados, à época da distribuição da ação (26/03/2012), ressaltando que, desde que entraram no imóvel, em 24/06/1991, agiram como se fossem os próprios donos./r/r/n/nRequer: Seja julgada procedente a ação, concedendo aos autores o domínio útil dos imóveis em questão e que a sentença seja transcrita no Registro de Imóveis, mediante mandado./r/r/n/nCom a inicial de fl.03/06, os documentos de fl.07/37./r/r/n/nPlantas de localização de fl.15/17, 24/26, 28/33 e 36/37 e planta da área usucapienda às fl.286/288 e fl.691/693. /r/r/n/nCertidões de ônus reais de fls.19/20, 34/35 e 61/62, do Lote 12 (usucapiendo), fl.21 e 202, do Lote 11 (confrontante), fl.22, do Lote 13 (confrontante)./r/r/n/nFl.23: Certidão do 5º Ofício de Distribuição em nome de EUGÊNIO TEIXEIRA COUTO, em relação ao seu CPF, com NADA CONSTA, mas com indicação, sem informação de CPF, de que o mesmo adquiriu por compra o Lote 13 do Espólio de Leopoldina Francisca de Andrade em 18/12/1974. /r/r/n/nContestação de YONE MARIA DE MELO COUTO, de fl.114/190, que em razão da não regularização da representação, pela não habilitação de seu herdeiro/sucessor em razão de seu falecimento, restaram superadas as suas irresignações nos termos da decisão de fl.912/913.
No entanto, restou claro que o seu lote (pelo qual pleiteava) era o de número 13, por todos os documentos que acompanharam a referida peça de bloqueio./r/r/n/nFl.249/250: Documento do Município do Rio de Janeiro informando acordo de desapropriação amigável do Lote 12 com os possuidores do imóvel, com depósito realizado no valor de R$ 494.000,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil reais), no dia 30/11/2012, informando, ainda, ajuste reducional da área desapropriada do Lote 12, da quadra 50, do PAL 6995- Taquara, objeto da presente ação de usucapião, implicando em redução da quantia indenizatória a ser paga pelo Município do Rio de Janeiro para R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais) aos possuidores do lote e devolução ao Município do Rio de Janeiro do valor de R$ 129.000,00, através de transferência para a Conta do Tesouro Municipal no Banco do Brasil, PCRJ- MANDADOS JUDICIAIS- Agência 2234-9, Conta Corrente 295624-1, relativo à diferença entre o valor depositado e o efetivamente devido./r/r/n/nÀs fl.314/315, o Município do Rio de Janeiro junta aos autos o comprovante de depósito do acordo de desapropriação do lote 12, no valor de R$ 494.000,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil reais), realizado no dia 30/11/2012, vinculado a estes autos./r/r/n/nÀs fl.379/380 e fl.382/383, manifestação dos confrontantes NATANAEL ARAUJO CURTY e NILZA CURTY LORETTI, assistidos pela Defensoria Pública, manifestando-se no sentido de não possuir oposição à pretensão autoral de usucapir a área objeto da lide, deixando claro estarem de acordo com a postulação exordial, que não lhes traz prejuízo./r/r/n/nFl.392: Manifestação do Município do Rio de Janeiro, reiterando o pleito de transferência da quantia de R$ 129.000,00 (Cento e vinte e nove mil reais) para a conta do Tesouro Municipal, no Banco do Brasil, de titularidade PCRJ - MANDADOS JUDICIAIS , agência 2234-9, conta corrente 295624-1./r/r/n/nA citação dos possíveis interessados foi realizada através do Edital de fls. 410/411, publicado conforme certidão de fls. 428./r/r/n/nFl.440/442- renúncia de patrono de YONE MARIA DE MELO COUTO e constituição de novos patronos./r/r/n/nFl.448/449: Nova manifestação do Município do Rio de Janeiro, reiterando o pleito de transferência da quantia de R$ 129.000,00 (Cento e vinte e nove mil reais) para a conta do Tesouro Municipal, no Banco do Brasil, de titularidade PCRJ - MANDADOS JUDICIAIS , agência 2234-9, conta corrente 295624-1./r/r/n/nEm resposta ao Despacho de fl.461, item 1, o Município do Rio de Janeiro, à fl.477, informa que: ...vem esclarecer que os valores foram depositados nesta ação (fl. 315), tendo em conta que ao se decidir a sorte da ação de usucapião será também decidido a quem caberá o levantamento da indenização pela parte do imóvel que foi desapropriada... /r/r/n/nÀs fl.491/493, RENÚNCIA dos novos patronos de IONE MARIA DE MELO COUTO, constituídos às fl.440./r/r/n/nConforme despacho de fl.496, a confrontante IONE MARIA DE MELO COUTO que ofereceu impugnação, foi pessoalmente intimada a regularizar a sua representação, conforme A.R. positivo, com sua assinatura, de fl.506/507./r/r/n/nCertidão de fl.508, dando conta de que ...mesmo intimada para regularizar a sua representação processual, conforme A.R com assinatura de recebimento juntado a fls. 506, até a presente data a confrontante (IONE MARIA DE MELO COUTO) não se manifestou... /r/r/n/nPetição de fl.513/516, dos autores esclarecendo que a viúva de ANTÔNIO LOPES, em nome de quem estão os lotes usucapiendos, na condição de inventariante, negociou com os demandantes a área, comprometendo-se que, assim que terminasse o inventário, seria lavrada a escritura PARA TODOS OS IMÓVEIS DESCRITOS NA INICIAL, e que, portanto, assumiram a responsabilidade pelos mesmos a partir da referida data há mais de 20 anos./r/r/n/nCuradoria Especial contesta por negativa geral em favor dos eventuais interessados citados por edital./r/r/n/nJuntada de certidões, fl.560/616, fl.626/631 e fl.634./r/r/n/nCertidões de situação fiscal e enfiteutica de fl.680/684, relativo ao imóvel da Rua André Rocha 1575./r/r/n/nÀs fl.718, O ESTADO DO RIO DE JANEIRO manifesta-se, conclusivamente, acerca da inexistência de interesse no feito./r/r/n/nÀs fls.754 o juízo determinou a intimação da Fazenda municipal para que se manifeste quanto ao ajuizamento de Ação de arrecadação de herança jacente./r/r/n/nÀs fl.786/817, memorial descritivo da área usucapienda atingida pela desapropriação./r/r/n/nÀs fl.825/827, o Ministério Público manifesta-se nos autos promovendo pela sua não intervenção./r/r/n/nFl.832, extrato da conta depósito judicial, datado de 19/10/2023, com saldo no valor de R$ 950.906,05./r/r/n/nFl.833, extrato da conta depósito judicial, datado de 23/01/2024, com saldo no valor de R$ 964.119,79./r/r/n/nFl.851/855 , certidões de ônus reais atualizadas do lote usucapiendo 12 e dos lotes confrontantes de número 11 e 13./r/r/n/nÀs fl.857, determinação à Procuradoria da Fazenda Municipal para se manifestar acerca de fl.849/850 acerca da não anotação no RGI da área desapropriada sobre os lotes e para trazer aos autos cópia da íntegra do processo administrativo/judicial onde ficou registrado o que por final foi desapropriado (após a adequação), munindo o processo com planta descritiva para fins de averbação junto ao RGI da área que enfim foi alcançada pela desapropriação, sob pena de preclusão./r/r/n/nÀs fl.888/890 a Defensoria Pública pugna pela sua exclusão da atuação como Curadoria Especial em razão dos eventuais interessados./r/r/n/nDespacho de fl.912/913, declarando superadas as questões levantadas pela confrontante Ione Maria de Melo Couto, em especial porque: 1- O lote da falecida impugnante é o Lote 13 referente ao nº 726, conforme Matrícula nº22.933, que conforme planta de fl.789 foi totalmente atingido por desapropriação, com área remanescente servindo de recuo/ novo alinhamento.
NESTE CONTEXTO, HÁ PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DE TERCEIRO, REFERENTE A ESTA CONFRONTAÇÃO; 2- DE MESMO MODO AS QUESTÕES REFERENTE À LOCAÇÃO DO NÚMERO 726(LOTE 13) E 724 FUNDOS (FL.
SÃO DESINFLUENTES NA MEDIDA EM QUE NÃO ESTÃOSENDO COMPROMETIDOS PELA ÁREA USUCAPIENDA EM QUESTÃO; e determinando a citação por edital dos espólios réus (fl.836), com prazo de 20 dias, uma única vez, assim como eventuais, herdeiros, sucessores e/ou interessados, tendo em vista que na citação editalícia anterior somente constou um espólio e determinando a parte autora a apresentação de testemunhas./r/r/n/nÀs fl.946, citação por edital dos ESPÓLIO DE ANTONIO LOPES e ESPÓLIO DE MARIA ROSA MACEDO DA CRUZ e eventuais herdeiros, sucessores e/ou interessados, que se encontram em lugar incerto e desconhecido./r/r/n/nFl.949, certidão cartorária dando conta que decorreu o prazo dos réus citados por edital./r/r/n/nDecisão de fl.951/952, DECRETANDO A REVELIA DOS ESPÓLIOS CITADO POR EDITAL (FL.946), nomeando em sua defesa como Curadora Especial a Defensoria Pública e, dado se tratar de processo da Meta 2 do CNJ, foi designada AIJ./r/r/n/nContestação por negativa geral da Curadoria Especial atuando em favor dos espólios réus citados por edital (ESPÓLIO DE ANTONIO LOPES e ESPÓLIO DE MARIA ROSA MACEDO DA CRUZ)./r/r/n/nAIJ de fl.990/991, na qual foram colhidos os depoimentos os autores JOSÉ MATOS DOS SANTOS e DOMINGOS MATOS DOS SANTOS, bem como a oitiva das testemunhas dos autores ALEXANDRE PEREIRA GRALHA, ARTHUR ALBERTO PRATA BERNARDO e CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS. /r/r/n/nNa AIJ, pelos autores, foi dito que a área corresponde ao 1.575, ao lote 12 (que foi desapropriado em parte, não chegando a desapropriação a 50% do imóvel), sendo que o terreno foi desapropriado totalmente, virando rua pública.
O valor depositado nos autos pelo Município corresponde a despropriação de parte do lote 12, sendo que para o terreno que foi desapropriado e que corresponde ao outro lote, houve outro processo desapropriação, cujo valor não está depositado nos autos.
Pelo Dr.
Ricardo, Defensor Público, atuando na Curadoria Especial, foi dito que está representando os réus citados por edital e eventuais interessados reiterando requerimento de exclusão e manifestação da curadoria especial pelo eventuais interessados.
Pelo Juízo, foi deferido o requerimento de exclusão da representação de eventuais interessados pela curadoria especial, nos termos do requerimento de fls. 888/890 e reiterado na presente audiência./r/r/n/nAs testemunhas, em seus depoimentos, corroboraram a tese autoral de alcance do usucapião sobre a área pleiteada na inicial./r/r/n/nMemoriais, às fl.998/1001./r/r/n/nCertidão cartorária de fl.1002, dando conta que no que tange à: I- Fazenda Nacional - o item 02, da decisão de fls. 739 determinou o seguinte: 2.
Fls. 737: Dispensada nova comunicação à Fazenda Nacional, tendo em vista que a inércia desse órgão deve ser interpretada como ausência de interesse o feito.
II-Fazenda Estadual - Manifestação a fls. 718 informando a inexistência de interesse do Estado do Rio de Janeiro no feito.
III- Fazenda Municipal - Manifestação a fls. 249/250, informando acordo quanto a área a ser desapropriada./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nO processo deve ser julgado parcialmente procedente em favor da parte autora, eis que ao cotejo dos documentos colacionados aos autos e depoimentos verifica-se que à época da distribuição da ação a parte autora fazia jus à declaração de usucapião sobre toda a área pleiteada na inicial a saber:/r/r/n/n1- Terreno entre os lotes 11 e 12, atual nº 1575, sem matrícula no RGI (conforme certidão de fl.629): Confrontando pela esquerda com o lote 11, propriedade de Augustinho José Curly, onde reside o número 1623; confrontando pela direita com o lote 12 de propriedade dos espólios réus (ESPÓLIOS DE ANTONIO LOPES e MARIA ROSA MACEDO CRUZ); confrontando à frente com a Rua André Rocha e ao fundo com o lote 13 de propriedade de Eugenio Teixeira Couto, residente à Estrada dos Bandeirantes, 726, Taquara, Jacarepaguá todos da quadra 50 do PAL 6995, da Cidade do Rio de Janeiro;/r/r/n/n2- Lote 12: À Estrada dos Bandeirantes, confrontando pela direita com o lote 13 de propriedade de Eugenio Teixeira Couto; à esquerda pelo lote de esquina da Estrada dos Bandeirantes com a Rua André Rocha de propriedade dos espólios réus (ESPÓLIOS DE ANTONIO LOPES e MARIA ROSA MACEDO CRUZ); e pela Rua André Rocha, confrontando-se à esquerda, com o atual nº 1575; e à direita com o lote de esquina da Estrada dos Bandeirantes com a Rua André Rocha de propriedade dos espólios réus (ESPÓLIOS DE ANTONIO LOPES e MARIA ROSA MACEDO CRUZ);/r/r/n/n3- Terreno na Estrada dos Bandeirantes que continha os números 676- B e 676- A, conforme Certidão de ônus Reais de fl.199/200, de matrícula 123.476., do 9º RGI;/r/r/n/n Sobre TODA esta área que envolve os três imóveis em questão se dará a declaração de usucapião.
No entanto, para fins de registro, deverá constar as áreas alcançadas pela desapropriação, quais sejam, parte do lote 12, consoante termos do acordo com a Municipalidade de fl.249/250 e a totalidade da área consistente no terreno da Estrada dos Bandeirantes que continha os números 676- B e 676- A, conforme Certidão de ônus Reais de fl.199/200, de matrícula 123.476., do 9º RGI./r/r/n/n A planta de fl.15, que demonstra TODA A ÁREA DE OCUPAÇÃO DOS AUTORES ao longo do tempo até a data da propositura da presente ação e que, ORIGINALMENTE, pretendiam usucapir, qual seja a área tracejada que ia do número 1575 (Terreno entre os lotes 11 e 12) perpassando à totalidade do Lote 12 e em continuidade indo ao terreno que continha os números 676- B e 676- A, em formato trapezoidal, à ponta da estrada, sem confrontação, situado à esquina da Rua André Rocha com a Estrada dos bandeirantes TODOS de propriedade de Antônio Lopes, conforme planta de fl.16 e demais documentos dos autos. /r/r/n/nA posse dos referidos imóveis foi adquirida em compromisso assumido com a senhora MARIA ROSA MACEDO DA CRUZ, viúva, que os recebeu por testamento, com o Senhor JOSÉ MATOS DOS SANTOS e outros indicados na inicial, cujo inventário encontra-se paralisado desde abril de 1989./r/r/n/nO terreno de número 1575 (Terreno entre os lotes 11 e 12), que não detém matrícula no RGI, mas com matrícula de IPTU nº 0.848.045-1, para fins de averbação/criação de matrícula o mesmo deverá constar no RGI como lote 12-A, com as devidas medidas/descrição informadas no memorial descritivo de fl.786/817: ...Lote Nº 1575 original, e tendo sido confrontado informações com o PAL 6995 conforme descrito acima, o perímetro original do lote: frente de 12,00m para a Rua André Rocha; lateral direita c/ 27,30m; lateral esquerda c/ 32,00m; fundos c/ 12,96m; confrontando a direita com o Lote 12 , a esquerda c/ lote 11 (nº 1623 da Matrícula nº 42.509) e aos fundos com vizinho Lote 13 referente ao nº 726 conforme Matrícula nº 22.933... lote Nº 1575 Remanescente após a desapropriação para construção do BRT na Estrada dos Bandeirantes foi acrescentado ao mesmo um trecho do Lote 13 resultando em novo perímetro: frente de 12,00m para a Rua André Rocha; lateral direita c/ 27,30m + 1,20m; lateral esquerda c/ 32,00m + 1,52m + 5,68m; 2ª frente c/ 10,44m para a Estrada dos Bandeirantes. confrontando a direita com o Lote 12, a esquerda c/ lote 11 (nº 1623 da Matrícula nº 42.509)... /r/r/n/nNão há que se falar em acrescer trecho remanescente da desapropriação do lote 13 resultando em 2ª frente para a Estrada dos Bandeirantes, a uma por que antes da desapropriação não há prova de domínio no período de aquisição prescritiva, a duas, por que como houve a desapropriação TOTAL do lote 13 não há como incorporar tal área uma vez desapropriada./r/r/n/nO acordo entre os autores e a municipalidade, de fl.249/250, refere-se apenas a uma parte desapropriada do lote 12, de sorte que, nos termos do acordo, os autores farão jus ao levantamento do valor de R$ 365.000,00, com os acréscimos legais, em parcelas iguais para cada autor, e a devolução de R$ 129.000,00 aos cofres municipais./r/r/n/nNo entanto, como a usucapião alcança também a área totalmente desapropriada do terreno da Estrada dos Bandeirantes que continha os números 676- B e 676- A, conforme Certidão de ônus Reais de fl.199/200, de matrícula 123.476, do 9º RGI, devem as partes, antes de ser determinada a expedição de mandado de pagamento ao Município, se manifestarem se concordam que a parte autora, por medida de economia processual e celeridade, levante o valor de R$ 129.000,00 que seriam destinados ao Município como compensação desta área NÃO INDENIZADA, e que nos termos da Constituição deveria ter tido prévia e justa indenização, tal como ocorreu com a parte do lote 12 que foi desapropriada.
Tais manifestações, se positivas neste sentido, em que pese não contemplar o valor pleno de tal área, consistiriam em um superveniente acordo, que dispensaria a articulação de uma nova via administrativa e/ou processual, de modo a fazer justiça e trazer a pacificação quanto à questão./r/r/n/nDesse modo, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 1.242 do Código Civil, demonstrando os autores a posse mansa, pacífica e contínua por mais de 10 anos, a ação deverá ser julgada parcialmente procedente nos termos da fundamentação./r/r/n/nIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE A ÁREA PLEITEADA, em favor dos autores JOSÉ MATOS DOS SANTOS, DIONE PIERONE DOS SANTOS, DOMINGOS MATOS DOS SANTOS e MARIA LUCINDA PATINHA DA COSTA SANTOS na proporção de ¼ ( um quarto) da área adquirida, em razão da presente declaração de alcance de usucapião, para cada um dos demandantes, com exclusão, nos termos da fundamentação supra, do trecho remanescente da desapropriação do lote 13, devendo para fins de registro constar o alcance do usucapião em razão dos imóveis abaixo indicados da seguinte forma:/r/r/n/nI- Terreno entre os lotes 11 e 12, atual nº 1575, sem matrícula no RGI (conforme certidão de fl.629): Confrontando pela esquerda com o lote 11, propriedade de Augustinho José Curly, onde reside o número 1623; confrontando pela direita com o lote 12 de propriedade dos espólios réus (ESPÓLIOS DE ANTONIO LOPES e MARIA ROSA MACEDO CRUZ); confrontando à frente com a Rua André Rocha e ao fundo com o lote 13 de propriedade de Eugenio Teixeira Couto, residente à Estrada dos Bandeirantes, 726, Taquara, Jacarepaguá todos da quadra 50 do PAL 6995, da Cidade do Rio de Janeiro, que para fins de registro deverá ser criada matrícula, devendo ser-lhe dada a designação de lote 12-A;/r/r/n/nII- Lote 12: À Estrada dos Bandeirantes, confrontando pela direita com o lote 13 de propriedade de Eugenio Teixeira Couto; à esquerda pelo lote de esquina da Estrada dos Bandeirantes com a Rua André Rocha de propriedade dos espólios réus (ESPÓLIOS DE ANTONIO LOPES e MARIA ROSA MACEDO CRUZ); e pela Rua André Rocha, confrontando-se à esquerda, com o atual nº 1575; e à direita com o lote de esquina da Estrada dos Bandeirantes com a Rua André Rocha de propriedade dos espólios réus (ESPÓLIOS DE ANTONIO LOPES e MARIA ROSA MACEDO CRUZ), devendo constar a anotação da desapropriação parcial da área;/r/r/n/nIII- Terreno na Estrada dos Bandeirantes que continha os números 676- B e 676- A, conforme Certidão de ônus Reais de fl.199/200, de matrícula 123.476., do 9º RGI, devendo constar a constar a anotação da desapropriação TOTAL da área;/r/r/n/nIndependentemente de trânsito em julgado e como foi oriundo de acordo, relativo à desapropriação de parte da área do Lote 12, estabelecido entre o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e os autores, expeça-se mandado de pagamento em favor de cada autor, em razão do valor de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais), depositados, conforme fl.314/315, na proporção de ¼ ( um quarto do referido valor) para cada autor, com os seus acréscimos legais./r/r/n/nDeverão os autores e o Município do Rio de Janeiro, manifestarem-se, nos termos da fundamentação supra, se concordam que a parte autora, por medida de economia processual e celeridade, levante o valor de R$ 129.000,00 que seriam destinados ao Município como compensação desta área AINDA NÃO INDENIZADA (terreno da Estrada dos Bandeirantes que continha os números 676- B e 676- A, conforme Certidão de ônus Reais de fl.199/200, de matrícula 123.476, do 9º RGI), e que nos termos da Constituição deveria ter tido prévia e justa indenização, tal como ocorreu com a parte do lote 12 que foi desapropriada.
Tais manifestações, DE AMBAS AS PARTES, SE POSITIVAS NESTE SENTIDO, em que pese não contemplar o que seria o valor pleno para tal área, consistiria em um superveniente acordo, que dispensaria a articulação de uma nova via administrativa e/ou processual, de modo a fazer justiça e trazer a pacificação quanto à questão DE FORMA CÉLERE, SENDO BENÉFICA A AMBOS OS INTERESSADOS, um em razão do tempo que deixaria de ser despendido e outro em razão do valor a ser pago. /r/r/n/n Caso haja acordo, conclusos para a homologação./r/n /r/n Caso não haja acordo, ou quedando-se silente a MUNICIPALIDADE em quinze dias após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do Município do Rio de Janeiro, do valor de R$ 129.000,00, com os seus acréscimos legais, em conta por ele informada, devendo, se for o caso, e, em via própria, a parte autora buscar o eventual ressarcimento da área ainda não comprovadamente indenizada. /r/r/n/n Ao trânsito em julgado expeça-se Carta de Sentença e Mandado de Registro, devendo acompanhar as peças além da inicial e da presente sentença, a planta de fl.15, de fl.286/288, fl.926/933, memorial de fl.786/817, para servir de suporte às anotações e averbações, assim como para a criação da matrícula do LOTE 12-A, designação a ser dada ao terreno alcançado pelo usucapião que fica entre os lotes 11 e 12, atual nº 1575, atualmente sem matrícula no RGI./r/r/n/n Dê-se ciência à Defensoria Pública e à Curadoria Especial./r/r/n/n Intime-se à Procuradoria Municipal./r/r/n/n Publique-se, registre-se e intimem-se./r/r/n/nCondeno os espólios réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), declarando, no entanto, suspensa a cobrança de tais verbas, face à gratuidade de justiça que ora defiro aos demandados em virtude da atuação da Defensoria Pública, na função de Curadora Especial, em seu favor./r/r/n/nTransitada em julgado, NADA REQUERIDO EM 30 DIAS, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
19/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 17:57
Conclusão
-
07/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:54
Juntada de petição
-
25/03/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:25
Juntada de petição
-
24/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:46
Juntada de documento
-
21/03/2025 16:32
Juntada de petição
-
21/03/2025 16:30
Juntada de documento
-
18/03/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 11:45
Conclusão
-
12/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:36
Juntada de petição
-
25/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:23
Audiência
-
11/02/2025 13:16
Decretada a revelia
-
11/02/2025 13:16
Conclusão
-
11/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:46
Juntada de documento
-
14/10/2024 19:48
Juntada de petição
-
26/09/2024 11:57
Juntada de petição
-
18/09/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 12:35
Juntada de petição
-
06/09/2024 17:39
Juntada de documento
-
06/09/2024 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:31
Juntada de petição
-
04/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:19
Publicado Despacho em 06/09/2024
-
12/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:19
Conclusão
-
12/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:30
Juntada de petição
-
06/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:09
Documento
-
12/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:37
Juntada de petição
-
18/04/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:26
Juntada de petição
-
17/04/2024 15:08
Juntada de documento
-
15/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 11:53
Conclusão
-
11/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:50
Juntada de petição
-
26/03/2024 19:08
Juntada de petição
-
26/03/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 18:23
Conclusão
-
14/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:26
Juntada de petição
-
03/03/2024 15:51
Juntada de documento
-
06/02/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 09:23
Conclusão
-
29/01/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:38
Juntada de documento
-
19/10/2023 22:07
Juntada de documento
-
19/10/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 22:28
Juntada de petição
-
07/08/2023 11:58
Juntada de petição
-
07/08/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:08
Conclusão
-
17/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:34
Juntada de petição
-
28/03/2023 16:08
Juntada de documento
-
24/02/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:12
Conclusão
-
10/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:28
Juntada de petição
-
27/10/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 13:07
Juntada de documento
-
29/08/2022 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2022 17:19
Conclusão
-
29/08/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 09:34
Expedição de documento
-
23/06/2022 11:14
Expedição de documento
-
05/06/2022 08:25
Juntada de documento
-
12/05/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:17
Juntada de documento
-
30/03/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:19
Juntada de petição
-
09/03/2022 10:15
Juntada de petição
-
25/01/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 14:01
Juntada de petição
-
04/11/2021 11:13
Juntada de documento
-
03/11/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 14:35
Conclusão
-
28/09/2021 14:35
Outras Decisões
-
28/09/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 11:59
Juntada de petição
-
16/03/2021 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 21:14
Juntada de petição
-
04/02/2021 02:32
Documento
-
07/12/2020 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 11:19
Juntada de petição
-
18/11/2020 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2020 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 13:36
Conclusão
-
28/10/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 10:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 12:00
Expedição de documento
-
05/03/2020 17:23
Expedição de documento
-
13/02/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 15:28
Juntada de documento
-
14/01/2020 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2020 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 15:54
Conclusão
-
07/01/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 12:00
Juntada de petição
-
01/10/2019 11:34
Juntada de petição
-
11/09/2019 20:54
Juntada de petição
-
09/09/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 13:10
Conclusão
-
09/09/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2019 18:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 14:00
Juntada de petição
-
27/04/2019 17:27
Juntada de documento
-
26/04/2019 18:32
Juntada de petição
-
15/04/2019 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2019 10:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 10:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 12:49
Juntada de petição
-
05/11/2018 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2018 15:26
Conclusão
-
31/10/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 17:03
Juntada de petição
-
24/09/2018 19:12
Expedição de documento
-
20/09/2018 14:21
Expedição de documento
-
13/09/2018 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 12:12
Conclusão
-
12/09/2018 12:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 01:19
Juntada de documento
-
23/07/2018 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2018 09:57
Conclusão
-
20/07/2018 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 15:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 12:45
Juntada de petição
-
16/03/2018 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2018 11:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 17:10
Documento
-
08/11/2017 13:23
Expedição de documento
-
07/11/2017 10:15
Expedição de documento
-
06/11/2017 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2017 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 15:09
Conclusão
-
07/08/2017 15:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2017 11:29
Juntada de petição
-
01/06/2017 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2017 17:04
Conclusão
-
31/05/2017 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 17:25
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2016 14:28
Juntada de petição
-
01/12/2016 13:07
Juntada de petição
-
19/10/2016 11:42
Juntada de petição
-
15/09/2016 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2016 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 16:23
Conclusão
-
23/08/2016 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2016 16:03
Remessa
-
29/06/2016 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2016 17:34
Conclusão
-
23/06/2016 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2016 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 15:19
Juntada de petição
-
25/02/2016 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2016 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2016 17:13
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2015 14:36
Juntada de petição
-
23/11/2015 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2015 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2015 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2015 09:27
Juntada de petição
-
13/10/2015 16:07
Documento
-
08/10/2015 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2015 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2015 16:42
Juntada de petição
-
24/07/2015 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2015 09:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2015 11:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2015 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2015 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2015 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2015 13:21
Conclusão
-
14/07/2015 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2015 12:41
Juntada de documento
-
09/06/2015 12:00
Juntada de petição
-
12/05/2015 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2015 10:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2015 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2015 13:56
Conclusão
-
12/02/2015 08:16
Juntada de petição
-
26/01/2015 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2015 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2014 11:17
Documento
-
28/11/2014 17:58
Juntada de petição
-
28/11/2014 17:55
Juntada de petição
-
28/11/2014 17:54
Juntada de petição
-
28/11/2014 17:53
Juntada de petição
-
19/11/2014 14:32
Juntada de petição
-
13/11/2014 13:50
Documento
-
22/10/2014 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2014 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2014 13:30
Conclusão
-
22/10/2014 13:30
Conclusão
-
21/10/2014 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2014 10:54
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2014 09:59
Expedição de documento
-
20/10/2014 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2014 14:24
Conclusão
-
16/10/2014 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2014 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2014 14:28
Juntada de documento
-
16/07/2014 19:01
Remessa
-
16/07/2014 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2014 14:11
Conclusão
-
14/07/2014 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2014 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2014 13:12
Juntada de petição
-
16/05/2014 15:18
Juntada de petição
-
29/04/2014 12:04
Publicado Despacho em 05/05/2014
-
29/04/2014 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2014 12:04
Conclusão
-
28/04/2014 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2014 15:18
Juntada de petição
-
17/02/2014 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2014 16:00
Juntada de petição
-
11/11/2013 15:07
Remessa
-
11/11/2013 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2013 11:09
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2013 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2013 14:39
Conclusão
-
29/08/2013 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2013 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2013 17:34
Juntada de petição
-
30/07/2013 12:57
Documento
-
12/07/2013 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2013 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2013 17:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2013 17:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2013 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2013 10:55
Juntada de documento
-
21/05/2013 14:56
Juntada de documento
-
10/05/2013 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2013 12:19
Conclusão
-
09/05/2013 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2013 15:58
Remessa
-
08/03/2013 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2013 13:20
Conclusão
-
07/03/2013 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2013 16:04
Juntada de petição
-
28/01/2013 19:12
Juntada de petição
-
16/01/2013 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2013 10:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2013 10:45
Documento
-
09/01/2013 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2012 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2012 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2012 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2012 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2012 13:32
Juntada de petição
-
29/08/2012 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2012 11:30
Conclusão
-
16/08/2012 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2012 15:04
Juntada de petição
-
03/08/2012 17:34
Conclusão
-
03/08/2012 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2012 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2012 12:49
Juntada de petição
-
06/07/2012 12:12
Juntada de petição
-
06/07/2012 12:10
Juntada de petição
-
27/06/2012 15:10
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2012 13:45
Remessa
-
31/05/2012 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2012 17:40
Conclusão
-
28/05/2012 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2012 17:05
Juntada de documento
-
15/05/2012 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2012 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2012 11:42
Conclusão
-
28/03/2012 11:42
Publicado Despacho em 12/04/2012
-
28/03/2012 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2012 11:42
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2012 11:40
Juntada de documento
-
26/03/2012 17:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2012
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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