TJRJ - 0806415-71.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:58
Remessa
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25/06/2025 18:13
Remessa
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16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806415-71.2022.8.19.0007 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0806415-71.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00038710 APELANTE: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BARRA MANSA ADVOGADO: FREDERICO KARAM AEBI SOUZA BARBOSA OAB/RJ-159918 APELADO: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRETENDE O AUTOR QUE SEJA RECONHECIDA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2019 A 2022.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1- Trata-se de ação na qual se pretende o reconhecimento do direito à isenção do IPTU, anulando-se o crédito tributário dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 e os demais que se vencerem no curso do processo; 2- Com efeito, o art. 30, inciso I, do Código Tributário Municipal prevê que: "Art. 30.
São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: I - Entidades representativas da população, exclusivamente quando utilizados nos seus objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos e observados os requisitos fixados em lei federal, estadual ou municipal...; 3- Em que pese a alegação do apelante, a entidade autora representa os lojistas e seus sócios (comerciantes, prestadores de serviços empresários e demais desenvolvedores de atividade econômica da cidade), conforme previsto em seu próprio estatuto; 4- A Câmara de Dirigentes lojistas é uma entidade civil de direito privado, e tem por escopo a reunião de empresários para o desenvolvimento de atividades negociais, ou seja, o fomento do comércio em Barra Mansa, atuando como representante do comércio local, defendendo os interesses dos seus associados e buscando aprimorar o ambiente de negócios na cidade; 5- É cediço que, o art. 150, VI, c, da CRFB/88 veda a instituição de imposto sobre patrimônio, renda, ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 6- Os requisitos necessários ao reconhecimento da referida imunidade estão dispostos no art. 14 do Código Tributário Nacional.
Cite-se: Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos; 7- Registre-se, em relação aos requisitos do art. 14 do CTN, que a obtenção de lucro não impede a concessão do benefício fiscal.
Este entendimento é aplicado tanto às entidades de cunho religioso como as sem fins Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO e DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA. -
14/05/2025 16:40
Confirmada
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14/05/2025 13:45
Documento
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14/05/2025 11:39
Conclusão
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13/05/2025 13:00
Não-Provimento
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25/04/2025 10:49
Confirmada
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25/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 17:30
Inclusão em pauta
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14/04/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 13:21
Conclusão
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19/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 15:41
Confirmada
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17/02/2025 13:17
Confirmada
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17/02/2025 12:47
Recebimento
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05/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 11:19
Conclusão
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31/01/2025 11:10
Distribuição
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30/01/2025 18:01
Remessa
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30/01/2025 18:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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