TJRJ - 0907382-11.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES JULIANO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
27/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0907382-11.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA INTEGRATIVA DANIELE BITTENCOURT - CIDB LTDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLÍNICA INTEGRATIVA DANIELE BITTENCOURT – CIDB LTDA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO).
Narra a parte autora, em síntese, que é uma renomada clínica e que contratou os serviços de telefonia da Vivo, embora a prestação não tenha sido realizada a contento.
Esclarece que foi prometido que a principal linha telefônica da clínica, até então operada pela Claro, sofreria portabilidade para a ré, sem aplicação de multa.
Afirma, no entanto, que, ultrapassados quase seis meses da contratação, não ocorreu a portabilidade.
Aduz que, ao contatar a Claro, teria sido informado de que a ré sequer teria solicitado a portabilidade.
Argumenta que a indisponibilidade da linha telefônica causou prejuízos financeiros à clínica.
Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida no index 74319865.
Emenda à petição inicial nos index 77438002 e 83965412.
Homologada a desistência em face da Claro S.A., conforme emenda à petição inicial, no index 80052310.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 98125809.
Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta, em resumo, a ausência de ato ilícito, tendo agido em exercício regular de direito.
Aduz que a autora avençou a portabilidade apenas de outra linha móvel, mas não a linha reclamada na lide.
Argumenta que foi esclarecido à parte autora que a linha da Claro não poderia ser transferida para a ré porque estaria cancelada na base da operadora Claro.
Alega que não há incidência de danos morais.
Sustenta a ausência de provas mínimas dos fatos e do direito alegado pela parte requerente.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 105656156.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, conforme index 107294010 e 107294010.
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação indenizatória ajuizada por CLÍNICA INTEGRATIVA DANIELE BITTENCOURT – CIDB LTDA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO).
Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré.
A causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não lhe assiste, pois a parte ré integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
De mais a mais, à luz da Teoria da Asserção, aplicada na jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022), a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se o demandado pode ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Preliminarmente, suscita a parte ré a tese de ausência de interesse de agir da parte autora.
A atual sistemática processual civil exige, para a postulação em Juízo, a presença da legitimidade das partes e do interesse de agir, consoante disposição do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado (STJ, RCD no AREsp 1441835/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/04/2022).
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
De mais a mais, a própria ré alega, na contestação, que a autora entrou em contato para tentar resolver a questão da portabilidade, oportunidade em que lhe teria sido informada a impossibilidade de cumprimento.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos, a parte autora e a ré divergem quanto à responsabilidade pela ausência de portabilidade da linha telefônica utilizada pela parte autora para o atendimento de seus clientes, que teria ficado inoperante.
A demandante atribui falha à ré, que teria prometido a execução do serviço conforme solicitado e depois descumprido a promessa.
A demandada,
por outro lado, informa que a linha telefônica foi cancelada pela operadora Claro, e que realizou a portabilidade da outra linha telefônica titularizada pela autora, nos limites do que lhe cabia.
Da análise atenta dos autos, o pedido formulado pela parte autora não é de concretização da portabilidade ou restabelecimento da linha, mas de mera indenização por danos morais.
Com relação ao dano moral, sabe-se que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1764373/SC, Terceira Turma, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02/06/2022) e sua reparação representa direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Nesta toada, conquanto a Súmula 227 do STJ disponha, por princípio, que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, há muito resta pacificado na doutrina e na jurisprudência que a pessoa jurídica não possui honra subjetiva a ser violada, por inexistirem sentimentos de autoestima e dignidade.
Com efeito, o dano moral suscetível de ser sofrido pela pessoa jurídica é aquele ensejado pela violação de sua honra objetiva, entendida esta como sua reputação e credibilidade perante o mercado. É o que se extrai da Súmula 373 do E.
TJRJ: “Para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva.” No caso concreto, não se vislumbra que os transtornos narrados tenham causado prejuízo objetivo à imagem da pessoa jurídica perante terceiros, de modo a macular sua credibilidade no segmento em que inserida.
Os supostos prejuízos sofridos pela autora seriam, quando muito, de ordem patrimonial, por suposta perda de atendimento de clientes, o que, de todo modo, também não foi comprovado, com demonstração da redução da receita da clínica.
Assim, não é possível o acolhimento de pedido indenizatório, em modalidade que sequer foi requerida, com base em prejuízo hipotético.
Deste modo, cumpre rejeitar o pedido de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, no caso dos autos, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, já que não comprovou fazer jus ao recebimento de reparação extrapatrimonial.
Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de falha da parte ré na prestação do serviço, forçoso rejeitar a pretensão autoral, vez que, enquanto a parte autora não produziu prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, a parte ré desincumbiu-se, a contento, do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
26/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:23
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
14/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
13/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:42
Outras Decisões
-
07/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO JARDIM em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:45
Expedição de Informações.
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 18:24
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:54
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
19/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de CLINICA INTEGRATIVA DANIELE BITTENCOURT - CIDB LTDA em 16/04/2024 23:59.
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15/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 03:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:11
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES em 14/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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01/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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