TJRJ - 0802651-40.2024.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOELCIO DA ROCHA SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo: 0802651-40.2024.8.19.0029 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CONSÓRCIO : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU : JOELCIO DA ROCHA SOUZA "Ao Sr. advogado para agendar diligencia junto à central de mandados" MAGÉ, 23 de maio de 2025. -
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0802651-40.2024.8.19.0029 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CONSÓRCIO: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Indefiro o pedido de segredo de justiça ante a ausência dos requisitos legais.
Proceda-se à retirada da anotação se for o caso.
Tendo em vista a comprovação da mora, defiro, liminarmente, a medida requerida.
Apreendido o bem, CITE-SE a parte ré, com cópia desta decisão, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10931/2004.
Deverá a parte ré ser, ainda, cientificada de que, após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial.
Deposite-se o bem apreendido com o autor.
Decorrido o prazo da resposta da parte ré, apresentada ou não, intime-se a parte autora para se manifestar.
MAGÉ, 22 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
22/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:19
Declarada incompetência
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13/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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