TJRJ - 0818499-53.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 15:57
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:57
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCIA TOMAZ PINHEIRO OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0818499-53.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA TOMAZ PINHEIRO OLIVEIRA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE Trata-se de ação de conhecimento, com pretensão condenatória, através da qual a autora objetiva a condenação da ré a lhe indenizar por danos materiais e morais.
O demandado consubstancia órgão integrante da Administração Pública Direta, motivo pelo qual não é possível protagonizar demanda em sede de Juizados Especiais Cíveis, seja no polo ativo ou passivo da relação processual.
Forçoso consignar, nesta toada, a inadmissibilidade de prosseguimento da demanda, consoante disposto na norma inserta no parágrafo primeiro do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, segundo a qual não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, as pessoas jurídicas de direito público.
Cuida-se, com efeito, de questão de ordem pública, afeta ao procedimento dos JEC´s, sendo inafastável reconhecê-la independentemente de provocação, uma vez que se trata de óbice intransponível ao conhecimento do mérito da controvérsia.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 8º c/c artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Retire-se o processo da pauta de audiências, se for o caso.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 7 de novembro de 2024.
ROBERTO HENRIQUE DOS REIS Juiz Substituto -
08/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/11/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 09:38
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
29/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809909-87.2024.8.19.0066
Monica Lucia da Silva
Globo Comunicacao e Participacoes S/A
Advogado: Viviane de Farias Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 13:52
Processo nº 0802452-04.2024.8.19.0066
Victoria Helena de Araujo Abreu
Ml Franchising LTDA
Advogado: Ralph Everton Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 12:53
Processo nº 0802463-33.2024.8.19.0066
Micheli Aparecida da Silva Americo Viann...
Itau Unibanco S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 14:24
Processo nº 0817912-31.2024.8.19.0066
Lucas Pereira dos Santos
Jose Jorge de Moura
Advogado: Alessandra Ferreira Goncalves Pessegueir...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 10:51
Processo nº 0001437-29.2023.8.19.0208
Jaqueline Silveira
Berenice Mendes de Medeiros
Advogado: Marcia da Conceicao Jardim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2023 00:00