TJRJ - 0012879-38.2018.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:39
Juntada de petição
-
07/07/2025 10:21
Juntada de petição
-
12/06/2025 17:29
Juntada de petição
-
04/06/2025 14:52
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ELISÂNGELA DA COSTA CABRAL em face de BANCO PAN S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL - BMB, BANCO MERCANTIL FINANCIAMENTOS e BANCO BS2 - NOVA DENOMINAÇÃO DO BANCO BONSUCESSO S/A, sob o argumento, em síntese, na petição inicial de index. 03/15, que a autora possui contratos de empréstimos consignados com as empresas rés e que, essas, abusando dos poderes que lhe foram conferidos, passaram a efetuar os descontos de empréstimos consignados acima do patamar de 30% dos rendimentos/ vencimentos/ proventos da autora (remuneração global menos descontos obrigatórios de ir e Contribuição Previdenciária) da autora, não respeitando o limite legalmente imposto e deixando a autora e sua família em estado de necessidade; que a metodologia sugerida se pautou em uma possível adequação linear de todos os empréstimos consignados, independentemente da data de contratação dos mesmos; que a legislação específica para os descontos de mútuos bancários em folha de pagamento, Lei Federal nº 10.820/03, se mostra clara ao estipular que o percentual máximo de descontos que um indivíduo pode suportar se restringe a 30% dos seus vencimentos líquidos; que, caso se autorizasse descontos consignados acima desse patamar, restariam feridos os princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, em razão da verdadeira penhora desenfreada dos vencimentos da autora, o que não se pode permitir, uma vez que o salário possui natureza eminentemente alimentar e que, através da presente demanda, pretende a autora, por meio de tutela de urgência, a limitação dos descontos consignados referentes a mútuos bancários ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos da autora, uma vez que estão presentes evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano com a expedição de ofício ao seu órgão pagador para o devido cumprimento da tutela de urgência requerida, que, quando da análise do mérito da lide, deverá ser confirmada, com a condenação das rés nas custas processuais e honorários de sucumbência./r/r/n/r/n/n Em index. 40, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência requerida pela autora./r/r/n/r/n/n Em index. 48, a autora comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida e, em index. 69/75, foi prolatado acórdão, dando parcial provimento ao recurso, para determinar: 1) que os agravados limitem os descontos a 30% (trinta por cento) do valor dos rendimentos brutos do agravante e 2) que seja expedido ofício ao órgão pagador para que este proceda à limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) dos ganhos, excluídos os descontos obrigatórios (previdência e IRPF), no contracheque da agravante./r/r/n/r/n/n Em index. 124/138, o réu BANCO PAN S.A ofereceu contestação, arguindo preliminar de ausência de discriminação da data de contratação, visto que a presente ação discute limitação de descontos referentes à sua margem consignável, contudo, a autora não especificou, em sua peça inicial, a ordem cronológica de contratação; que a autora não cumpriu requisito obrigatório da exordial, ao deixar de apontar a data cronológica de contratação dos contratos, motivo pelo qual restou patente a inépcia da inicial; que o réu impugna expressamente as alegações da autora, não restando demonstrado pela mesma qualquer comprovação de suas rasas alegações; que foi identificado que a autora realizou contratos de empréstimos consignados com o demandado, contudo, atualmente, apenas 03 contratos permanecem ativos, estando os demais liquidados; que, tendo os empréstimos sido efetuados de maneira inteiramente legal e totalmente legítima, as cobranças são inteiramente devidas; que o sistema trava quando a capacidade de empréstimos atinge o limite de 30% sobre os rendimentos do contratante, ou seja, no momento em que os empréstimos foram efetuados, a autora possuía plena capacidade de contratá-los; que todos os empréstimos mencionados foram contraídos de forma espontânea pela autora, motivo pelo qual é necessário que dê fiel cumprimento aos mesmos, tendo em vista que, em momento algum, foi comprovada superveniência de fato que o impedisse de fazê-lo; que o que pretende a autora é se beneficiar ilicitamente; que os valores e juros cobrados são derivados de contrato firmado validamente e que houve exercício regular de um direito, com informação plena à consumidora./r/r/n/r/n/n Em index. 246/259, o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ofereceu contestação, afirmando que a autora agiu com litigância de má-fé, visto que a pretensão de direito encartada pela autora na presente demanda, invocando indenização por supostos danos experimentados, revela a intensa malícia da autora na tentativa de induzir o juízo em erro, litigando de má-fé, eis que flagrante a falta da verdade, ocultando do Poder Judiciário o verdadeiro móvel da demanda; que a autora tenta usufruir do poder da Justiça para obter vantagem pecuniária indevida por ato exclusivamente seu e da ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, visto que a autora não instruiu sua inicial com toda documentação indispensável à propositura desta demanda, eis que se limitou a juntar documento que/r/nnão comprova qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira; que a autora tinha pleno conhecimento das taxas e prestações que assumia ao chancelar os contratos, razão pela qual, é inadmissível admitir que alguém que anuiu com um contrato, tendo, inclusive, adimplido prestações, venha agora alegar desconhecimento das cláusulas, questionando os valores acordados; que a autora realizou uma série de empréstimos e teve creditado em sua conta corrente o dinheiro correspondente aos empréstimos, e, agora, usa de uma suposta insolvência para não efetuar o pagamento na forma contratada; que a autora é devedora confessa, tendo consignado expressamente na inicial que realizou diversos empréstimos junto às mais variadas instituições financeiras, o que se infere, outrossim, da mera análise da documentação por ela acostada na exordial, cabendo ao órgão pagador zelar pelo respeito de sua margem consignável; que não foram estabelecidas, em nenhum momento, prestações desproporcionais entre as partes, nem tampouco ocorreram fatos supervenientes que tornassem excessivamente oneroso o cumprimento do contrato./r/r/n/r/n/n Em index. 617/631, a autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial e requerendo a revelia dos réus BANCO BONSUCESSO S/A E BANCO MERCANTIL FINANCIAMENTOS S/A, haja vista que foram citados e não se manifestaram. /r/r/n/r/n/n Em index. 822, pelo Juiz Titular foi decretada revelia dos réus BANCO BS2 - NOVA DENOMINAÇÃO DO BANCO BONSUCESSO e BANCO MERCANTIL FINANCIAMENTOS, no entanto, deixou o magistrado de aplicar seus efeitos materiais, a teor do artigo 345, I do CPC, já que, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Na oportunidade, foi determinado que as partes se manifestassem em provas. /r/r/n/r/n/n Em index. 833, os réus BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO MERCANTIL FINANCIAMENTOS ofereceram embargos de declaração contra a decisão de index. 822, e, em index. 838, o réu BANCO PAN S/A afirmou não possuir mais provas a produzir./r/r/n/r/n/n Em index. 840, a autora afirmou não possuir mais provas. /r/r/n/r/n/n Em index. 852, a autora ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração manejados, sob o argumento de que, da simples análise dos autos, é possível constatar que não há contradição na decisão de fl. 822, que decretou a revelia do BANCO MERCANTIL FINANCIAMENTOS, uma vez que o referido réu foi citado tacitamente no dia 12/06/2023 pelo Portal de Intimações Eletrônicas do TJRJ. /r/r/n/r/n/n Em index. 856, foram os embargos declaratórios rejeitados pelo Juiz Titular, que encerrou a instrução e determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. /r/r/n/r/n/n É o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/r/n/r/n/n Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ELISÂNGELA DA COSTA CABRAL em face de BANCO PAN S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL - BMB, BANCO MERCANTIL FINANCIAMENTOS e BANCO BS2 - NOVA DENOMINAÇÃO DO BANCO BONSUCESSO S/A, sob o argumento, em síntese, na petição inicial de index. 03/15, que a autora possui contratos de empréstimos consignados com as empresas rés e que, essas, abusando dos poderes que lhe foram conferidos, passaram a efetuar os descontos de empréstimos consignados acima do patamar de 30% dos rendimentos/ vencimentos/ proventos da autora (remuneração global menos descontos obrigatórios de ir e Contribuição Previdenciária) da autora, não respeitando o limite legalmente imposto e deixando a autora e sua família em estado de necessidade; que a metodologia sugerida se pautou em uma possível adequação linear de todos os empréstimos consignados, independentemente da data de contratação dos mesmos; que a legislação específica para os descontos de mútuos bancários em folha de pagamento, Lei Federal nº 10.820/03, se mostra clara ao estipular que o percentual máximo de descontos que um indivíduo pode suportar se restringe a 30% dos seus vencimentos líquidos; que, caso se autorizasse descontos consignados acima desse patamar, restariam feridos os princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, em razão da verdadeira penhora desenfreada dos vencimentos da autora, o que não se pode permitir, uma vez que o salário possui natureza eminentemente alimentar e que, através da presente demanda, pretende a autora, por meio de tutela de urgência, a limitação dos descontos consignados referentes a mútuos bancários ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos da autora, uma vez que estão presentes evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano com a expedição de ofício ao seu órgão pagador para o devido cumprimento da tutela de urgência requerida, que, quando da análise do mérito da lide, deverá ser confirmada, com a condenação das rés nas custas processuais e honorários de sucumbência./r/r/n/r/n/r/n/n Como sinalizou o Juiz Titular, nada há nos autos, capaz de autorizar a extinção do feito, sem resolução do mérito, não havendo justa causa para o reconhecimento de uma inépcia da inicial inexistente./r/r/n/r/n/n A petição inicial não se encontra inepta e preenche todos os requisitos legais exigíveis na espécie e, assim, levando-se em conta que uma petição inicial não é inepta, quando cumpre com os requisitos essenciais para que possa prosseguir no processo, ou seja, quando não apresenta falhas graves que impeçam a sua análise e julgamento, forçoso convir que essa é a hipótese dos autos, na medida em que a exordial analisada contém todos os elementos necessários, expondo, de forma clara e precisa, os fatos, o que significa dizer que há nos autos todos os elementos pertinentes para que o juiz possa analisar a pretensão autoral e os réus possam se defender./r/r/n/r/n/n A tese exposta pelo réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, de que a autora deve ser condenada nas penas da litigância de má-fé, não tem o menor sentido, até mesmo porque, na contestação apresentada, deixou a instituição bancária de observar, inclusive, que, ao contrário do que tentou fazer crer, quando do pleito de condenação da autora nas penas da litigância de má-fé, a pretensão autoral não envolve, sequer, pedido de indenização por danos morais, havendo apenas pleito de obrigação de fazer, cuja tutela de urgência foi concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, quando da análise do agravo de instrumento interposto pela autora./r/r/n/r/n/n O pedido do réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A para que a parte autora seja condenada nas penas da litigância de má-fé, não merece acolhimento./r/r/n/r/n/n Observe-se que, para a condenação em litigância de má-fé revela-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no artigo 79 do Código de Processo Civil; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa, na forma do artigo 5º, inciso LV, da Lei Maior, e que, da sua conduta, resulte prejuízo processual à parte adversa e, na espécie, a conduta da parte autora em ajuizar a demanda vertente não configura um ato de litigância de má-fé, a justificar a sua condenação nas penas advindas da má-fé invocada pela empresa ré, que também não deve ser fruto de mera ilação./r/r/n/r/n/n O Código de Processo Civil, em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal./r/r/n/r/n/n A prática da litigância de má-fé deve ser sancionada com as punições decorrentes, de acordo com o que prevê a legislação de regência da matéria.
No entanto, precisa ser suficientemente comprovada, caso contrário, estar-se-á indiretamente maculando o direito constitucional de ação./r/r/n/r/n/n Não ficando suficientemente demonstrada a intenção da parte autora de induzir a erro o juízo e de atuar com deslealdade processual, por abuso de direito, não se justifica a aplicação da multa relacionada a litigância de má-fé, não configurada na espécie./r/r/n/r/n/n A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra ou a induzir a erro o julgador, e, no caso em questão, não há provas de que a conduta adotada pela parte demandante, que agiu no exercício regular de um direito de ação, não deve ser reputada como de litigância de má-fé./r/r/n/r/n/n No mérito, justifica-se plenamente a confirmação, por sentença de mérito, daquilo que foi decidido por acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do agravo de instrumento manejado pela autora, devendo, assim, ser confirmada a tutela de urgência deferida, que já limitou os descontos ao percentual de 30% (trinta por cento), nos moldes do acórdão mencionado./r/r/n/r/n/n Como destacado em parte de voto proferido, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento 00008953-74.2025.8.19.0000, em que figurou como relatora a Desembargadora Renata Machado Cotta, em 28 de abril de 2025, o supremo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, concretizado pela boa-fé objetiva, penetra no terreno fértil do direito das obrigações, fazendo-o ganhar novas cores e traços.
Atento a estes horizontes, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado pacificou entendimento segundo o qual os descontos em conta corrente a título de empréstimos devem se limitar ao patamar de 30% (trinta por cento), sob pena de ofensa à dignidade humana.
Inteligência dos verbetes sumulares nº. 295 e 200 deste TJERJ (¿) ./r/r/n/r/n/n Como bem frisou o douto Desembargador relator do agravo de instrumento manejado pela autora, Desembargador João Batista Damasceno: Da análise dos autos, observa-se que a agravante é servidora pública municipal e percebe rendimento bruto de R$ 4.495,78 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), sendo os descontos obrigatórios o valor de 916,64 (novecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos).
Os empréstimos totalizam R$ 1. 654,86 (mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), o que ultrapassa a margem consignável do agravante, que é de R$ 1.073,74 (mil e setenta e três reais e setenta e quatro centavos) (¿) restou comprovada não só a probabilidade do direito alegado, mas também o perigo de dano na medida em que o percentual ora em comento afeta sobremaneira a sua remuneração, comprometendo a sua subsistência e a de sua família.
Além do mais, visando à proteção dos salários, ante a sua natureza alimentar, este Tribunal de Justiça elaborou o verbete sumular n° 200, limitando os descontos decorrentes de empréstimos e cartão de crédito ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, nos seguintes termos: Súmula nº. 200 - A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista. /r/r/n/r/n/n A matéria discutida entre as partes é pacífica nessa Corte de Justiça, não se podendo, portanto, desprezar o entendimento consolidado, de que os empréstimos consignados também devem ser limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, sob pena de ofensa à dignidade humana, visto que interfere na capacidade de sobrevivência digna do devedor./r/r/n/r/n/n A autora demonstrou suficientemente a configuração de superendividamento, e, desta forma, é perfeitamente justificável a aplicação da Súmula n° 295 deste Tribunal de Justiça, que prevê: Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor ./r/r/n/r/n/n Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para confirmar, quando da análise do mérito da lide, a r. decisão que concedeu tutela de urgência em favor da autora, proferida por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, por ela manejado, (cf. acórdão de índex 69-75) para determinar que os bancos réus limitem os descontos a 30% (trinta por cento) do valor dos rendimentos brutos do autora, expedindo-se ofício ao órgão pagador para que este proceda à limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) dos ganhos, excluídos os descontos obrigatórios (previdência e IRPF), no contracheque da demandante, o que já vem sendo feito, tendo em vista o que foi decidido no acórdão de índex 69-75.
Condeno os réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e o cumprimento da presente, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/r/n/n -
29/04/2025 13:28
Conclusão
-
29/04/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 15:40
Remessa
-
25/11/2024 01:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 01:42
Conclusão
-
27/06/2024 12:45
Juntada de petição
-
20/06/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:37
Conclusão
-
17/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:31
Juntada de petição
-
20/05/2024 22:39
Juntada de petição
-
03/05/2024 13:45
Juntada de petição
-
25/04/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 07:05
Conclusão
-
23/04/2024 07:05
Decretada a revelia
-
23/04/2024 07:05
Publicado Decisão em 29/04/2024
-
23/04/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:01
Juntada de petição
-
07/03/2024 20:03
Juntada de petição
-
28/02/2024 13:51
Juntada de petição
-
03/10/2023 22:22
Juntada de petição
-
10/09/2023 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 22:40
Juntada de petição
-
13/12/2022 09:31
Juntada de petição
-
29/09/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:47
Conclusão
-
29/07/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 10:02
Juntada de petição
-
17/07/2021 05:48
Juntada de petição
-
17/07/2021 05:48
Juntada de petição
-
16/07/2021 07:52
Documento
-
19/03/2021 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 18:32
Expedição de documento
-
21/08/2020 15:12
Expedição de documento
-
01/06/2020 22:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 13:58
Expedição de documento
-
05/11/2019 09:52
Juntada de documento
-
05/11/2019 09:49
Desentranhada a petição
-
05/11/2019 09:24
Juntada de petição
-
07/06/2019 17:34
Expedição de documento
-
17/05/2019 17:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 12:57
Expedição de documento
-
30/01/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 16:47
Conclusão
-
29/10/2018 17:59
Juntada de documento
-
29/10/2018 17:59
Juntada de documento
-
29/10/2018 17:59
Juntada de documento
-
23/10/2018 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 10:12
Conclusão
-
02/10/2018 11:00
Juntada de documento
-
14/09/2018 17:55
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 13:50
Juntada de petição
-
08/08/2018 14:10
Juntada de petição
-
20/07/2018 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2018 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2018 14:53
Conclusão
-
19/07/2018 10:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 19:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802989-95.2023.8.19.0078
Cassio Leme do Prado
Georgianne Queiroz Garrido da Silva
Advogado: Fillipe Nicolitt de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 15:21
Processo nº 0800028-73.2025.8.19.0059
Leonardo Souza Gomes da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 11:02
Processo nº 0834632-71.2024.8.19.0002
Walace Gustavo Rosa Oliveira
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Renata Costa Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2024 10:47
Processo nº 0821688-92.2024.8.19.0210
Renato da Costa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Thiago Paixao Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 15:39
Processo nº 0837318-93.2022.8.19.0038
Patricia Pereira dos Santos de Jesus San...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Edylane dos Santos Salucci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2022 13:51