TJRJ - 0800028-73.2025.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:59
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:58
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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07/08/2025 12:09
Expedição de Informações.
-
06/08/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
1-Certifique-se o trânsito em julgado. 2-Expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados no id. 208818811, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que com poderes para tanto.
Após, nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:58
Outras Decisões
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18/07/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:59
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800028-73.2025.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO SOUZA GOMES DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Em consonância com o teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, achando-se dispensado o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, não se sustenta a preliminar de ausência de interessede agir, eis que a tutela jurisdicional se mostra útil, necessária e adequada à pretensão da parteautora.
Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8078/90, pois a parteautora se subsumeao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos produtos oferecidos pelo réu, fornecedor de produtos (artigos 2º e 3º, ambos da lei n.º 8078/90).
O descumprimento da oferta, pelo fornecedor, acarreta napossibilidade doconsumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmenteantecipada, monetariamenteatualizada, e a perdas e danos, a sua livre escolha, nos termos do art. 35 do CDC.
A despeito da ré alegar que realizou a entrega do produto ao autor, não apresentou nenhum comprovante neste sentido.
O demandante nega que tenha recebido o produto, revelando-se verossímeis as alegações autorais, que gozam de presunção de boa-fé, na forma do art. 4º, III, da lei n.º 8.078/90, sendo ônus do fornecedor comprovar o cumprimento do contrato, o que não ocorreu.
No caso em questão, optou a autora pela restituição da quantia paga pelo produto e indenização por danos morais.
Resta perquirir se a situação vivenciada pela consumidora implicou em danos morais.
Entendo que a resposta é positiva, pois os aborrecimentos experimentados pela consumidora extrapolaram a normalidade, configurando-se a frustração da justa expectativa na utilização do produto.
O valor a ser arbitrado não deve ser ínfimo, para não estimular a prática de condutas ilícitas no mercado de consumo, nem exorbitante, para não acarretar enriquecimento sem causa à vítima.
Essencial, portanto, a utilização do princípio da razoabilidade.
Assim, considerando tais elementos, entendo razoável a quantia de R$1.500,00.
Diantedo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a: a)restituir ao autor o valor pago pelo produto, qual seja, R$905,90, com correção conforme o IPCA e juros conforme a taxa Selic, com dedução do IPCA, desde o desembolso; b) pagar ao autor a quantia de R$1.500,00, a título de danos morais, computando-se nesse valor correção monetária conforme IPCA a partir da sentença, e jurosmoratórios na base conforme a taxa Selic, com dedução do IPCA, a partir da citação.
Sem custas e honorários de advogado, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cienteo réu de que deverá cumprir a obrigação de pagar em 15 dias após o trânsito em julgado, independentede nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% e penhora de bens, a requerimento do credor e de que o prazo para interposição de embargos se inicia após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, devendo o credor, no ato do recebimento dizer se confere quitação, valendo o silêncio como anuência.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI.
SILVA JARDIM, 27 de maio de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
27/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:57
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 11:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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13/03/2025 14:57
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 11:02
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 11:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
-
09/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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