TJRJ - 0023040-75.2018.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:20
Trânsito em julgado
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23/07/2025 13:44
Conclusão
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23/07/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:30
Conclusão
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10/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:30
Juntada de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação indenizatória proposta por ELLEN DA SILVA SALUSTIANO e PEDRO HENRIQUE ROCHA DE PAIVA em desfavor de ESPÓLIO DE AMARILDO DE OLIVEIRA FERRAZ e BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, na qual pretendem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.407,19 (nove mil, quatrocentos e sete reais e dezenove centavos), incluídos os demais danos decorrentes do sinistro, de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor e de indenização por danos estéticos.
Para tanto, afirmam que foram vítimas de acidente de trânsito ocorrido em 13/03/2018, por volta de 21h, enquanto trafegavam na Rodovia Lúcio Meira (BR-393), altura do quilômetro 285.0, sentido Barra do Piraí.
Relata a autora que conduzia motocicleta nos limites permitidos de velocidade quando o primeiro réu realizou conversão imprudente à esquerda, causando colisão entre os veículos que resultou em sequelas.
No mais, afirma que o primeiro réu fugiu do local do sinistro após a ocorrência dos fatos./r/r/n/nCom a inicial (id. 3), vieram documentos (id. 19 ao 80). /r/r/n/nDeferida a justiça gratuita requerida (id. 168). /r/r/n/nCitada, o segundo réu apresentou contestação (id. 183) na qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais sob a alegação de que inexiste previsão contratual para cobertura de danos estéticos e, no mais, eventual condenação em compensação de danos deve ser limitada à apólice, bem como deve-se considerar os valores já pagos à autora no âmbito administrativo.
Com a peça de defesa, fora juntada aos autos a apólice no id. 236. /r/r/n/nRealizada a audiência de conciliação e mediação (id. 328). /r/r/n/nCitado, o primeiro réu apresentou contestação (id. 336) na qual discorda dos fatos narrados na exordial, apresentando nova dinâmica dos fatos, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nRéplica às contestações (id. 368). /r/r/n/nSaneamento do feito (id. 395). /r/r/n/nJuntada do processo administrativo que resultou em pagamento de indenização securitária (id. 414 ao 419). /r/r/n/nHomologação dos honorários periciais após manifestações das partes (id. 713). /r/nLaudo pericial (id. 744). /r/r/n/nImpugnações ao laudo pericial (id. 777 e 782). /r/r/n/nLaudo pericial complementar (id. 797). /r/r/n/nDesignação de AIJ para 17/10/2023 (id. 822). /r/r/n/nAssentada de AIJ (id. 890). /r/r/n/nJuntada de novas provas documentais (id. 907)./r/r/n/nInforme de falecimento do primeiro réu (id. 914). /r/r/n/nHabilitação nos autos do espólio de Sr.
Amarildo (id. 978). /r/r/n/nRequerido o prosseguimento do feito (id. 997). /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB./r/r/n/nEm timbres inicial, verifico que a prova pericial de engenharia de trânsito não se mostra necessária, pois as provas produzas durante a instrução são suficientes para uma cognição exauriente.
Além disso, o feito tramita há mais de cinco anos e a prova pericial é prova custosa e morosa que apenas postergaria o julgamento do processo em violação ao princípio da razoável duração do processo.
Assim, revogo a decisão saneadora neste ponto./r/r/n/nFinda a instrução, promovo o julgamento dos pedidos, nos termos do art. 354 do CPC, pois o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que não há questões pendentes de apreciação, bem como não há necessidade de produção de outras provas, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o convencimento do juízo (art. 370 e art. 371 do CPC)./r/r/n/nAssim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito./r/r/n/nInicialmente, registro que a lide deve ser resolvida à luz das normas jurídicas que regulamentam a responsabilidade civil subjetiva previstas no Código Civil, notadamente os artigos 186 e 927./r/r/n/nO ponto controvertido, conforme delineado na decisão de saneamento e organização do processo, reside na verificação da dinâmica do acidente e sobre a quem recai a culpa pelo evento, bem como a ocorrência de danos materiais indenizáveis./r/r/n/nOs autores pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais sustentando que o demandado causou os danos com sua conduta imprudente no trânsito./r/r/n/nNesse ponto, anoto que o dever de indenizar se submete à comprovação dos seguintes requisitos: o ato ilícito; o dano; o nexo de causalidade entre o ato e o dano; o dolo ou a culpa do agente causador do dano./r/r/n/nNa espécie, das provas carreadas aos autos, ficou comprovado que o acidente ocorreu por culpa do réu, de modo que entendo que os demandantes se desincumbiram de seu ônus de provar o fato constitutivo do direito que alegam (art. 373, I do CPC)./r/r/n/nDa análise das provas carreadas aos autos, verifico que a versão dos fatos descrita na inicial é a que melhor se coaduna com o conjunto probatório produzido nos autos. /r/r/n/nO acidente aconteceu na Rodovia Lúcio Meira (BR-393), altura do Km 285.0, quando a moto conduzida pela primeira autora seguia no sentido Água Limpa/Barra do Piraí, no momento em que o veículo conduzido pelo Réu, que vinha no sentido Vila Santa Cecília/Barra Mansa, realizou conversão à esquerda visando acessar via secundária em direção ao bairro Jardim Amália, ocasionando a colisão entre a motocicleta conduzida pela Autora e o veículo conduzido pelo Réu./r/r/n/nÉ sabido que no local a preferência era da autora, de modo que o réu deveria ter respeitado o sinal de parada e aguardado até que a pista estivesse livre para realizar o cruzamento./r/n /r/nConclui-se, portanto, que o réu não respeitou a ordem de parada, devidamente sinalizada na via e que a Autora, que detinha a preferência, não conseguiu evitar que sua motocicleta colidisse com a parte traseira do veículo do réu./r/r/n/nNo boletim de ocorrência de acidente de trânsito de id. 000044 consta informação de que o automóvel envolvido no acidente não foi identificado pois se evadiu do local após a colisão./r/r/n/nAssim, não se sustenta a versão apresentada pelo réu de que teria prestado socorro aos autores./r/r/n/nEm seu depoimento, o réu (AMARILDO DE OLIVEIRA FERRAZ) afirmou que fazia o percurso há 37 anos. É professor e dava aula no turno da noite.
Parou o carro e ficou esperando o sinal fechar.
A moto bateu nos últimos 30 centímetros do carro dele.
Diz que houve uma passagem irregular no sinal por parte da moto, pois o limite de velocidade era 60.
Ele tem curso de primeiro socorros e foi falar com a Ellen.
Não estava com celular na hora, e pediu para uma pessoa ligar para SAMU.
Acompanhou os fatos até umas 23h, porém de longe.
O local ficou tumultuado de gente.
O bombeiro levou os dois e ele acompanhou de longe.
Foi até o hospital São João Batista, mas ficou sabendo que eles foram encaminhados para Unimed.
Unimed não deixou visitar. É curador de um irmão autista e nos dois dias seguintes ao acidente estava para defender a tese de Doutorado.
Um pouco antes de sua defesa o pai do Pedro ligou para ele falando que a moto deu perda total.
Disse que tinha seguro e poderia fazer um acordo.
O pai do Pedro pediu para que entrasse em contato com a advogada deles e assim ele fez.
A advogada orientou que o RO fosse feito em nome da Ellen, pois o Pedro tinha acabado de fazer 18 anos.
Insistiu para que fossem ao Banco do Brasil para conversar com a gerente da conta dele para liberar a cobertura dos gastos.
Diz que abriu um sinistro em nome do Pedro e posteriormente no nome da Ellen, por indicação da advogada.
Diz que não sabe a razão deste processo.
Diz que depois do acidente, saiu do carro e afirma que viu o menino na parte da frente e a mulher caiu para trás.
Diz que se lembra de ver o menino levantando da moto na parte do condutor, por isso fez o sinistro no nome do menino.
Diz que quando o lado dele no sinal fecha, o outro já fechou.
Não conseguiu visualizar a moto antes do acidente./r/r/n/nA versão do réu de que a autora teria avançado o sinal vermelho não encontra amparo em qualquer prova produzida nos autos, de modo que a versão do réu dada em seu depoimento pessoal restou isolado do conjunto probatório./r/r/n/n
Por outro lado, a dinâmica do evento narrada pelos autores em seus respectivos depoimentos pessoais se mostra verossímil com o depoimento das testemunhas e da prova documental produzida, conforme trechos que destaco a seguir./r/r/n/nEm seu depoimento pessoal, a autora ELLEN DA SILVA SALUSTIANO afirmou que por volta de 20h no bairro Aterrado.
Estava dirigindo uma moto, pois ia de moto para uma aula de dança no bairro. É habilitada.
Foi dar uma carona para o enteado (Pedro, 17 anos) no ponto do ICT (Jardim Amália).
Quando passou o sinal (verde) viu que o carro vinha na sua direção em alta velocidade.
Estava na mão da direita.
Colidiu na traseira do carro.
Estava em velocidade compatível, pois era noite e estava com carona.
Apagou e acordou algumas vezes após o acidente.
Teve fraturas múltiplas no fêmur.
Acamada por 90 dias. 3 cirurgias.
Cerca de 3 anos e alguns meses para se recuperar.
Enteado sofreu lesão na clavícula e precisou fazer uma cirurgia.
Foi indenizada pela perda total da moto (seguro).
Fez muitas sessões de fisioterapia, mas tinha plano.
Teve que vender o seu comércio, pois não conseguia trabalhar.
Na última cirurgia teve perda de massa muscular, perdeu força nos músculos.
Não viu se o réu permaneceu no local.
Não fez contato direto com o réu após o acidente, pois ficou no CTI alguns dias.
Não sabe se sua advogada fez contato enquanto ela estava internada.
Diz que a perícia foi feita entre os autores de forma separada. /r/r/n/nO autor PEDRO HENRIQUE ROCHA DE PAIVA, em seu depoimento pessoal afirmou que foi lançado para frente do carro, caiu e bateu a clavícula.
Quebrou a clavícula.
Existia um sinal no caminho.
O sinal estava verde quando eles avançaram.
Não estava em alta velocidade.
Acha que bateram na parte de trás do carro, do lado do carona.
Não ficou desacordado.
Não entrou em contato com o réu.
Não sabe se o réu fugiu.
Que ficou alguns meses de recuperação.
Teve que operar.
Na época o pai dele arcou com os custos médicos.
Não sabe se o pai dele pediu alguma indenização.
Não falou que a culpa do acidente foi dela.
Diz que nunca falou que a responsabilidade do acidente era da Ellen./r/r/n/nA testemunha JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA RAMOS afirmou em Juízo que estava em um restaurante próximo ao acidente.
Ouviu o barulho e chegou lá depois, não viu o momento do acidente.
Só presenciou o momento após acidente.
Encontrou os dois caídos e a Ellen estava em um estado pior.
Não sabe quem estava conduzindo o veículo.
Diz que no local tem muitos acidentes e o bombeiro chegou rápido.
O sinal fica na saída do Jardim Amália II.
Diz que a conversão só pode ser feita à direita.
Diz no local tem uma barreira de sinal.
Na via que sai do sinal tem uma agulha , ponto em que os carros param para entrar no Jardim Amália. É uma faixa que fica dividida.
Recorda que o acidente ocorreu na faixa interna (municipal), é a que fica do lado do bairro Jardim Amália II. /r/r/n/nA testemunha HERVE MARCIO ALVES LEITE afirmou em Juízo que não presenciou o acidente, pois chegou logo depois.
Chegou e o Pedro estava sentado na calçada e a Ellen caída no chão.
Não viu se a moto avançou o sinal.
Ele que levou a moto embora e não viu carro de ninguém após o acidente./r/r/n/nAssim, pelas provas carreadas aos autos, entendo que ficou demonstrada a responsabilidade do réu pelo acidente descrito na inicial./r/r/n/nPasso a analisar, assim, o pleito indenizatório formulado pelos autores./r/r/n/nQuanto aos danos materiais, os autores apresentaram os documentos de id. 000080 e pleitearam o valor de R$ 9.407,19, quantia não impugnada especificamente pelo réu, razão pela qual reputo devida a quantia apontada na exordial./r/r/n/nQuanto aos danos morais, entendo que a situação extrapolou os meros dissabores do dia a dia, notadamente em razão das lesões sofridas pelos autores e devidamente comprovadas pelos documentos que acompanham a inicial e pelo laudo pericial de id. 000744./r/r/n/nNesse cenário, anote-se que o dano moral deve ser arbitrado levando-se em consideração, essencialmente, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita e a extensão do dano, proporcionando ao ofendido uma compensação pelo dissabor vivenciado, sem configurar, contudo, em enriquecimento ilícito./r/r/n/nConsiderando-se as circunstâncias narradas nos autos entendo razoável e proporcional verba compensatória no valor de R$ 15.000,00 para a primeira autora e R$ 10.000,00 para o segundo autor, a título de dano moral, por atender, de forma suficiente, ao caráter compensatório e inibitório que reveste o instituto./r/r/n/nSobre o dano estético, à priori, necessário observar que é lícita sua cumulação com dano moral, nos termos da Súmula 387 do STJ./r/r/n/nExtrai-se do conjunto probatório, notadamente do laudo pericial de id. 000744 que apenas a autora sofreu dano estético, conforme se infere das conclusões da perita de fls. 755:/r/r/n/n De modo a facilitar a melhor fundamentação do magistrado e seguindo a melhor avaliação possível, dividimos o dano estético em três graus (máximo, médio e mínimo) e cada grau de per si, em cinco níveis.
A Autora suporta, segundo nosso arbitramento, um dano estético em grau médio, nível 5. /r/r/n/nComo sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame. /r/r/n/nA reparação deve atender às peculiaridades de cada caso, não podendo seu valor ser tão grande que se converta em enriquecimento ilícito, nem tão pequeno que se torne inexpressivo pela conduta realizada. /r/r/n/nDesse modo, levando-se em conta as circunstâncias e consequências derivadas do acidente, entendo como razoável fixar a indenização no valor de R$ 15.000,00 por dano estético à primeira autora, quantia que observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade./r/r/n/nQuanto a seguradora, considerando que esta contestou o mérito do pleito autoral, deve ser condenada de forma solidária com o primeiro réu, nos limites contratados na apólice./r/r/n/nPelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:/r/r/n/na) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 9.407,19 aos autores, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso e acrescido de juros pela SELIC, deduzida do IPCA-E, a partir da citação;/r/r/n/nb) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 para a primeira autora e R$ 10.000,00 para o segundo autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da prolação deste julgado e com juros moratórios pela SELIC, deduzida do IPCA-E, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);/r/r/n/nc) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 à primeira autora, a título de danos estéticos, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente e juros de mora com base na Taxa Selic, deduzida pelo IPCA-E para evitar dupla correção, a partir da citação./r/r/n/nEm relação à obrigação solidária da seguradora (2ª ré), o pagamento da indenização devida aos autores deverá ocorrer nos limites contratados na apólice./r/r/n/nEm consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC./r/r/n/nConsiderando a sucumbência mínima dos autores, condeno os réus, ainda, ao pagamento pro rata (na proporção de 50% para cada) de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC./r/r/n/nSentença registrada.
Publique-se e intimem-se./r/r/n/nPreclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. -
11/04/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 11:47
Conclusão
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10/02/2025 13:59
Juntada de petição
-
31/01/2025 07:46
Juntada de petição
-
20/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:17
Juntada de petição
-
19/09/2024 14:57
Outras Decisões
-
19/09/2024 14:57
Conclusão
-
18/07/2024 15:36
Juntada de petição
-
23/06/2024 11:38
Juntada de petição
-
11/06/2024 15:22
Juntada de petição
-
27/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 16:19
Conclusão
-
25/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:07
Juntada de petição
-
14/02/2024 12:27
Juntada de petição
-
31/01/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:36
Conclusão
-
29/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:34
Juntada de petição
-
07/11/2023 19:02
Juntada de petição
-
24/10/2023 14:23
Juntada de documento
-
23/10/2023 22:56
Juntada de petição
-
23/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:45
Juntada de documento
-
17/10/2023 10:42
Juntada de petição
-
14/10/2023 23:25
Juntada de petição
-
10/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:36
Expedição de documento
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04/10/2023 02:13
Documento
-
03/10/2023 03:24
Documento
-
30/09/2023 03:21
Documento
-
26/09/2023 18:01
Juntada de petição
-
25/09/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 19:12
Juntada de petição
-
18/09/2023 10:19
Conclusão
-
18/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 09:53
Juntada de petição
-
23/08/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 11:44
Audiência
-
20/07/2023 12:20
Conclusão
-
20/07/2023 12:20
Outras Decisões
-
20/07/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:52
Juntada de petição
-
07/06/2023 10:02
Juntada de petição
-
31/05/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:26
Juntada de petição
-
05/04/2023 17:20
Juntada de petição
-
27/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:24
Juntada de petição
-
09/02/2023 08:57
Juntada de petição
-
15/01/2023 18:21
Juntada de petição
-
11/01/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 08:43
Conclusão
-
30/11/2022 08:43
Deferido o pedido de
-
30/11/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:27
Juntada de petição
-
23/10/2022 11:02
Juntada de petição
-
03/10/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 10:24
Juntada de petição
-
08/06/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:24
Juntada de petição
-
19/05/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 11:31
Deferido o pedido de
-
04/04/2022 11:31
Conclusão
-
02/12/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 16:03
Juntada de petição
-
22/10/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:44
Juntada de petição
-
27/08/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 22:59
Juntada de petição
-
19/04/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 18:45
Juntada de petição
-
03/02/2021 05:16
Juntada de petição
-
02/02/2021 19:14
Juntada de petição
-
01/02/2021 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2020 11:21
Juntada de petição
-
29/10/2020 09:35
Juntada de petição
-
27/10/2020 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2020 16:34
Conclusão
-
13/08/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 21:33
Juntada de petição
-
03/08/2020 23:42
Juntada de petição
-
24/07/2020 16:58
Juntada de petição
-
17/07/2020 11:32
Juntada de petição
-
16/07/2020 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 21:46
Juntada de petição
-
17/06/2020 16:42
Juntada de petição
-
06/03/2020 18:50
Juntada de petição
-
17/02/2020 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 15:36
Juntada de petição
-
09/11/2019 04:21
Juntada de petição
-
08/11/2019 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2019 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 17:50
Juntada de petição
-
25/10/2019 17:43
Juntada de petição
-
23/10/2019 18:20
Juntada de petição
-
11/10/2019 17:02
Juntada de petição
-
02/10/2019 17:49
Juntada de petição
-
13/09/2019 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2019 13:37
Conclusão
-
19/07/2019 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2019 17:46
Juntada de petição
-
19/06/2019 17:42
Juntada de petição
-
12/06/2019 01:36
Juntada de petição
-
06/06/2019 15:24
Juntada de petição
-
24/05/2019 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2019 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 17:52
Juntada de petição
-
10/04/2019 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2019 17:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 19:18
Juntada de petição
-
12/03/2019 18:17
Juntada de petição
-
12/03/2019 08:26
Documento
-
11/03/2019 13:44
Juntada de petição
-
25/02/2019 17:05
Documento
-
08/02/2019 15:22
Expedição de documento
-
08/02/2019 14:54
Expedição de documento
-
08/02/2019 14:52
Audiência
-
08/02/2019 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2019 18:55
Conclusão
-
06/02/2019 18:55
Deferido o pedido de
-
14/01/2019 18:03
Juntada de petição
-
08/01/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 14:46
Decurso de Prazo
-
28/09/2018 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2018 09:15
Conclusão
-
28/08/2018 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 09:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 18:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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