TJRJ - 0862760-70.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:24
Outras Decisões
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18/09/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ADELAIDE MORAIS MACHADO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:35
Outras Decisões
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06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de ADELAIDE MORAIS MACHADO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Embargos de declaração que não apontam a omissão, contradição ou obscuridade.
O que se percebe é que a pretensão do embargante é a reforma da sentença, que exige o manejo do recurso próprio.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 790903 RJ 2005/0176776-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DatadeJulgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, DatadePublicação: DJe 29/10/2014;STF - Inq: 2671 AP , Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, DatadeJulgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, DatadePublicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014;EDcl no REsp 1301989/RS, Rel.
Ministro PAULODETARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014;AgRg no AREsp 546.013/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014)eAREsp 1.551.878.
Ante o exposto, conheço dosembargosmas nego-lhes provimento, mantendo adecisão embargada na forma como foi lançada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. -
29/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade (ID Id 211200526).
Inexiste previsão legal desta medida.
Contudo, foram construídos pela doutrina e jurisprudência dois critérios que justificam a utilização da exceção de pré-executividade ao invés dos embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, previstos em lei.
São os seguintes critérios: a) que a matéria deduzida seja de ordem pública e, por isso, reconhecível de ofício e a qualquer tempo; b) que a matéria discutida seja constatada prima facie, de forma imediata.
Suscita a parte executada, preliminarmente, que o título executivo é incerto, ilíquido, e não exigível.
Manifestação do excepto no ID 214012835. É o relatório.
Passo a decidir.
Para que um título possa ser executado pela via pretendida, ele deve ser líquido, certo e exigível e estar elencado nas hipóteses previstas no artigo 784, do CPC.
Parte exequente junta como título "contrato de assessoramento jurídico e gestão de serviços de medicina e segurança do trabalho" celebrado com a parte executada (ID 195179329).
Todavia, o título não se reveste dos requisitos legais.
Senão vejamos.
Como já decidido no processo 0825024-18.2025.8.19.0001 que tramitou perante este juízo, os valores lançados pelo exequente (ID 195179327) como "parcela anual vencida em 10/09/2023" e "parcela anual vencida em 10/09/2024" não constam de forma expressa no contrato.
Ademais, o valor atribuído pelo exequente como "parcelamento antecipado" não se encontra previsto expressamente no título, e não estão devidamente discriminados nos valores apresentados como "taxas anuais".
A ausência de enquadramento de qualquer uma das hipóteses supracitadas é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em sede de exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, via de consequência, EXTINGO a execução.
Sem custas e sem honorários.
Ao trânsito em julgado, arquive-se com baixa -
19/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 16:40
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
05/08/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:37
Outras Decisões
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24/07/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/07/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1)Cite-se em execução, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 3 dias.
Cumpra-se por OJA. 2)Efetuado o pagamento sem objeções, intime-se o exequente para manifestar-se, em 3 dias, sobre a integralidade do pagamento.
Se feito pagamento a menor, aponte o valor remanescente, mediante planilha. 3)Após, voltem conclusos para expedição de mandado de pagamento, e, se for o caso, extinção do processo. 4)Se oferecidos bens à penhora como garantia à execução ou realizado pagamento a menor ou transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, voltem conclusos para que realizada a constrição judicial. -
12/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:48
Outras Decisões
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12/06/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Intime-se a parte autora para que traga aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO(água, luz, gás – ou telefone fixo/tv por assinatura) , com data de emissão inferior a 90 dias (Enunciado 02.2016 alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017), em nome próprio ou com declaração da pessoa em nome de quem está a conta, acompanhada da identidade do declarante, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Caso seja apresentada declaração de associação de moradores, deve estar acompanhada do estatuto da associação comprovando a legitimidade de quem o assina.
Prazo: 15 dias ou até a data da audiência, caso esta ocorra antes do referido prazo, sob pena de extinção.. 2) Com a juntada, certifique o cartório a regularidade do documento e aguarde-se a audiência presencial. 2.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
26/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:54
Outras Decisões
-
26/05/2025 08:28
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2025 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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