TJRJ - 0117928-71.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:51
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação à penhora proposta por LOCALL LOCAÇÃO DE VEICULOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, na qual o executado alega excesso de penhora e a ausência de tentativas prévias de penhora de valores.
Argumenta que o veículo penhorado, avaliado em R$ 607.539,00, possui valor seis vezes superior à dívida de R$ 111.139,65, o que, viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Afirma ainda que não foi observada a ordem preferencial do artigo 835 do CPC.
O impugnante propôs um acordo para pagamento à vista de R$ 41.051,55 (valor original da dívida mais multa) ou a devolução da garagem objeto do litígio.
Por fim, solicitou a concessão de efeito suspensivo à impugnação, alegando probabilidade do direito e risco de dano grave, pedindo indicação de conta para depósito caução (fls. 359/364).
O impugnado, por sua vez, manifestou-se às fls. 374/377, defendendo a rejeição liminar da impugnação.
Alegou que o executado não indicou o valor que entende ser correto da dívida, limitando-se a alegações genéricas e protelatórias, o que, conforme o artigo 525, §4º e §5º, do CPC, ensejaria a rejeição da impugnação.
O impugnado sustentou a necessidade da penhora do veículo, mesmo com valor superior, uma vez que se trata do único bem capaz de garantir a execução após anos de tentativas frustradas de localização de outros bens e valores e rejeitou a proposta de acordo uma vez que o valor oferecido é irrisório, requerendo a aplicação de sanções por litigância de má-fé e a majoração da condenação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à presente impugnação.
Conforme o artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a seu critério, conceder o efeito suspensivo à impugnação quando seus fundamentos forem relevantes e o prosseguimento da execução puder causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, desde que o juízo esteja garantido por penhora, caução ou depósito suficientes.
No caso em tela, o executado não comprovou a garantia do juízo.
Apesar de ter solicitado a indicação de uma conta para depósito caução, ressalta-se que não compete a este Juízo fazê-lo, cabendo ao próprio impugnante, de forma voluntária, apresentar o depósito suficiente da dívida para os fins pretendidos, o que não foi observado.
Ademais, as alegações de probabilidade do direito e risco de dano não se sustentam frente à ausência de efetiva garantia e à não apresentação de elementos concretos que justifiquem a suspensão da execução neste momento.
Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
No mérito da impugnação, o executado fundamenta sua pretensão em dois pilares: o suposto excesso de penhora e a inobservância da ordem preferencial do artigo 835 do CPC.
No que tange à ordem preferencial de penhora (artigo 835 do CPC), embora o dinheiro seja o primeiro item na lista, o §1º do mesmo artigo permite que o juiz altere essa ordem de acordo com as circunstâncias do caso concreto .
No caso, observa-se que, durante o trâmite deste cumprimento de sentença, o impugnante não indicou quaisquer bens passíveis de penhora.
Nessas circunstâncias, a penhora sobre o veículo, ainda que de valor superior à dívida atual, revela-se como a medida mais eficaz e proporcional para garantir a satisfação do crédito exequendo.
O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) deve ser aplicado em consonância com o princípio da efetividade da execução, não podendo ser utilizado como subterfúgio para inviabilizar o recebimento do crédito pelo exequente.
A proposta de acordo apresentada pelo executado, que oferece montante significativamente inferior ao valor atualizado da dívida, não se mostra razoável nem compatível com a fase processual e o crédito executado, não servindo como fundamento para a desconstituição da penhora.
Diante do exposto, por não ter o executado cumprido a exigência de indicar o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo de cálculo, e considerando a legitimidade da penhora realizada em face das circunstâncias do caso concreto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por LOCALL LOCAÇÃO DE VEICULOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Deixo de aplicar as penas de litigância de má-fé à executada, uma vez não demonstrado qualquer ato de deslealdade processual por parte da impugnante.
Dando prosseguimento com os atos executórios, homologo a avaliação de fls. 354, nomeio como leiloeira a Sra.
Bianca Soares Pais de Carvalho, SEI 2021-06103488, [email protected].
Informe o executado/impugnante onde o bem se encontra, para a realização do leilão. -
05/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2025 16:14
Conclusão
-
01/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:57
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1) Fls.359/364-Ao credor/exequente, sobre a impugnação apresentada às fls.359/364, inclusive se aceita a proposta de acordo,/r/r/n/n2) Caso pretenda a suspensão do feito, apresente o impugnante a garantia do juízo, através do depósito judicial. -
11/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 17:47
Conclusão
-
11/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 23:36
Juntada de petição
-
17/09/2024 15:24
Juntada de petição
-
27/08/2024 16:08
Juntada de documento
-
05/08/2024 08:29
Publicado Decisão em 29/08/2024
-
05/08/2024 08:29
Outras Decisões
-
05/08/2024 08:29
Conclusão
-
02/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:32
Juntada de petição
-
23/03/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 18:07
Juntada de petição
-
19/01/2024 15:48
Juntada de documento
-
18/12/2023 17:40
Publicado Despacho em 25/01/2024
-
18/12/2023 17:40
Conclusão
-
18/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:00
Juntada de petição
-
05/09/2023 13:03
Publicado Despacho em 05/10/2023
-
05/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:03
Conclusão
-
04/09/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:23
Juntada de petição
-
27/06/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:22
Juntada de documento
-
23/03/2023 19:19
Juntada de petição
-
21/03/2023 17:07
Juntada de petição
-
23/02/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:47
Documento
-
02/02/2023 16:36
Expedição de documento
-
31/01/2023 14:13
Expedição de documento
-
14/12/2022 19:42
Petição
-
14/12/2022 12:24
Publicado Decisão em 16/12/2022
-
14/12/2022 12:24
Conclusão
-
14/12/2022 12:24
Outras Decisões
-
13/12/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:51
Trânsito em julgado
-
25/08/2022 10:35
Juntada de petição
-
13/07/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 11:45
Conclusão
-
30/05/2022 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2022 11:45
Publicado Sentença em 03/08/2022
-
23/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:52
Juntada de petição
-
17/12/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 11:58
Documento
-
04/10/2021 11:41
Expedição de documento
-
01/10/2021 12:56
Expedição de documento
-
27/09/2021 08:51
Conclusão
-
27/09/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 08:51
Publicado Despacho em 05/10/2021
-
16/09/2021 22:23
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:55
Expedição de documento
-
05/08/2021 13:35
Expedição de documento
-
05/08/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 08:28
Outras Decisões
-
15/07/2021 08:28
Publicado Decisão em 03/08/2021
-
15/07/2021 08:28
Conclusão
-
14/07/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:57
Juntada de petição
-
17/06/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 17:12
Juntada de petição
-
31/05/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:08
Juntada de petição
-
26/01/2021 15:56
Juntada de petição
-
17/12/2020 03:13
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 03:13
Documento
-
17/12/2020 03:13
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 03:13
Documento
-
13/11/2020 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2020 09:32
Publicado Despacho em 04/11/2020
-
22/10/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 09:32
Conclusão
-
21/07/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 16:15
Juntada de documento
-
18/05/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 10:12
Conclusão
-
11/05/2020 10:58
Juntada de documento
-
27/01/2020 18:15
Juntada de petição
-
18/11/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 12:25
Conclusão
-
18/11/2019 12:25
Publicado Despacho em 18/12/2019
-
08/11/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 15:26
Juntada de petição
-
15/07/2019 18:25
Conclusão
-
15/07/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 18:25
Publicado Despacho em 20/08/2019
-
15/07/2019 18:23
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 18:26
Publicado Despacho em 29/04/2019
-
16/04/2019 18:26
Conclusão
-
20/03/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 10:44
Juntada de petição
-
13/02/2019 11:50
Publicado Despacho em 18/02/2019
-
13/02/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 11:50
Conclusão
-
21/06/2018 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 17:34
Publicado Despacho em 26/04/2018
-
12/04/2018 17:34
Conclusão
-
26/10/2017 14:02
Juntada de documento
-
17/10/2017 14:22
Documento
-
04/10/2017 18:17
Expedição de documento
-
04/10/2017 14:29
Expedição de documento
-
04/10/2017 14:06
Audiência
-
27/09/2017 14:38
Outras Decisões
-
27/09/2017 14:38
Conclusão
-
27/09/2017 14:38
Publicado Decisão em 05/10/2017
-
18/07/2017 12:24
Juntada de petição
-
11/07/2017 15:24
Conclusão
-
11/07/2017 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 15:24
Publicado Despacho em 17/07/2017
-
10/07/2017 11:50
Juntada de petição
-
30/06/2017 13:17
Expedição de documento
-
30/06/2017 10:35
Expedição de documento
-
27/06/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 15:16
Publicado Despacho em 03/07/2017
-
27/06/2017 15:16
Conclusão
-
22/06/2017 11:07
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2017 11:07
Juntada de documento
-
19/06/2017 17:18
Juntada de petição
-
01/06/2017 14:59
Publicado Despacho em 12/06/2017
-
01/06/2017 14:59
Conclusão
-
01/06/2017 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 14:28
Juntada de documento
-
18/05/2017 12:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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