TJRJ - 0056109-62.2019.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:55
Juntada de petição
-
25/07/2025 17:15
Juntada de petição
-
11/07/2025 16:03
Conclusão
-
11/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 21:46
Juntada de petição
-
03/06/2025 13:42
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO:/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de outorga de escritura pública definitiva e, alternativamente, adjudicação inversa, proposta por Construtora Fernandes Maciel Ltda. em face de Sergio Victor Leutwiler Tauil, visando à regularização formal da transferência da propriedade de unidade imobiliária supostamente quitada em 2003./n/nA parte autora narra que celebrou contrato de promessa de compra e venda com terceiro, tendo havido cessão ao réu, com sua anuência.
Sustenta que o réu é legítimo adquirente do imóvel, mas que, até então, não havia promovido a formalização da propriedade, mantendo o imóvel registrado em nome da autora, o que gerou execuções fiscais por débitos de IPTU e taxa de incêndio./n/nO réu apresentou contestação reconhecendo que celebrou cessão de direitos com o promitente comprador original, reconhecendo também a quitação do imóvel e sua posse desde 2001, mas afirmando que a autora se recusava a outorgar a escritura.
Ao final, manifestou concordância com a obrigação de fazer, solicitando apenas a regular designação do ato e responsabilizando-se pelos tributos./n/nDurante o curso do processo, as partes manifestaram interesse na composição, culminando com a lavratura da escritura pública de compra e venda em 27/12/2024, com registro no cartório competente em 08/01/2025, conforme noticiado nos autos às fls. 305/318./n/nA autora, contudo, informa que ainda não houve regularização do cadastro municipal do imóvel, nem a quitação dos débitos tributários relativos a exercícios anteriores, que seguem em execução fiscal contra ela.
Requer o prosseguimento do feito quanto a tais obrigações./n/nAs partes dispensaram a audiência de mediação, e manifestaram-se por escrito./n/nÉ o relatório.
Decido./n/nII - FUNDAMENTAÇÃO:/r/n/na) Da obrigação de fazer (outorga e registro da escritura)./r/n/nRestou incontroverso nos autos que a obrigação principal de fazer, consistente na outorga da escritura pública e seu registro, foi cumprida voluntariamente pelo réu em dezembro de 2024 e janeiro de 2025 (fls. 305/318)./n/nDessa forma, impõe-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação e a extinção do feito com resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, III, a , do CPC./n/nb) Do pedido de adjudicação inversa/r/n/nTendo havido o cumprimento da obrigação de fazer, fica prejudicado o pedido subsidiário de adjudicação inversa, nos termos do art. 487, I, do CPC./n/nc) Da regularização do cadastro municipal e responsabilidade tributária/r/n/nQuanto à alegação de que o imóvel ainda permanece cadastrado junto à Prefeitura em nome da autora e que há execuções fiscais em andamento, verifica-se que tais elementos extrapolam a obrigação inicial de simples outorga de escritura e registro./n/nNo entanto, restando comprovado nos autos que a posse e o domínio do bem foram exercidos pelo réu desde 2001, conforme afirmado por ambas as partes, e diante da transferência formal do bem, é legítima a pretensão de ver regularizado o cadastro tributário do imóvel, a fim de evitar futuras cobranças indevidas./n/nAlém disso, considerando a regra do art. 130, parágrafo único, do CTN, o adquirente do imóvel responde pelos tributos incidentes sobre a coisa, inclusive os anteriores à transmissão, em especial o IPTU./n/nDesse modo, julgo parcialmente procedente o pedido remanescente para determinar ao réu que adote as providências administrativas junto à Prefeitura de Niterói para:/n/na) promover a atualização cadastral do imóvel (inscrição nº 195164-9), no prazo de 30 dias úteis;/n/nb) comprovar nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00;/n/nc) responsabilizar-se pelos débitos tributários do imóvel relativos ao período de sua posse (2001 em diante), inclusive com obrigação de requerer a baixa das execuções fiscais referidas./n/n
III - DISPOSITIVO/r/n/nDiante do exposto, com base no art. 487, I e III, a , do CPC:/n/n1.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, quanto ao pedido de outorga de escritura pública e registro do imóvel, reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer pelo réu;/r/n/n2.
Julgo prejudicado o pedido subsidiário de adjudicação inversa;/r/n/n3.
Julgo parcialmente procedente o pedido remanescente, para condenar o réu a promover, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do trânsito em julgado:/n/na) a regularização do cadastro do imóvel junto à Prefeitura Municipal de Niterói (inscrição nº 195164-9);/n/nb) a responsabilização pelos débitos fiscais existentes e sua comprovação nos autos./n/nFixo multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento da obrigação ora fixada./n/nReconheço a sucumbência recíproca, razão pela qual as partes deverão arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada um e em favor do patrono da parte ex adverdsa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC./n/nAs custas processuais serão rateadas em igual proporção entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC, tendo em vista a sucumbência recíproca./r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /n/nPublique-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 16:43
Conclusão
-
12/05/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 19:28
Juntada de petição
-
24/02/2025 13:50
Juntada de petição
-
06/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:18
Conclusão
-
03/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:44
Conclusão
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25/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:38
Juntada de documento
-
27/09/2024 19:58
Juntada de petição
-
25/09/2024 15:56
Juntada de petição
-
24/09/2024 19:11
Juntada de petição
-
16/09/2024 11:48
Juntada de petição
-
09/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:19
Retificação de Classe Processual
-
05/09/2024 12:41
Conclusão
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05/09/2024 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 20:32
Juntada de petição
-
25/06/2024 09:35
Juntada de petição
-
14/06/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 18:35
Conclusão
-
12/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:19
Juntada de petição
-
28/03/2024 03:44
Documento
-
21/02/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:46
Juntada de documento
-
21/09/2023 12:18
Juntada de petição
-
11/08/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 04:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 04:32
Documento
-
03/07/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:25
Juntada de documento
-
01/03/2023 19:18
Juntada de petição
-
03/02/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 14:15
Conclusão
-
27/01/2023 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:32
Documento
-
17/08/2022 14:53
Expedição de documento
-
30/07/2022 16:46
Expedição de documento
-
18/04/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:41
Juntada de documento
-
24/11/2021 17:12
Juntada de petição
-
26/10/2021 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 12:29
Juntada de documento
-
03/08/2021 18:45
Juntada de petição
-
09/07/2021 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 20:10
Juntada de petição
-
09/02/2021 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2021 12:45
Conclusão
-
02/02/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 14:29
Documento
-
13/11/2020 15:02
Expedição de documento
-
13/11/2020 14:52
Expedição de documento
-
13/11/2020 14:52
Juntada de documento
-
20/10/2020 21:26
Juntada de petição
-
28/09/2020 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 18:13
Conclusão
-
22/09/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 17:29
Juntada de petição
-
26/08/2020 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2020 13:40
Conclusão
-
19/08/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 17:45
Documento
-
18/02/2020 11:21
Expedição de documento
-
17/02/2020 18:08
Expedição de documento
-
13/11/2019 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2019 13:23
Conclusão
-
30/10/2019 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2019 13:23
Juntada de documento
-
21/10/2019 15:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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