TJRJ - 0818524-19.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:15
Baixa Definitiva
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27/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0818524-19.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON SILVA DE ALMEIDA RÉU: LUCAR PRIME AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, verifico que, no index 184408660, foi determinado que o autor adequasse o valor da causa e os pedidos ao limite legal de até 40 salários mínimos, considerando que na petição de ID. 184273036 atribuiu com valor da causa R$ 60.000,00 (dentro do limite legal), no entanto, os pedidos formulados na inicial permaneceram os mesmos: ressarcimento das quantias pagas no valor de R$ 45.000,00, indenização por danos materiais de R$ 20.000,00 e danos morais de R$ 20.000,00, totalizando R$ 85.000,00, tendo o autor permanecido inerte.
Portanto, verifico que o valor da causa está além do previsto no art. 3º, I, Lei 9.099/95, sendo a ação, nestes moldes, incompatível com o microssistema dos juizados especiais, razão pela qual deve ser extinta.
Assim, tendo em vista que a Parte Autora não cumpriu diligência que lhe era devida, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, III, do CPC/2015.
Independente de trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
NOVA IGUAÇU, 22 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
22/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/05/2025 12:04
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DE ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:22
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2025 00:57
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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