TJRJ - 0808081-18.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:37
Juntada de petição
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26/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:42
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0808081-18.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCO LUIS BARROS NOGUEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Inicialmente, diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora.
Anote-se.
Trata-se de demanda em que a parte Autora busca a declaração de inexistência e inexigibilidade de dívida relativa a contrato de mútuo com parcelas consignadas que afirma ter sido lançado pela instituição financeira ré sem sua solicitação.
A inicial contempla pedido de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de promover descontos das parcelas no benefício previdenciário da Autora. É o breve relatório.
Fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489, §§1º e 2º, do CPC.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que requisito negativo, consistente na ausência de risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
No caso, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito afirmado pela parte demandante.
Vale dizer, os documentos que instruem a inicial revelam que descontos, em princípio, arbitrários, vem sendo realizados em seu benefício previdenciário, por solicitação do réu.
Por outro lado, é evidente que protelar a medida requerida ensejaria flagrante risco de dano de difícil reparação representado pela dificuldade ou mesmo impossibilidade de a autora prover o seu sustento com os seus vencimentos comprometidos pelos descontos efetuados pelo demandado. É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela de urgência, por ser nitidamente possível, na eventualidade de sua revogação, o retorno à situação de fato anterior à sua concessão (art. 300, § 3º, NCPC).
Assim, tenho por verossímeis as alegações e presente o risco de dano de difícil reparação, pelo que, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos no benefício percebido pela autora, referentes ao empréstimo questionado nos autos (84 parcelas de R$ 67,60), a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor descontado em desacordo com esta decisão.
Sem prejuízo, oficie-se à autarquia previdenciária (INSS), requisitando-se a suspensão de eventuais descontos referentes ao empréstimo objeto dos autos e encaminhado pelo réu.
Considerando que o Código Civil veda o enriquecimento sem causa (artigo 884) e estabelece a boa-fé como norte interpretativo das relações jurídicas (artigos 113 e 422), inclusive aquelas submetidas ao regime protetivo do direito do consumidor (art. 4º, III, do CDC), aliada a determinação de que as relações jurídicas consumeristas devem ser equilibradas a partir da harmonização dos interesses dos fornecedores e consumidores (art. 4º, capute III, do CDC), DETERMINO que a demandante promova, no prazo de 05 dias, o depósito judicial da quantia eventualmente depositada em sua conta corrente, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ORA DEFERIDA.
No mais, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC de 2015 no sentido de reforçar os meios consensuais de resolução dos conflitos, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente nessa serventia, bem como em razão de ter se mostrado inexitosa em feitos de semelhante natureza, especialmente diante dos deveres do magistrado de alteração do procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa e de zelar pela duração razoável do processo, consoante art. 139, II e VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
CITE-SE E INTIME-SE O RÉU para que tome ciência e cumpra o deferimento da tutela de urgência, bem como para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC.
Cumpra-se, preferencialmente, pelo portal.
Caso não haja cadastramento regular, intime-se por OJA.
Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica.
Em seguida, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Considerando que a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, bem como que a parte Autora é hipossuficiente técnica em relação à parte Ré, inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exceto no que se refere aos danos morais e sua extensão.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
08/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELCO LUIS BARROS NOGUEIRA - CPF: *99.***.*96-15 (AUTOR).
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08/11/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA BARRETO TAVARES em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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