TJRJ - 0800142-35.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DAS NEVES FLEISMAN em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:30
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800142-35.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISABEL PEREIRA DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, a autora afirma que foi coagida a firmar parcelamento de dívida com a ré para que fosse instalado hidrômetro em sua residência, mas, após o pagamento da entrada e envio de equipe técnica, a instalação não foi concluída sob a justificativa de ausência de encanamento adequado, frustrando, assim, o fornecimento regular de água.
A autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação judicial para que a concessionária ré promova imediatamente a instalação de hidrômetro em sua residência, além de assegurar o fornecimento adequado de água.
Entretanto, observa-se que tal providência configura, na prática, verdadeira satisfação do próprio pedido final da demanda, com caráter evidentemente irreversível, o que contraria a regra do § 3º do art. 300 do CPC.
Ademais, da narrativa dos fatos constantes da petição inicial, extrai-se que a autora não se encontra desabastecida de água.
Portanto, impõe-se, neste momento, a preservação do contraditório e da ampla defesa, com a regular citação da parte ré para apresentação de resposta, como forma de viabilizar a adequada formação do juízo e garantir o equilíbrio processual.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 15 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
06/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800142-35.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISABEL PEREIRA DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, a autora afirma que foi coagida a firmar parcelamento de dívida com a ré para que fosse instalado hidrômetro em sua residência, mas, após o pagamento da entrada e envio de equipe técnica, a instalação não foi concluída sob a justificativa de ausência de encanamento adequado, frustrando, assim, o fornecimento regular de água.
A autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação judicial para que a concessionária ré promova imediatamente a instalação de hidrômetro em sua residência, além de assegurar o fornecimento adequado de água.
Entretanto, observa-se que tal providência configura, na prática, verdadeira satisfação do próprio pedido final da demanda, com caráter evidentemente irreversível, o que contraria a regra do § 3º do art. 300 do CPC.
Ademais, da narrativa dos fatos constantes da petição inicial, extrai-se que a autora não se encontra desabastecida de água.
Portanto, impõe-se, neste momento, a preservação do contraditório e da ampla defesa, com a regular citação da parte ré para apresentação de resposta, como forma de viabilizar a adequada formação do juízo e garantir o equilíbrio processual.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 15 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
20/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ISABEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*59-72 (AUTOR).
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14/05/2025 21:44
Conclusos ao Juiz
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13/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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