TJRJ - 0012768-82.2016.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:18
Conclusão
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04/09/2025 15:40
Juntada de documento
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20/06/2025 20:06
Juntada de petição
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02/06/2025 11:51
Juntada de documento
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29/05/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios das devedoras no polo passivo da execução. /r/r/n/n As pessoas jurídicas indicados na petição inicial, não se apresentaram em Juízo, tendo o feito sido julgado às suas revelias, constituindo título executivo judicial. /r/r/n/n Fase de Cumprimento da Sentença de Obrigação de Pagar iniciada por meio de petição de Fls. 109, recepcionada no despacho de Fls. 125. /r/r/n/n Mandados de intimação negativos às Fls. 150 e 153. /r/r/n/n Pedido de IDPJ formulado às Fls. 161/165, em face de: VANDEY DOS SANTOS SOUZA; LUZINETE DE JESUS BARBOSA; LOURIVAL COELHO; ROSANGELA DA SILVA GONÇALVES; ANDRÉA DA SILVA GONÇALVES; AILTON SANTOS BARBOSA e THIAGO BOSCARINO PIRES, na qualidade de sócios das sociedades empresárias executadas, onde aduz a requerente, em apertada síntese, que em diversos casos análogos em trâmite na Comarca da Capital, a Desconsideração da Personalidade Jurídica fora deferida, mediante comprovada má-fé processual das requeridas, sustentando ainda que diante da mudança de endereços sem comunicação ao juízo, as executadas devem ser consideradas intimadas, à Luz do contido no § 3º do art. 513 do CPC. /r/r/n/n Decisão de Fls. 180, deferindo a instauração do IDPJ e determinando a citação dos requeridos indicados. /r/r/n/n Certidão cartorária de Fls. 261, atestando terem sido infrutíferas as citações dos requeridos realizadas por AR. /r/r/n/n Fls. 263, despacho deferindo e realizando a penhora on line nas constas das Executadas e pesquisa de endereços dos requeridos junto ao Bacenjud. /r/r/n/n Despacho determinando a citação dos requeridos por OJA, às Fls. 269. /r/r/n/n Fls. 333, despacho deferindo consulta junto ao SISBAJUD para localização de novos endereços. /r/r/n/n Despacho às Fls. 380, determinando a citação nos novos endereços. /r/r/n/n Decisão de Fls. 400, indeferindo o pedido de restrição de veículos de propriedade dos requeridos. /r/r/n/n Fls. 446, pedido de citação dos requeridos por Edital, com deferimento às Fls. 449. /r/r/n/n Certidão cartorária de Fls. 461, informando que os Réus citados por Edital não se manifestaram. /r/r/n/n Decisão de Fls. 463, decretando a revelia e nomeando a CE. /r/r/n/n Fls. 471, contestação pela CE, aduzindo a nulidade da citação e, no mérito, impugnação por negativa geral. /r/r/n/n Decisão de Fls. 508, rejeitando a nulidade da citação e deixando de conhecer do IDPJ, em razão da irregularidade no seu requerimento junto aos autos. /r/r/n/n Acórdão de fls. 528, reformando a decisão e determinando o prosseguimento do IDPJ, nestes autos. /r/r/n/n É o relatório.
Decido. /r/r/n/n Inicialmente ressalto que a Sentença em execução, claramente considerou se tratar de relação jurídica de consumo, quando assim declinou: /r/r/n/n A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado, pois aplicam-se no caso dos autos as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes estão definidas nos artigos 2º e 3º, §2º daquela Lei . /r/r/n/n Ressalte-se que a Lei nº 5.767/71, que define a política nacional do cooperativismo, não exclui a aplicabilidade do CDC à hipótese, principalmente quando a parte vulnerável da relação reclama a intervenção do Judiciário aduzindo falha na negociação.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor são perfeitamente aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas, verbis: /r/r/n/n AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.COOPERATIVA HABITACIONAL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2.
A jurisprudência desta Corte possui orientação no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido . (STJ - 3ª Turma - AgRg no AREsp 101.462/SP - Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 20.05.2014 - DJe 30.05.2014). (grifo nosso) ./r/r/n/n Dúvidas, portanto, não há, de que pedido do IDPJ, vem formulado com base no art. 28 do CDC, apoiado no que a doutrina considera como Teoria Menor. /r/r/n/n A personalização das sociedades empresárias traz em seu bojo o princípio da autonomia patrimonial, que por razões legais, estipula a separação entre a personalidade da pessoa jurídica e dos membros que a integram, determinando que o patrimônio da sociedade não se confunde com o dos seus sócios ou com o de outras empresas das quais estes participem, tudo no intuito de se produzir um centro autonômico de relações jurídicas, que possibilita fomentar e incentivar o desenvolvimento de atividades econômicas. /r/r/n/n Também como efeito da personalização, exsurge a limitação das responsabilidades individuais pelas dívidas da sociedade.
Tanto esta quanto aquela outra consequência se justificam pela própria natureza da pessoa jurídica, realidade técnica destinada a atender às necessidades sociais advindas do desenvolvimento das atividades comerciais. /r/r/n/n A ideia é de que o princípio da autonomia patrimonial seja preservado ao máximo, pois tal instituto se mostra de grande relevância por possibilitar a minimização do risco empresarial, vez que diferencia o patrimônio societário do patrimônio dos sócios e, em virtude disso, permite que os particulares se encorajem a investir nas atividades econômicas. /r/r/n/n Todavia, ancorando-se nesses princípios basilares do Direito Societário a autonomia patrimonial e limitação da responsabilidade - pode a sociedade empresária servir de escudo para a perpetração de fraudes e abusos de direito.
Nesse caso, torna-se indispensável desconsiderar a personalidade jurídica, a fim de que o véu da personalização não se torne instrumento para o cometimento de ilícitos. /r/r/n/n Como remédio para determinadas situações, inicialmente a melhor doutrina e jurisprudência apontaram para adoção trazida do direito anglo-saxão e sistematizada na Alemanha pelo Prof.
ROLF SERICK a disregard doctrine, aqui denominada de teoria da desconsideração da personalidade jurídica, já positiva em nosso em nosso ordenamento jurídico primeiramente nos artigos 28 do CDC, 18 da Lei 8.884/94, 4º da Lei 9.605/98, e por último no art. 50 do CC/2002, fixando-se então a possibilidade de se coibir os abusos da personalidade jurídica das sociedades empresárias. /r/r/n/n In causa, às sociedades empresárias rés, na fase de conhecimento não foram citados via postal, nos endereços constantes nos contratos discutidos e não responderam ao pedido, sendo a ação julgada às suas revelias. /r/r/n/n Iniciada a Execução às Rés permaneceram totalmente inertes, sendo infrutíferas as tentativas de penhora realizadas em suas contas, quando então a Exequente requereu fosse a execução direcionada aos sócios e dirigentes das sociedades empresárias. /r/r/n/n Recebido o IDPJ, verificou que diversas foram as tentativas de citação dos sócios em diversos endereços, sendo por fim, estes citados por Edital, não tendo igualmente respondido ao pleito, o que levou ao decreto de suas revelias. /r/r/n/n A teoria menor foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, §§2º e 5º do CDC, e se apoia com o dado objetivo do prejuízo do credor (consumidor), prejudicado pela insolvência da pessoa jurídica devedora, para autorizar a desconsideração, não exigindo prova do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. /r/r/n/n De fato, conforme comprovou a requerente que diversos consumidores em outros processos, estão vivenciando igual situação, o que aponta claramente que as sociedades empresárias executadas fugiram de suas finalidades para lesar terceiros, criando atualmente sua personalidade jurídica e autonomia patrimonial dificuldades que transcendem a mens legis , deve por isso ser desconsiderada, como se o ato ou o negócio tivesse sido praticado pela pessoa natural dos seus sócios e diretores. /r/r/n/n A sexta alteração contratual da ADM, aponta como sócios os requeridos Luzinete de Jesus Barbosa e Vandey dos Santos Souza, enquanto a Ata de eleição da Casa Própria Cooperativa Habitacional, indicam os demais requeridos na qualidade de Diretor Presidente, Diretor Administrativo Financeiro, Diretor Técnico e Membros do Conselho Fiscal Efetivos, o que efetivamente impõe a estes a responsabilidade pelo ressarcimento do prejuízo causado. /r/r/n/n Alicerçam está posição: /r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO DE REJEIÇÃO.
RECURSO DO EXEQUENTE . /r/r/n/n1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da executada originária, ora 3ª agravada, com base na Teoria Menor. /r/r/n/n2.
Exequente, ora agravante, que defende a caracterização de estado de insolvência, diante das infrutíferas tentativas de penhora do patrimônio da executada. /r/r/n/n3.
A relação jurídica consumerista entre as partes restou reconhecida, por esta Egrégia Câmara, no julgamento do recurso de apelação, o que permite a análise da desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor, conforme previsão do artigo 28, § 5º, do CDC, exigindo-se, apenas, a demonstração do estado de insolvência da sociedade e do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, dispensadas as condições do artigo 50 do Código Civil. /r/r/n/n4.
Requisitos que não restaram comprovados, por não ter sido renovada a tentativa de penhora on-line após a executada ter comprovado a realização de dois depósitos judiciais, a partir de conta bancária de sua titularidade, para pagamento parcial da dívida. /r/r/n/n5.
Ausência de esgotamento das vias para que se configure a insolvência da executada, ou de demonstração de que sua personalidade represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, não se revelando adequado o deferimento da pretensa desconsideração. /r/r/n/n6.
Recurso conhecido e desprovido. /r/r/n/n(0005776-05.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 09/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)¿. /r/r/n/n DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EX-SÓCIO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
A RETIRADA FORMAL DO QUADRO SOCIETÁRIO NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-SÓCIO POR DÉBITOS DECORRENTES DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRAÍDA ENQUANTO INTEGRAVA A SOCIEDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. /r/r/n/nI.
CASO EM EXAME /r/r/n/n1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, excluindo de seus efeitos o sócio retirante.
O agravante sustenta que a exclusão foi indevida, pois a contratação ocorreu enquanto o agravado ainda era sócio, tendo a retirada ocorrido em momento estratégico do processo de conhecimento. /r/r/n/nII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO /r/r/n/n2.
Há duas questões em discussão: (i) se a saída do sócio em 2012 afasta sua responsabilização no incidente instaurado em 2017; e (ii) se estão presentes os requisitos para aplicação da teoria menor da desconsideração, nos termos do art. 28, §5º, do CDC. /r/r/n/nIII.
RAZÕES DE DECIDIR /r/r/n/n3.
A desconsideração pode atingir ex-sócio, mesmo após sua retirada formal, quando presentes indícios de fraude, abuso de personalidade ou conduta que contribua para a insolvência da empresa, como no caso concreto. /r/r/n/n4.
A retirada do quadro societário não constitui óbice à responsabilização do sócio retirante que integrava a sociedade à época da contratação e da formação da relação jurídica que originou a obrigação objeto da lide, sendo a saída operada em momento sensível do trâmite processual (fase de produção de provas). /r/r/n/n5.
A empresa encontra-se inapta junto à Receita Federal, sem bens penhoráveis, e o sócio remanescente, citado por edital, encontra-se em local incerto, o que inviabiliza a efetividade da execução. /r/r/n/n6.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que os prazos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil não se aplicam à desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de responsabilidade extraordinária. /r/r/n/nIV.
DISPOSITIVO E TESE /r/r/n/n7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. /r/r/n/nDispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, §5º; CC, arts. 1.003 e 1.032. /r/r/n/nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 866.305/MA; REsp 1.312.591/RS; AgInt no AREsp 1.554.017/SP; AgInt no REsp 1.631.322/PR.(0010092-61.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL). /r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DISPOSTA NO ARTIGO 28, § 5º, DO CDC.
ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. /r/r/n/n1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Primeira Vara Cível Regional da Comarca de Campos dos Goytacazes que, em demanda em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente o incidente e deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 5º do CDC, para determinar a inclusão de INTER RIO INCOPORADORA S/A e RMZ INCORPORADORA LTDA, no polo passivo da demanda. /r/r/n/n2.
Insurge-se o agravante-executado, defendendo que: (i) não há nos autos qualquer prova que demonstre a ocorrência do alegado desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) o fato de o crédito do autor não ter sido satisfeito, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da Agravante; (iii) outros credores estão conseguindo ter seu crédito satisfeito, através da excussão de bens; e (iv) a agravada não aponta qualquer ato fraudulento, nem eventual desvio de finalidade e sequer indício de mistura dos negócios particulares com os negócios da sociedade, o que inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade social, mesmo que a sociedade tivesse existido por ocasião do fato gerador do débito. /r/r/n/n3.
Preliminar de nulidade do processo por ausência de citação e falta de fundamentação que não vicejam. /r/r/n/n4.
Não há que se falar em nulidade do processo, eis que, na forma do art. 135, do CPC, as pessoas jurídicas cuja personalidade se pretende alcançar (INTER RIO INCORPORADORA S.A e RMZ INCORPORADORA LTDA.), foram devidamente citadas para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. /r/r/n/n5.
Noutro passo, os atos judiciais de conteúdo decisório devem ser motivados, consoante estabelecem os artigos 489, §1º, I, do CPC/15 e 93, X, da CRFB/1988. /r/r/n/n6.
A fundamentação concisa, admitida pela lei, não se identifica com a ausência de motivação, a qual é vedada por acarretar violação ao princípio da ampla defesa, norteador do direito processual. /r/r/n/n7.
No caso vertente, a fundamentação encontra-se adequada, não se verificando a ocorrência de prejuízo à parte ex adversa, que interpôs o recurso cabível, deduzindo matérias pertinentes, tendentes a afastar o provimento jurisdicional. /r/r/n/n8.
Assim, em observância ao princípio da pas de nullité sans grief, não há como acolher a preliminar arguida. /r/r/n/n9.
Em se tratando de relação de consumo, a doutrina e jurisprudência vem admitindo a aplicação da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, cuja incidência se justifica: (a) pela comprovação de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má-administração da empresa (art.28, caput, do CDC) ou (b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, do CDC). /r/r/n/n10.
Com arrimo no art. 28, do CDC, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, assim como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. /r/r/n/n11.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito . (REsp 1658648/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017) /r/r/n/n12.
Não se perde de vista que, realizadas as diligências de praxe nos autos do cumprimento de sentença, sem que se tenha obtido êxito na satisfação da obrigação da executada, dispensa-se prova do abuso da personalidade jurídica. /r/r/n/n13.
Com efeito, a incapacidade financeira da empresa executada exsurge dos autos, tendo em vista que até a presente data não houve o pagamento da condenação, bem como ausente oferecimento de bens à penhora, sendo infrutífera as tentativas de constrição. /r/r/n/n14.
O artigo 28, §5º., do Código de Defesa do Consumidor, novamente em atenção à teoria menor, permite que haja a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. /r/r/n/n15.
Este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, em se tratando relação de consumo, não depende do preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, mas da simples evidência de ausência de patrimônio capaz de satisfazer o crédito. /r/r/n/n16.
Manutenção da decisão recorrida que se impõe. /r/r/n/n17.
Recurso conhecido e desprovido. /r/r/n/n(0010918-87.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 08/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) . /r/r/n/n O Estado de insolvência das executadas restou evidenciado nos autos, a partir da disponibilidade de ativos financeiros encontrados em suas relações bancária, bem como pelos inúmeros processos que tem em seu desfavor por quebra de contrato, configurando assim a possibilidade do levantamento do véu de sua personalidade. /r/r/n/n Isso posto, conheço e defiro o pedido de IDPJ, para desconsiderar a personalidade jurídicas das Executadas ADM ADMINISTRADORA, CNPJ nº. 13.***.***/0001-30 e CASA PRÓPRIA, CNPJ n.º 02.***.***/0001-03, para incluir no polo passivo da execução: VANDEY DOS SANTOS SOUZA; LUZINETE DE JESUS BARBOSA; LOURIVAL COELHO; ROSANGELA DA SILVA GONÇALVES; ANDRÉA DA SILVA GONÇALVES; AILTON SANTOS BARBOSA e THIAGO BOSCARINO PIRES, declarando estes, devedores solidários da obrigação. /r/r/n/n Intimem-se. -
06/05/2025 14:02
Conclusão
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06/05/2025 14:02
Outras Decisões
-
31/01/2025 11:58
Juntada de documento
-
30/01/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:07
Conclusão
-
19/12/2024 17:05
Juntada de documento
-
30/09/2024 20:10
Juntada de petição
-
26/08/2024 09:18
Juntada de documento
-
23/08/2024 04:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 06:35
Outras Decisões
-
20/08/2024 06:35
Conclusão
-
29/05/2024 14:50
Juntada de documento
-
29/05/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 07:20
Conclusão
-
16/05/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 08:12
Juntada de petição
-
27/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:40
Conclusão
-
22/11/2023 13:30
Juntada de documento
-
22/11/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 18:53
Juntada de petição
-
17/11/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:36
Decretada a revelia
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09/11/2023 13:36
Conclusão
-
31/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 18:34
Juntada de documento
-
24/04/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:35
Conclusão
-
09/02/2023 06:16
Juntada de petição
-
16/12/2022 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 08:30
Conclusão
-
13/12/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 06:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 01:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 01:46
Documento
-
23/08/2022 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2022 01:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 01:47
Documento
-
12/08/2022 01:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 01:48
Documento
-
04/08/2022 01:52
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 01:52
Documento
-
01/08/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 06:34
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 12:50
Reforma de decisão anterior
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02/12/2021 12:50
Conclusão
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25/11/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 18:15
Juntada de petição
-
06/10/2021 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 13:55
Conclusão
-
10/09/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:54
Juntada de documento
-
08/09/2021 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 13:59
Petição
-
10/08/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:22
Conclusão
-
10/08/2021 17:21
Juntada de petição
-
10/08/2021 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 08:19
Conclusão
-
30/07/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2021 02:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 02:44
Documento
-
04/02/2021 02:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 02:39
Documento
-
03/02/2021 02:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 02:24
Documento
-
02/02/2021 15:41
Juntada de petição
-
02/02/2021 06:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 06:26
Documento
-
02/02/2021 06:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 06:26
Documento
-
02/02/2021 06:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 06:26
Documento
-
21/01/2021 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 01:51
Documento
-
16/12/2020 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2020 11:47
Juntada de documento
-
15/09/2020 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2020 07:59
Conclusão
-
14/08/2020 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2020 14:16
Conclusão
-
02/07/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 08:57
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 08:51
Desentranhada a petição
-
14/06/2020 18:03
Conclusão
-
14/06/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2020 02:23
Juntada de petição
-
22/05/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 08:59
Conclusão
-
22/05/2020 08:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 14:54
Documento
-
21/10/2019 15:39
Documento
-
14/10/2019 16:31
Documento
-
09/10/2019 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2019 17:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 17:37
Documento
-
08/10/2019 14:01
Documento
-
17/09/2019 18:32
Expedição de documento
-
04/09/2019 12:00
Expedição de documento
-
27/08/2019 22:33
Juntada de petição
-
27/08/2019 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 10:34
Conclusão
-
23/08/2019 10:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2019 10:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 10:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2019 14:18
Conclusão
-
27/03/2019 14:18
Publicado Decisão em 02/05/2019
-
27/03/2019 14:18
Outras Decisões
-
31/01/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 15:18
Conclusão
-
18/12/2018 20:21
Juntada de petição
-
03/12/2018 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2018 02:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 02:08
Documento
-
22/11/2018 02:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 02:08
Documento
-
05/10/2018 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2018 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 12:47
Conclusão
-
29/05/2018 02:08
Juntada de petição
-
23/03/2018 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2018 12:43
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2018 12:41
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2018 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2017 11:24
Publicado Decisão em 27/03/2018
-
24/11/2017 11:24
Reforma de decisão anterior
-
24/11/2017 11:24
Conclusão
-
20/10/2017 19:47
Juntada de petição
-
06/10/2017 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2017 11:54
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 11:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2017 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2017 17:28
Publicado Sentença em 10/04/2017
-
26/01/2017 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2017 17:28
Conclusão
-
26/01/2017 17:28
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2016 04:50
Juntada de petição
-
26/09/2016 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2016 09:44
Conclusão
-
09/09/2016 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2016 09:44
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2016 19:38
Juntada de petição
-
27/06/2016 11:48
Documento
-
26/04/2016 16:07
Expedição de documento
-
25/04/2016 13:38
Expedição de documento
-
02/03/2016 12:04
Publicado Decisão em 31/03/2016
-
02/03/2016 12:04
Reforma de decisão anterior
-
02/03/2016 12:04
Conclusão
-
02/03/2016 12:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2016 12:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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