TJRJ - 0037507-19.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:40
Remessa
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03/07/2025 11:52
Confirmada
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0037507-19.2025.8.19.0000 Assunto: Constituição de Milícia Privada / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0036183-88.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00397466 IMPTE: MAYCON MORAIS BASILIO REIS OAB/RJ-174645 PACIENTE: NICHOLAS RODRIGUES DE MATTOS BANDEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: JEFFERSON DAMÁZIO LUQUETTI CORREU: HERBERT DA CONCEIÇÃO HELENO CORREU: MATHEUS RIBEIRO FERREIRA CORREU: GUSTAVO SENA DE CASTILHO CORREU: JULIO CARVALHO ALVES DA SILVA LOPES CORREU: LUCAS DA SILVA DOS SANTOS CORREU: ELENILSON FERNANDES VOLPATO CORREU: JOAQUIM ILSON OLIVEIRA COSTA CORREU: CRISTIANO NASCIMENTO DA SILVA CORREU: IGOR PALHANO DE LIMA CORREU: RODRIGO LEMOS DOS SANTOS CORREU: VITOR MANOEL MACHADO DOS SANTOS Relator: DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE MILÍCIA, CORRUPÇÃO ATIVA E EXTORSÃO.
I.
Caso em exameOrganização criminosa, na modalidade "milícia", com atuação na Comarca de Belford Roxo, especialmente no Bairro Xavantes, que praticaria extorsão de comerciantes, corrupção policial, torturas e homicídios de desafetos.
Prisão preventiva.II.
Questão em discussãoTrancamento do Processo.
Revogação da prisão preventiva.
III.
Razões de decidirIII.1.
Trancamento do Processo Penal.
Impossibilidade.
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que com base no Princípio do in dubio pro societate, a rejeição de Denúncia que descreve a existência de crime em tese, bem como indícios de autoria atribuída aos denunciados, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa, só é admissível quando emerge dos Autos, de forma inequívoca, a sua inocência, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, ou ainda, a ausência de justa causa, prevista no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, se os fatos ditos criminosos estão devidamente descritos na Peça inicial acusatória, com todas as suas circunstâncias, deve ser recebida a acusação, que será processada e julgada, em atendimento ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, e em observância aos Princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Ainda que a regra para o oferecimento da Denúncia pelo Parquet, seja a observância do referido Princípio, consoante o Princípio da obrigatoriedade da Ação penal pública incondicionada (artigo 129, I, da Constituição Federal), trata-se, ainda, de mero juízo de probabilidade, que deverá ser valorado durante a instrução criminal, em atendimento ao sistema acusatório constitucional e seus princípios.III.2.
Não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal, ensejando que, aquela decretada por decisão devidamente fundada em elementos e circunstâncias do caso concreto, e com base no citado dispositivo legal, não comporta revogação.
No caso, trata-se de delitos de natureza grave, mostrando-se necessária a manutenção da prisão cautelar do Paciente, a fim de evitar a reiteração criminosa e garantia da ordem pública, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria dos crimes.
Eventuais condições subjetivas favoráveis a ele, no caso dos Autos, não comprovadas, não se mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais.
Diante das circunstâncias consideradas, forçoso reconhecer que, o Paciente não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo a confirmação da custódia cautelar.Alegações defensivas relativas ao mérito da ação, não comporta Conclusões: À UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA. -
01/07/2025 18:46
Documento
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01/07/2025 16:07
Conclusão
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01/07/2025 13:00
Habeas corpus
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17/06/2025 09:33
Confirmada
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRª DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , ÀS 13:00 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: OS SENHORES ADVOGADOS QUE DESEJAREM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO PETICIONAR SOLICITANDO A INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO ORDINÁRIA (PRESENCIAL) ATÉ, NO MÁXIMO, 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA O DIA DO JULGAMENTO. - 010.
HABEAS CORPUS 0037507-19.2025.8.19.0000 Assunto: Constituição de Milícia Privada / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0036183-88.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00397466 IMPTE: MAYCON MORAIS BASILIO REIS OAB/RJ-174645 PACIENTE: NICHOLAS RODRIGUES DE MATTOS BANDEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: JEFFERSON DAMÁZIO LUQUETTI CORREU: HERBERT DA CONCEIÇÃO HELENO CORREU: MATHEUS RIBEIRO FERREIRA CORREU: GUSTAVO SENA DE CASTILHO CORREU: JULIO CARVALHO ALVES DA SILVA LOPES CORREU: LUCAS DA SILVA DOS SANTOS CORREU: ELENILSON FERNANDES VOLPATO CORREU: JOAQUIM ILSON OLIVEIRA COSTA CORREU: CRISTIANO NASCIMENTO DA SILVA CORREU: IGOR PALHANO DE LIMA CORREU: RODRIGO LEMOS DOS SANTOS CORREU: VITOR MANOEL MACHADO DOS SANTOS Relator: DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público -
11/06/2025 16:34
Inclusão em pauta
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08/06/2025 12:57
Pedido de inclusão
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 14:45
Conclusão
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0037507-19.2025.8.19.0000 Assunto: Constituição de Milícia Privada / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0036183-88.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00397466 IMPTE: MAYCON MORAIS BASILIO REIS OAB/RJ-174645 PACIENTE: NICHOLAS RODRIGUES DE MATTOS BANDEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: JEFFERSON DAMÁZIO LUQUETTI CORREU: HERBERT DA CONCEIÇÃO HELENO CORREU: MATHEUS RIBEIRO FERREIRA CORREU: GUSTAVO SENA DE CASTILHO CORREU: JULIO CARVALHO ALVES DA SILVA LOPES CORREU: LUCAS DA SILVA DOS SANTOS CORREU: ELENILSON FERNANDES VOLPATO CORREU: JOAQUIM ILSON OLIVEIRA COSTA CORREU: CRISTIANO NASCIMENTO DA SILVA CORREU: IGOR PALHANO DE LIMA CORREU: RODRIGO LEMOS DOS SANTOS CORREU: VITOR MANOEL MACHADO DOS SANTOS Relator: DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público DECISÃO: DECISÃO A pretensão inicialmente postulada confunde-se com o mérito do Writ, não se podendo subtrair sua apreciação do Colegiado.
Mesmo que assim não fosse, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora que dariam amparo à concessão da liminar, porquanto o ora paciente responde a Ação penal que, em tese, permite a imposição de prisão preventiva.
Considerando, ainda, as informações prestadas pela Autoridade dita coatora, INDEFIRO A LIMINAR. À douta Procuradoria de Justiça para ofertar Parecer.
Rio de Janeiro, 16/05/2025.
DESEMBARGADORA KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA RELATORA -
19/05/2025 13:06
Confirmada
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18/05/2025 12:20
Liminar
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16/05/2025 17:36
Conclusão
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16/05/2025 17:20
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 18:15
Expedição de documento
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14/05/2025 17:03
Mero expediente
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14/05/2025 16:02
Conclusão
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14/05/2025 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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