TJRJ - 0815645-50.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 14:11
Baixa Definitiva
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09/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:11
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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06/09/2025 02:18
Decorrido prazo de COSME DAVID RANGEL SOARES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:18
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:18
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 05:18
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 05:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 05:18
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 05:18
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
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02/07/2025 15:41
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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02/07/2025 15:41
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Pretende a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Todavia, no caso sob exame, há necessidade de aguardar-se a fase instrutória para, após a colheita das provas, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação.
Dessa forma, considero não preenchidos os requisitos legais necessários e indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada. -
20/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:34
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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