TJRJ - 0800452-75.2024.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/MACUCO Avenida Raul Veiga, 157, Centro, Cordeiro, Edifício do Fórum - CEP: 28540-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: [email protected] Processo eletrônico - Sistema PJe | Processo: 0800452-75.2024.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RITA DE BRITO SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: IGLAIA SILVA ROSA ATO ORDINATÓRIO Às partes sobre o orçamento do perito, em 15 dias.
Cordeiro, 12 de agosto de 2025.
RICARDO NUNES DE OLIVEIRA Servidor Geral [ assinado eletronicamente ] -
12/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV.
RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO 0800452-75.2024.8.19.0019 - Distribuído em 19/04/2024 14:09:50 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA RITA DE BRITO SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: IGLAIA SILVA ROSA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA RITA DE BRITO SILVA em face de IGLAIA SILVA ROSA aduzindo, em síntese, que é legítima possuidora e proprietária do imóvel situado na Rua Antonio Fabio Gama, nº 100, Bairro: Barreira, casa dos fundos, parte de cima, Macuco/RJ, que confronta pela lateral com o terreno de propriedade da Ré.
Aduz, ainda, que por volta do ano de 2023, a Ré construiu uma garagem com laje em concreto armado, que possui um beiral que avança sobre o limite do muro de divisa, ligado à lateral da residência da autora e que em virtude dessa obra e dos materiais que foram deixados no local pela ré, tem sofrido sérios danos estruturais no seu imóvel .
Aduz, ainda, que instada a se manifestar, a Secretária de Meio Ambiente e Urbanismo e Defesa Civil de Macuco e o Departamento de Projetos Especiais da Secretaria Municipal de Obras, após a realização de vistorias no imóvel, elaboraram, conjuntamente, o Ofício N.º 005/2024, que corroboram os protestos aduzidos pela autora, ficando claro o desleixo da ré em negligenciar as normas técnicas exigidas pela municipalidade, tais como a construção de um sistema de captação de águas pluviais.
Aduz, também, que a ausência da implantação do sistema de captação de águas pluviais, por parte da ré, somada a diferença de altura entre as residências e as intensas precipitações de chuvas ocorridas na região provocaram, ao longo do tempo, infiltrações dentro da residência da autora e danos no muro de divisa.
Aduz, ao final, que após inúmeras vezes, buscou a demandada para tentar solucionar a situação amigavelmente, mas esta se recusa a ouvi-la, motivo pela qual bem buscar tutela jurisdicional para solucionar a questão.
Requer a concessão da tutela , bem como o acautelamento da mídia (pen drive) a fim de demonstrar os danos causados ao seu imóvel.
No mérito, a procedência dos pedidos.
Decisão indeferindo a tutela de urgência, index 116436685.
Contestação index 139003720, sem preliminares.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Assentada da conciliação sem acordo, index 139560416.
Determina intimação partes em provas, index 155286682.
Manifestação autoral requerendo a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal das partes, index 155945423 .
Manifestação da ré requerendo a produção de prova oral consistente no depoimento de testemunhas e depoimento pessoal das partes, index 156620361. É o relatório.
Decido.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não há preliminares arguidas.
O ponto controvertido de fato refere-se à existência ou não de construção da ré em desacordo com as normas técnicas, invadindo a divisa da autora; a existência ou dano de danos na estrutura da residência da autora em razão do sistema de captação de aguas pluviais realizado pela ré; a existência ou não de dever de indenizar a autora em danos morais e materiais, bem como a extensão dos danos.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Defiro o pedido de prova pericial e nomeio perito do juízo, Felipe Ribeiro Amorim, E mail: [email protected] , [email protected] Telefone: (21) 99796-9482, cadastrado no SEJUD, observadas as regras do artigo 156 do CPC.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 15 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias na forma do artigo 477, do CPC.
O pedido de prova oral consistente no depoimento de testemunhas e depoimento pessoal das partes será analisado após a realização da prova técnica.
Intimem-se.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
29/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
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15/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Ante a apresentação de contestação, index 139003720, intime-se a parte autora.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para dizerem se pretendem a produção de outras provas, especificando-as no prazo de 15 dias, ou se desejam o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, conclusos. -
12/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 13:28
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Cordeiro.
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23/08/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 16:42
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cordeiro e Macuco
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13/06/2024 16:50
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 13:00 CEJUSC da Comarca de Cordeiro e Macuco.
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06/05/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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