TJRJ - 0238920-56.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:40
Conclusão
-
03/06/2025 15:28
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o parcelamento contraído pelo devedor restou inadimplido, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário remanescente./r/r/n/n2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor devido, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos./r/r/n/n3.
Em seguida, o executado ingressou aos autos alegando que efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados./r/r/n/nOcorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)./r/r/n/nA Tese Firmada deu-se nos seguintes termos:/r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nPelo acima, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado./r/r/n/nAdemais, por ora sequer consta o efetivo parcelamento do débito, apenas que a dívida foi negociada./r/r/n/nPoderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor./r/r/n/n4.
Tendo em vista que o débito objeto da presente execução foi negociado com o Município inclua-se o feito no local virtual AGOFB, no qual deverá permanecer por 60 dias. /r/r/n/nDecorrido o referido prazo, verifique-se junto ao sistema DAM a situação da dívida e após venham conclusos./r/r/n/n5.
Anote-se no lembrete Negociada - AGOFB -
23/05/2025 14:30
Conclusão
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23/05/2025 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:29
Juntada de petição
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22/05/2025 13:36
Juntada de documento
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28/09/2023 21:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/09/2023 21:47
Conclusão
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02/04/2023 10:43
Juntada de documento
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27/03/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 12:36
Conclusão
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05/08/2022 12:36
Outras Decisões
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13/07/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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02/10/2021 03:05
Documento
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16/07/2021 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2021 07:54
Conclusão
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04/07/2021 07:54
Outras Decisões
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03/04/2021 04:27
Documento
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30/12/2020 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2020 17:21
Conclusão
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30/12/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 04:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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