TJRJ - 0001937-10.2025.8.19.0052
1ª instância - Araruama J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
Reconsidero a sentença de id.61, passo a decidir./r/r/n/nDispensado o relatório, na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95./r/r/n/nO Ministério Público opinou extinção da punibilidade do suposto autor do fato (em razão da decadência do direito de representação), com fundamento no art. 107, IV do Código Penal./r/r/n/nConsiderando a assentada no ind. 54, na qual Pelas partes foi realizada a Composição Civil .
Verifica-se que o suposto crime previsto no artigo 303 do CTB é de ação penal pública condicionada a representação, na forma do art. 291, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro:/r/r/n/nArt. 291.
Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber./r/r/n/n§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)/r/r/n/nI - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)/r/r/n/nII - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)/r/r/n/nIII - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)/r/r/n/nPor sua vez, o art. 88 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas ./r/r/n/nTratando-se de ação penal pública condicionada a representação do ofendido, dispõe o art. 103 do Código Penal que o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia ./r/r/n/nEmbora a representação independa de forma e possa ser depreendida a partir de simples ato que demonstre a inequívoca vontade de ver instaurada a ação penal, não há qualquer elemento que permita presumir a ocorrência de tal circunstância no caso concreto./r/r/n/nPelo exposto, extingo a punibilidade do agente, na forma do art. 107, IV, do CP./r/r/n/nDispensada a ciência ao Ministério Público, conforme requerido./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intime-se./r/r/n/nDemais providências necessárias./r/r/n/nObserve-se o teor do entendimento majoritário consolidado nos enunciados nº 104 e 105 do FONAJE:/r/r/n/nENUNCIADO 104 - A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal (XXIV Encontro - Florianópolis/SC)./r/r/n/nENUNCIADO 105 - É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC). -
13/05/2025 14:30
Conclusão
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12/05/2025 21:20
Juntada de petição
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09/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:18
Conclusão
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08/05/2025 17:18
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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08/05/2025 17:04
Juntada de petição
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08/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:02
Juntada de documento
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14/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:41
Juntada de petição
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04/04/2025 10:50
Expedição de documento
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04/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:46
Audiência
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04/04/2025 07:49
Juntada de petição
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03/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:01
Juntada de petição
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31/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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